PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES GERAIS DE 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONFRONTO COM INFORMAÇÕES PRÉVIAS. FACEBOOK. INCONSISTÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS PAGAS COM OUTROS RECURSOS – APROVAÇÃO COM RESSALVAS 1. Verifica–se a necessidade de devolução ao partido da quantia irregular de R$ 369,41 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), correspondente à diferença entre o que fora creditado e o que fora efetivamente gasto pelo FACEBOOK no mês de setembro, eis que o valor gasto em outubro se deu de forma irregular, visto que a propaganda paga na internet estava vedada desde 30/09/2022. 2. Houve despesas com material de publicidade. O candidato cumpriu todas as exigências determinadas na legislação. Foram juntadas as notas fiscais com as dimensões do material impresso produzido, recibos, extratos bancários e alguns exemplares de material de campanha. 2.1. O art. 60, § 3º da Resolução TSE nº 23.607/2019 ao facultar a possibilidade de serem exigidos outros documentos como meio de prova de despesas tem como desiderato o cotejo com outros elementos já existentes diante de eventual dúvida, quando há insuficiência de documentos, indícios de omissão de despesas ou desvio de verbas, o que não é o caso dos autos. 2.2. O eventual descumprimento de diligência adicional e facultativa não deve ser fundamento para afirmar que o candidato descumpriu as normas obrigatórias, tampouco impor sanção de devolução do valor ao Erário, quando há outros elementos probatórios nos autos que infirmam tal assertiva. 2.3. A prova material não é documento exigido pela legislação, por conseguinte, a sua solicitação, quando ocorrer, deve ser medida excepcional e que, isoladamente, não tem o condão de transmudar a ausência de apresentação do documento em irregularidade. 3. As irregularidades subsistentes totalizam o montante de R$ 369,41 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), o que corresponde a, aproximadamente, 0,1% do total dos recursos arrecadados. 3.1. Esta Corte já se manifestou no sentido da possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas se as falhas são inferiores a 10% dos recursos arrecadados, o que é o caso. 4. Contas aprovadas com ressalvas.