Art. 87 lei Eleitoral - Lei 9504/97 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 87 lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TSE - Recurso na Representação: Rp XXXXX20226000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

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    ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. DATA COMEMORATIVA. DIA DAS MÃES. ART. 36 DA LEI DAS ELEICOES . NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. 2. No caso, ausente qualquer elemento caracterizador de propaganda eleitoral, é incabível afirmar a sua ocorrência na forma extemporânea, bem como não há falar em propaganda política, por ter sido veiculado programa em cadeia de rádio e televisão, com participação coadjuvante da primeira–dama ao lado da Ministra de Estado da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, cujo conteúdo se restringiu a divulgar programa de governo de notório interesse da população em geral e de especial relevância para a população feminina. 3. Nega–se provimento ao recurso.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX RIO DAS OSTRAS - RJ

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73 , II , DA LEI 9.504 /97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. EXCESSO. PRERROGATIVAS. PRESTAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24 /TSE. MULTA. ART. 73 , § 8º , DA LEI 9.504 /97. BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto unânime do TRE/RJ, com multa no patamar mínimo de R$ 5.320,50 em desfavor do agravante, reeleito Prefeito de Rio das Ostras/RJ em 2020, diante de publicidade institucional contendo promoção pessoal em data anterior ao início da campanha, conduta que foi enquadrada no art. 73 , II , da Lei 9.504 /97. 2. Consoante o art. 73 , II , da Lei 9.504 /97, é vedado aos agentes públicos "usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram". Trata–se de cláusula aberta que visa sancionar condutas que impliquem desvio de finalidade no emprego de recursos públicos para fins eleitoreiros (doutrina). 3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/RJ que em 18/7/2020 – antes dos três meses que antecederam o pleito de 15/11/2020 – a Prefeitura de Rio das Ostras/RJ veiculou publicidade institucional no Jornal O Dia promovendo a pessoa do agravante, à época pré–candidato a se reeleger, com vinculação direta às suas realizações no mandato, em passagens tais como "focada nas ações em todo Município, a gestão capitaneada pelo prefeito Marcelino Borba, vem fazendo trabalho de manutenção e reparos em todas as localidades". 4. Concluir no sentido da suposta ausência de patrocínio público demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24 /TSE. Ademais, nas razões recursais não se apontou ofensa a dispositivo de lei ou dissídio pretoriano quanto à suposta falta de fundamentação pelo TRE/RJ envolvendo o custeio com recursos do erário, sendo incabível conhecer da matéria nesta seara. 5. Caracterizado o ilícito do art. 73 , II , da Lei 9.504 /97, é irrelevante o argumento de que o fato deveria ser enquadrado no art. 73 , VI , b – que, aliás, possui requisito temporal distinto – ou que no máximo corresponderia ao art. 74 do referido diploma. 6. A condenação fundou–se não apenas no prévio conhecimento, mas também no art. 73 , § 8º , da Lei 9.504 /97, segundo o qual a multa se aplica "aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem". Veiculada a publicidade faltando menos de um mês para o marco final do registro de candidatura, e tendo o agravante se lançado à reeleição, o benefício é inequívoco. 7. "O reconhecimento da conduta vedada implica aplicação de multa independentemente de autorização ou anuência do beneficiário com a prática do ato (art. 73 , §§ 4º e 8º , da Lei 9.504 /1997). Precedentes" (AgR–RO–El XXXXX–69/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 20/10/2021). 8. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl XXXXX ITAPEMIRIM - ES

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS. CONTRADIÇÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXIGÊNCIA. PRECEDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. SUPOSTA ATUAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 72 /TSE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73 , VI , B , DA LEI DAS ELEICOES . NATUREZA OBJETIVA. SÚMULA Nº 30 /TSE. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE NOVILHAS. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. EVIDENTE INTERESSE ELEITORAL. ART. 73 , § 10 , DA LEI9.504 /97. ABUSO DO PODER POLÍTICO. SÚMULA Nº 24 /TSE. MASSIVA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS E ESTAGIÁRIOS. EXPLÍCITO INTERESSE ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ILÍCITOS ELEITORAIS CARACTERIZADOS. EXTREMA GRAVIDADE. SANÇÕES ADEQUADAS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOGAÇÃO. 1. Infrutífera a tese de violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil , porquanto as contradições alegadas revelam exclusivamente o mero inconformismo dos partidos recorrentes com a forma como os membros do Tribunal Regional valoraram as provas e decidiram a lide. 2. Esta Corte, ao analisar o RO nº 0603030–63/DF, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, em revisão do entendimento estabelecido para o pleito de 2016, firmou " tese, aplicável a partir das eleições de 2018, de inexigência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o agente público, responsável pelo abuso de poder político ". 3. Quanto à suposta atuação irregular de membro do Ministério Público Eleitoral, abstrai–se da decisão regional que o TRE/ES, por diversos fundamentos não impugnados, não pôde examinar o mérito da tese, o que, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento, inviabiliza a sua análise nesta instância especial (Súmula nº 72 /TSE). 4. O reconhecimento da conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, por se tratar de ilícito de natureza objetiva, independe da finalidade eleitoral do ato. Súmula nº 30 /TSE. 5. O Tribunal capixaba evidenciou que a distribuição gratuita de novilhas com prenhez de embrião, em ano eleitoral e em maior quantidade conforme o pleito se aproximava, ocorreu sem nenhum respaldo legal e com evidente interesse eleitoral (abuso do poder político). Súmula nº 24 /TSE. 6. O acervo probatório delineado no acórdão recorrido é farto e consistente ao demonstrar que Thiago Peçanha Lopes, à margem da Lei Complementar Municipal nº 71 /2009, contratou em 2020, ano eleitoral, sem nenhuma justificativa, em evidente desvio de finalidade, 186 (cento e oitenta e seis) servidores comissionados e 567 (quinhentos e sessenta e sete) estagiários a mais, se comparado a 2019. Nítida finalidade eleitoral. Abuso do poder político caracterizado. 7. As sanções impostas e a inelegibilidade reconhecida pela Corte capixaba, sob a ótica do princípio da proporcionalidade, revelam–se adequadas à hipótese, visto que os ilícitos praticados são graves. 8. No que tange ao pedido de mitigação do princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, nada a prover, pois, além de o vice–prefeito eleito, embora nenhuma conduta lhe tenha sido imputada, ter se beneficiado diretamente dos ilícitos eleitorais aqui examinados, o caso em exame não se amolda a nenhuma das situações específicas em que este Tribunal excepciona o referido princípio. 9. Recursos especiais desprovidos. Revogação da medida liminar deferida pelo presidente do Tribunal de origem. Imediata comunicação ao TRE/ES, nos termos dos arts. 224, § 3º, e 257, § 1º, do CE.

Diários Oficiais que citam Art. 87 lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • TSE 30/08/2023 - Pág. 87 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 29/08/2023 • Tribunal Superior Eleitoral

    extemporânea, vedada pelo art. 36 da Lei 9.504 /97... CONFIGURADA A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36 DA LEI9.504 /97. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO. 1... PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A , DA LEI 9.504 /97. REALIZAÇÃO DE CARREATA DE GRANDES PROPORÇÕES ÀS VÉSPERAS DO PERÍODO ELEITORAL. REPRODUÇÃO DE JINGLE

  • TSE 21/09/2023 - Pág. 87 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 20/09/2023 • Tribunal Superior Eleitoral

    73 da Lei9.504 /97 em seu patamar mínimo... Ano 2023 - n. 186 Brasília, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 87 foi instituído por lei, impõe-se reconhecer que a sua execução em 2020 desatendeu à proibição fixada no § 10 do art. 73 da Lei9.504... ART. 73 , I E II , DA LEI9.504 /97. DEPUTADO FEDERAL. IMPRESSÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO. COTA PARLAMENTAR. CONTEÚDO INFORMATIVO. PREDOMÍNIO

  • TSE 23/08/2023 - Pág. 87 - Tribunal Superior Eleitoral

    Diários Oficiais • 22/08/2023 • Tribunal Superior Eleitoral

    10 , § 3º , da Lei 9.504 /97... 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97. 3... apresentada pela grei para concorrer ao cargo de vereador de Roteiro/AL, nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10 , § 3º , da Lei 9.504 /97). 2

Doutrina que cita Art. 87 lei Eleitoral - Lei 9504/97

  • Capa

    Direito Eleitoral Digital - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Diogo Rais, Daniel Falcão e André Zonaro Giacchetta

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Fake News e Regulação

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Georges Abboud, Nelson Nery Júnior, Ricardo Campos e Marilda de Paula Silveira

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Constituição Federal Comentada

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    José Miguel Garcia Medina

    Encontrados nesta obra:

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