CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 197 DA LEP . DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR FALTA GRAVE, RECONHECIDA POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ONDE SE GARANTIU A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. JUÍZO QUE RECONHECEU VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DAS CÂMARAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. TESE AFASTADA PELO TEMA XXXXX/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ATENDEU AS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RE XXXXX/RS , DE RELATORIA DE SUA EXCELÊNCIA, O MINISTRO LUIZ ROBERTO BARROSO . PRESCINDIBILIDADE DO PAD. PUNIÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CRIME COMETIDO. ENTENDIMENTO TAMBÉM SEDIMENTADO PELA VERBETE SUMULAR Nº 526/STJ E PELO RESP Nº 1.336.561 , JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DE AMBAS AS CÂMARAS CRIMINAIS DESTE SODALÍCIO. DECRETAÇÃO DA PERDA DE 1/4 DOS DIS REMIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 127 , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no artigo 197 , da Lei de Execucoes Penais – Lei nº 7.210 /84 -, "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo." 2. A insurgência recursal consiste em decisão prolatada pelo Juízo da Execuções Penais da Comarca de Manaus que, nos autos do processo de execução penal nº XXXXX-61.2017.8.04.0001 , deixou de homologar falta grave, reconhecida por meio de processo administrativo disciplinar, em face do agravado Petter Rodrigues Ochavana , por suposto vício na formação do Conselho Penitenciário e por inexistir denúncia ou condenação a respeito da conduta praticada pelo agravado. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 24/04/2020 a 30/04/2020, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 972.598/RS , sob a sistemática da repercussão geral (tema 941), oportunidade em que fixou a seguinte tese: "A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena". 4. Na situação vertente, tem-se, de forma ineludível, que o agravado foi submetido ao Conselho Disciplinar, onde lhe foi assegurado o contraditório e ampla defesa e após sobreveio decisão reconhecendo que o reeducando havia incidido no art. 52 da Lei de Execução Penal c/c o art. 81, inciso LXVII, do Estatuto Penitenciário do Amazonas, por haver oferecido a quantia de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) para obtenção de um celular, tendo justificado que necessitava do referido aparelho para se comunicar com sua família. Nessa toada, observado o devido processo legal, há razão mais que suficiente para que seja adotado o novel entendimento jurisprudencial, já seguido por ambas as Câmaras Criminais deste Sodalício. Frente a isso, a alegação de vício de constituição do Conselho Disciplinar não passa de mera irregularidade, inservível para anular o procedimento administrativo instaurado. 5. Iterativa a jurisprudência Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável o trânsito em julgado da sentença condenatória para que haja o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso durante o cumprimento da pena. A propósito, este entendimento foi sufragado sob a sistemática dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior, Tribunal de Justiça ( REsp n.º 1.336.561/RS - Tema Repetitivo n.º 655), dando ensejo à edição da verbete sumular n.º 526, cujo enunciado se acha assim expresso: "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". 6. Lado outro, a Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210 /84 -, faculta ao respectivo juízo revogar até um terço dos dias remidos pelo apenado (art. 127), leia-se, pressupõe limites mínimo e máximo que devem variar conforme a natureza, motivos, circunstâncias e consequências do fato delituoso, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, consoante circunstâncias previstas no art. 57, da lei de regência. 7. Da análise dos fólios processuais e em ponderação a tais fatores, decreta-se a a perda de 1/4 (um quarto) dos dias remidos, em cumprimento ao que dispõe os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais, todos expressos no art. 5.º, inciso XLVI, e art. 93, inciso IX, ambos da Carta Magna de 1988. 7. Recurso de agravo em execução conhecido e provido.