TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190004 201805010692
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E CONTRAVENÇÕES PENAIS DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR CONTRA DUAS VÍTIMAS. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO. 1. Segundo emerge da prova judicial, o apelante (Bryam) e o corréu (Alan) agindo em união de ações e desígnios, com divisão de tarefas, uma vez que Alan dirigia a motocicleta preta Suzuki, enquanto Bryam, que estava na garupa, foi quem abordou as duas vítimas, em momentos distintos, mediante grave ameaça e com palavras de ordem, determinando-lhes a entrega de seus telefones celulares, além de acariciar suas nádegas, aproveitando-se do momento de vulnerabilidade em que se encontravam, ao passo que Alan permanecia na direção dando cobertura e suporte à ação do comparsa. Na sequência, uma vez alertados por uma das ofendidas, os policiais militares visualizaram a mencionada moto com os meliantes, ostentando as características repassadas, e, após malsucedida tentativa de fuga, o apelante (Bryam) foi capturado, ao passo que o comparsa conseguiu empreender fuga, sendo certo que no local do acidente foi encontrado o documento de identificação de Alan. Logo em seguida, as vítimas compareceram à Distrital, efetuando o reconhecimento dos acusados, sendo também recuperados os telefones celulares. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo e respectiva causa de aumento e das contravenções penais através da incriminação das vítimas, circundadas pela confissão do apelante em relação ao crime patrimonial, resulta incensurável o decreto condenatório. Precedentes. 3. Não procede o pedido de exclusão da majorante pelo concurso de pessoas, pois a dinâmica do evento descrita pelas vítimas e da prisão em flagrante evidenciam a existência do liame subjetivo entre os agentes, restando assim afastado também o pleito de desclassificação para furto. 4. No que tange à contravenção penal descrita no art. 61 da LCP , ainda que o apelante tenha negado a autoria, relevante valor probatório deve ser atribuído à palavra da vítima nos crimes sexuais, porquanto tais delitos ocorrem geralmente às escondidas e não deixam vestígios materiais. Cabe ressaltar que, ao descreverem em juízo os detalhes da referida contravenção perpetrada pelo recorrente, através do mesmo modus operandi, as vítimas, atacadas em momentos distintos, se mostraram bastante constrangidas, o que afasta a tese defensiva de ausência de dolo e da aplicação do princípio da consunção pelo delito de roubo. 5. Dosimetria correta, estabelecida em conformidade com o sistema trifásico. 6. Concurso de crimes. Manutenção do reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento do crime único postulado pela defesa. 7. Regime prisional para o início da pena de Reclusão estabelecido no fechado, nos exatos termos do artigo 33 , §§ 2º e 3º do C.P , diante do quantum da pena e da gravidade concreta da conduta do condenado, aliados à sua reincidência. Desprovimento do recurso defensivo.