AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania ( Constituição Federal , art. 5º , XXXV ), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias ( Constituição Federal , art. 93 , IX ), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas ( CLT , art. 832 c/c o art. 458 , II , do CPC/73 ). No caso presente, o Tribunal Regional destacou, com amparo nas provas dos autos, em especial na prova documental e no depoimento do próprio Autor, que restou comprovado que o Reclamante "tinha ciência de que deveria entregar o bem a quem de direito". No tocante aos e-mails, apontados pelo Agravante como não examinados, consignou a Corte a quo que não alcançavam o fim almejado, por constituírem prova unilateral. O Tribunal Regional, portanto, analisou as questões apontadas como não examinadas, cumprindo enfatizar que o fato de não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse cenário, incólume o artigo 93 , IX , da Constituição Federal . 2. NULIDADE. SUSPEIÇÃO. Caso em que o Autor ajuizou reclamação trabalhista (nº 2351/01), a qual foi distribuída à 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, sendo que a Juíza Titular da Vara declarou-se suspeita. O Autor também ajuizou ação ordinária de reparação de danos morais perante a Justiça Comum, vindo a ser encaminhada a esta Justiça Especializada, em razão da Emenda Constitucional 45 /2004, a qual restou distribuída à 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. O Reclamante entende que a presente ação, na qual postula indenização por danos morais, não poderia ter sido distribuída à 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão de a Juíza Titular ter se declarado suspeita para julgar a primeira reclamação trabalhista. Ocorre que, como pontuado pelo Tribunal Regional, o Reclamante não observou o disposto no artigo 304 do CPC/73 , o qual dispõe que "É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)". E mesmo que assim não fosse, a suspeição é direcionada ao Juiz da causa e não à Vara do Trabalho (art. 312 do CPC/73 ). In casu, a controvérsia foi solucionada por Magistrada distinta daquela que se declarou suspeita quando do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista. Nesse cenário, não há falar em nulidade por suspeição, estando ilesos os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas que não trazem o órgão julgador (art. 896 , a, da CLT c/c Súmula 337 /TST). 3. DANO MORAL. O Tribunal Regional, após exame do conjunto probatório dos autos, registrou que restou incontroverso que o veículo que se encontrava na posse do Reclamante pertencia às Reclamadas, bem como que o ex-empregado deveria devolvê-lo às Rés após o término do contrato de trabalho, o que não ocorreu. Anotou que restou comprovado que o Reclamante tinha plena ciência de que deveria devolver o bem às Demandadas. Consignou que "não o fazendo, outra alternativa não restou às rés senão procurarem seus direitos, com a confecção de um boletim de ocorrência, narrando os fatos da maneira que por bem entendiam corretos". Destacou que, em novembro/2001, o Reclamante recebeu oficial de cartório que pretendia intimá-lo, tendo ele se recusado a receber o documento. Asseverou que a devolução do veículo somente veio a ocorrer em fevereiro de 2002. Concluiu, assim, que não restou demonstrado qualquer fato apto a ensejar a reparação por dano moral. A partir das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, impositivo reconhecer que o Reclamante não foi vítima de denunciação caluniosa por parte das Reclamadas, as quais registraram boletim de ocorrência contra o Autor a fim de obterem de volta o veículo que se encontrava com o empregado. Logo, somente com o revolvimento probatório é que se poderia chegar à conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126 /TST, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. A questão não restou analisada sob o enfoque da ausência de registro do Reclamante, da suposta "supressão do pagamento de suas verbas rescisórias e comissões na época oportuna de sua rescisão", tampouco sob o enfoque de ser o Autor vítima de acusações inverídicas, carecendo de prequestionamento (Súmula 297 /TST). Arestos paradigmas do próprio TRT e de Tribunal de Justiça não autorizam o processamento da revista (art. 896 , a, da CLT c/c OJ 111 da SBDI-1/TST). Demais arestos que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado (Súmula 337 /TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.