TJ-GO - XXXXX20218090051
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. QUOTA PARTE. APURAÇÃO SIMPLES. 1. A sub-rogação nada mais é que o pagamento, por um terceiro, da dívida de alguém, adquirindo esse terceiro, o crédito para reclamá-lo do devedor. Ou seja, consiste na substituição do credor originário por outro, até então terceiro, embora persista a mesma dívida, ocorrendo, assim, a transferência dos direitos do credor primitivo para aquele que solveu a obrigação. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que ocorre com a cessão de dívidas, em que é necessária a anuência do credor para que se efetive, na sub-rogação convencional vigora as regras da cessão de créditos, em que não é necessária anuência do devedor. 3. Existente e válida a sub-rogação empreendida, não há falar em exclusão do ora recorrente do polo passivo da execução, tampouco proceder à baixa de eventuais penhoras realizadas em bens de sua propriedade, senão em virtude de eventuais impedimentos legais, já que cabíveis para fins de satisfação da parte da dívida que lhe recai. 4. Conforme dispõe o artigo 283 , do Código Civil , a sub-rogação confere ao devedor que satisfez a dívida por inteiro o direito de exigi-la de cada um dos co-devedores, na proporção de sua quota, como pontuado pelo juiz de origem. 5. Nesse sentido, no que toca a apuração do valor da dívida do recorrente, vê-se que sua insurgência ataca ponto em que lhe foi favorável, motivo pelo qual, falece-lhe interesse recursal nesta parte, por ausência de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.