TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047208 SC XXXXX-66.2014.404.7208
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. REALIZADA NOS MOLDES DO ART. 66 DA LEI 8.383 /1991. APLICAÇÃO DOS REGRAMENTOS DO DECRETO Nº 70.235 /1972. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CPDEN. CABIMENTO. 1. Ocorrendo a não homologação do procedimento compensatório, a insurgência do sujeito passivo contra a decisão de considerar esta compensação indevida deve adotar o rito processual previsto no Decreto nº 70.235 , de 1972, com esteio nas disposições expressas do já reproduzido § 11 do art. 89 da Lei nº 8.212 , de 1991, que confere tal rito à restituição das contribuições previdenciárias. 2. A legislação de regência (Lei nº 8.212 /1991) reconhece a possibilidade de aplicação do Decreto nº 70.235 /1972, o qual prevê a manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologa a compensação. Portanto, o tratamento jurídico, quanto à decisão que não admite a compensação, passa a ser idêntico ao previsto no art. 74 da Lei nº 9.430 /1996, inclusive no tocante à suspensão de exigibilidade dos créditos em discussão. 3. A própria Receita Federal, no âmbito interno, admite a aplicação do Decreto nº 70.235 /1972 à compensação declarada em GFIP, que foi considerada indevida - caso tratado nesses autos. 4. Considerando que a compensação, no caso em testilha, é posterior à edição da Lei nº 11.941 /2009, aplica-se a esta os regramentos e determinações previstas no Decreto nº 70.235 /1972 e art. 89 da Lei 8.212 /91. Dessa forma, entende-se possível a apresentação de manifestação de inconformidade e, por conseguinte, está o débito tributário com a sua exigibilidade suspensa até decisão administrativa definitiva. 5. Estando os débitos relativos às competências fiscais de 05/2011 a 05/2012 com a sua exigibilidade suspensa, faz jus a impetrante à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, nos moldes do art. 206 do CTN , ou seja, Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa.