TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20118190000 RJ XXXXX-61.2011.8.19.0000
EMENTA Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público. Acórdão no qual se concedeu a ordem para: a) anular a decisão que revogou o livramento condicional a fim de declarar extinta a pena privativa de liberdade da CES nº 2004/10571-4, na forma do artigo 90 do Código Penal e do Enunciado nº 05 da Seção Criminal do TJ/RJ, recolhendo-se o mandado de prisão; b) desconstituir a decisão que revogou o livramento condicional referente à CES nº 2006/07183-1, recolhendo-se o mandado de prisão, para determinar a renovação da intimação do paciente e para que a autoridade coatora instaure o incidente de indulto , e sobre ele decida em prazo razoável. Alegação de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade de alguns dispositivos do Código Penal e Lei de Execucoes Penais . 1. Como consta do texto do julgado, foi frisado que o writ foi conhecido porque havia ameaça, ainda que reflexa, ao status libertatis do sentenciado. 2. Inexiste qualquer omissão quanto ao artigo 86 , inciso I do CP eis que o período de provas fluiu sem solução de continuidade e a revogação do livramento condicional se deu em data posterior ao término do referido período. 3. Em conformidade com o teor do voto, restou claro que não há qualquer contradição no que tange à anulação da decisão que revogou o livramento condicional, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade da CES nº 2004/10571-4. É cediço que terminado o período de prova estipulado para o livramento condicional e, não havendo suspensão ou interrupção, extingue-se a pena privativa de liberdade. Se o magistrado tiver conhecimento da prática de crime no curso do referido período, em data posterior ao seu término, a revogação do livramento não será permitida. 4. Do mesmo modo mostrou-se correta a determinação de desconstituição da decisão que revogou o livramento condicional referente à CES nº 2006/07183-1, porquanto desde 25/12/2008 os requisitos previstos no Decreto nº 6.706 /2008, para a concessão da comutação ou do indulto , já estavam preenchidos. Portanto, não há a alegada omissão quanto ao que dispõe os artigos 87 , 1ª parte, do Código Penal e 132, § 2º, alínea a, 1ª parte, da Lei de Execucoes Penais . 5. Por fim, no que tange ao último ponto impugnado, verifica-se que não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a natureza do indulto a que se referiu na parte dispositiva do acórdão é a mesma da comutação abordada em toda a fundamentação. 5. Embargos conhecidos e não providos.