Art. 87, § 1 do Decreto Lei 2848/40 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 87, § 1 do Decreto Lei 2848/40

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20118190000 RJ XXXXX-61.2011.8.19.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público. Acórdão no qual se concedeu a ordem para: a) anular a decisão que revogou o livramento condicional a fim de declarar extinta a pena privativa de liberdade da CES nº 2004/10571-4, na forma do artigo 90 do Código Penal e do Enunciado nº 05 da Seção Criminal do TJ/RJ, recolhendo-se o mandado de prisão; b) desconstituir a decisão que revogou o livramento condicional referente à CES nº 2006/07183-1, recolhendo-se o mandado de prisão, para determinar a renovação da intimação do paciente e para que a autoridade coatora instaure o incidente de indulto , e sobre ele decida em prazo razoável. Alegação de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade de alguns dispositivos do Código Penal e Lei de Execucoes Penais . 1. Como consta do texto do julgado, foi frisado que o writ foi conhecido porque havia ameaça, ainda que reflexa, ao status libertatis do sentenciado. 2. Inexiste qualquer omissão quanto ao artigo 86 , inciso I do CP eis que o período de provas fluiu sem solução de continuidade e a revogação do livramento condicional se deu em data posterior ao término do referido período. 3. Em conformidade com o teor do voto, restou claro que não há qualquer contradição no que tange à anulação da decisão que revogou o livramento condicional, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade da CES nº 2004/10571-4. É cediço que terminado o período de prova estipulado para o livramento condicional e, não havendo suspensão ou interrupção, extingue-se a pena privativa de liberdade. Se o magistrado tiver conhecimento da prática de crime no curso do referido período, em data posterior ao seu término, a revogação do livramento não será permitida. 4. Do mesmo modo mostrou-se correta a determinação de desconstituição da decisão que revogou o livramento condicional referente à CES nº 2006/07183-1, porquanto desde 25/12/2008 os requisitos previstos no Decreto nº 6.706 /2008, para a concessão da comutação ou do indulto , já estavam preenchidos. Portanto, não há a alegada omissão quanto ao que dispõe os artigos 87 , parte, do Código Penal e 132, § 2º, alínea a, 1ª parte, da Lei de Execucoes Penais . 5. Por fim, no que tange ao último ponto impugnado, verifica-se que não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a natureza do indulto a que se referiu na parte dispositiva do acórdão é a mesma da comutação abordada em toda a fundamentação. 5. Embargos conhecidos e não providos.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20118190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL SEM ANTES ESGOTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE E SEM APRECIAR O REQUERIMENTO DEFENSIVO DE COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE NOS DECRETOS DE 2004 A 2009. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE JAMAIS COMPARECEU AO PATRONATO MAGARINO TORRES PARA CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES E NÃO MANTÉM SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LEGALIDADE DA DECISÃO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE NO TERMO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE RESTOU FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 87 , 1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL . APENADO QUE FRUSTROU A EXECUÇÃO DA PENA, O QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

  • STM - APELAÇÃO: AP XXXXX20167120012 AM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. ARRIMO DE FAMÍLIA. CONCESSÃO DO SURSIS. 1. O art. 187 do Código Penal Militar foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal , sendo constitucional o delito de deserção praticado em tempos de paz. 2. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa, desacompanhada de provas, é incapaz de afastar a condenação pelo crime de Deserção. Incidência da Súmula nº 3 desta Corte. 3. O procedimento administrativo para a declaração de arrimo de família não tem o condão de, por si só, isentar o desertor de responsabilização penal. 4. Concede-se a suspensão condicional da pena ao réu condenado por deserção que perde o status de militar, substituindo-se a pena de prisão pela de detenção e fixando-se, neste caso, o regime inicialmente aberto de cumprimento de pena, consoante previsto no art. 33 do Código Penal comum. Preliminar de nulidade por ausência de condição de militar rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de perda de condição de prosseguibilidade da ação penal rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de nulidade por violação das garantias constitucionais rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Decisão unânime. Preliminar de inconstitucionalidade do crime de deserção não conhecida. Decisão unânime. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.

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