TSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral: AREspEl XXXXX20206130017 TAPIRA - MG XXXXX
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO E VICE–PREFEITO NÃO ELEITOS. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 275 , II , DO CÓDIGO ELEITORAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL NO ANO DA ELEIÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 73 , § 10 , DA LEI DAS ELEICOES . CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS. GRAVIDADE. ABUSO DE PODER. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO. 1. O TRE/MG reconheceu, a um só tempo, a configuração do abuso do poder político (art. 22 da LC nº 64 /1990) e das condutas vedadas (art. 73 , V e § 10, da Lei nº 9.504 /1997) na distribuição gratuita, em ano eleitoral, de bens e serviços à população, por meio de cinco programas sociais, sem a observância dos critérios legais – criação do programa por lei e execução orçamentária no ano anterior ao pleito – em manifesto desvio de finalidade dos atos praticados. 2. Não há falar em afronta ao art. 275, II, do CE, pois a Corte regional fundamentou, de modo suficiente e sem quaisquer contradições o seu entendimento acerca da atuação de ofício do relator do feito, do oferecimento do contraditório e da ampla defesa nos autos e da divisão do ônus da prova. 3. Embora seja permitida a continuação da execução de programas sociais no ano eleitoral, esse permissivo legal exige tenha sido o programa social criado por lei e comprovada sua execução orçamentária no ano anterior ao pleito, sob pena de o ato configurar conduta vedada a agente público, nos termos do art. 73 , § 10 , da Lei nº 9.504 /1997. Precedente. 4. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública ressalvada pelo § 10 do art. 73 da Lei das Eleicoes deve observar os critérios da lei que institui o programa social (AgR– AI nº 334 –81/BA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 10.10.2017, DJe de 17.11.2017), de modo a impedir o uso eleitoreiro do ato público e, por conseguinte, a configuração da prática de abuso do poder político. 5. O desvio de finalidade de programas sociais a fim de angariar vantagens eleitorais é conduta grave o suficiente para atrair a norma do art. 22 da LC nº 64 /1990, sobretudo quando esses atos, pelo volume de recursos ou pelo ardil empregados, impactam a disputa eleitoral e violam a legitimidade e a moralidade do pleito. 6. Na espécie, o entendimento do TRE/MG está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 7. Negado provimento ao agravo.