Art. 9, Inc. I do Estatuto da Terra - Lei 4504/64 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 9, Inc. I do Estatuto da Terra - Lei 4504/64

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OBJETO DE PROJETO FUNDIÁRIO. INCRA. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada pelo Incra, objetivando a reivindicação de uma área de 8.001,2634 ha (oito mil e um hectares, vinte e seis ares e trinta e quatro centiares), que constitui o imóvel rural denominado Fazenda Capivara, localizado no município de Águas de Santa Bárbara ? SP, tendo sido adquirido pela União Federal objetivando reforma agrária. II - Na primeira instância, a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade do INCRA para figurar no polo ativo da lide. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. III - A despeito de anterior precedente desta Corte, no qual a legitimidade do INCRA para as respectivas reivindicatórias foi afastada: REsp n. 1.063.139/MA , relatora p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, DJe 27/3/2009. A mais recente jurisprudência vinha-se firmando pela legitimidade, uma vez que a controvérsia entabulada em tais ações versa sobre a titularidade e posse de bens que sejam objeto de projetos fundiários de competência da respectiva autarquia agrária. No sentido, confiram-se: AgRg no REsp n. XXXXX/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019 e REsp n. 1.444.588/MT , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016. IV - A questão foi recentemente deliberada e superada, nos autos dos EREsp n. 1.405.489/MT, sob minha relatoria, nos quais a Primeira Seção, por maioria, assim decidiu no dia 24/3/2021: "Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, a Primeira Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu e deu provimento aos embargos de divergência, com o consequente provimento ao recurso especial do INCRA, determinando o retorno dos autos à origem para que, reconhecida a legitimidade da autarquia agrária, enfrente o mérito da ação reivindicatória originária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."V - No referido precedente, o Ministério Público Federal, em sua manifestação, invocando os dispositivos do Estatuto da Terra aqui também citados, sustentou:"[...] Nesse diapasão, diante da competência legal mencionada e da expressa destinação da área à reforma agrária, configura-se a necessária legitimidade da autarquia para figurar no polo ativo da demanda. 11. Esse parece ser o entendimento que mais se adéqua ao estabelecido pela Lei 4.504.64 ( Estatuto da Terra ) em conjunto com o Decreto-Lei 1.110 /1970, que criou o INCRA e extinguiu o IBRA, GERA e INDA, responsáveis pela política agrária até então. [...]." VI - Nesse panorama, é de ser reconhecida a legitimidade do INCRA para a propositura da ação originária do presente feito. VII - Agravo interno improvido.

  • STJ - : AREsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    I , III , 11 , caput, 16 , parágrafo único , 17 , da Lei 4.504 /64, art. 3º , caput, parágrafos , da Lei 4.947 /66, art. 2º do Decreto-lei 1.110 /70, arts. 18 e 28 da Lei 6.383 /76, art. 13 , caput... A análise detida dos regramentos indicados pelo INCRA não permite concluir possua legitimidade expressa para reivindicar o direito alheio aqui em pauta, porque omisso o art. , incisos I e III , Lei... Acrescente-se ainda os artigos 16 , 17-A, 37 e 97 da Lei 4.504 /64, artigos 4º e 5º da Lei 4.947 /66, bem como o disposto no artigo 6º do CPC e artigo 2º, I e II da Lei 10.304/2011, a formarem arcabouço

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20064036125 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA CONFIGURADA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA, A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.A presente ação "jus possidendi", por sua natureza, envolve o direito do proprietário de discutir o direito real, opondo-o em face de outro título e decorrente injustificada posse. 2.Regra basilar do Processo Civil a repousar na legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de determinada relação processual, condição subjetiva essencial à instauração da lide. 3.A propriedade da terra em pauta, conforme apontado pelo INCRA na prefacial, pertenceria à União, fls. 06, o que demonstra inadequação ao disposto no art. 6º , CPC/73 , tanto quanto ao art. 18 , CPC/2015 . 4.A análise detida dos regramentos indicados pelo INCRA não permite concluir possua legitimidade expressa para reivindicar o direito alheio aqui em pauta, porque omisso o art. , incisos I e III , Lei 4.504 , sobre o tema: "Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes: I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica; III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios". 5.O art. 11 do mesmo Diploma trata de terras devolutas, o que não é o caso dos autos:"O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760 , de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas". 6.O art. 16 da mesma norma nada dispõe sobre legitimidade para promoção de ação reivindicatória pelo INCRA, mas unicamente a cuidar de genérica disposição sobre reforma agrária:"A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento". 7.No que respeita ao art. 17, letra e, igualmente elenca a possibilidade de reversão ao Poder Público de terras de sua propriedade indevidamente exploradas por outrem, não prevendo hipótese de substituição processual:"O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas: e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros". 8.Na mesma linha de ausência de legal previsão para legitimação do INCRA repousa o art. 3º e §§ da Lei 4.947 /66. 9.A respeito do art. 2º do Decreto-Lei 1.1108/70, unicamente a regrar a assunção de responsabilidade pelo INCRA relativamente às atribuições do extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA :"Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do nôvo Instituto". 10.Mais uma vez errando o foco de atuação a parte apelante, o art. 18 da Lei 6.383 /76, a envolver de terras devolutas:"O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União". 11.O art. 28 , da Lei 6.383 , aborda hipótese que não se enquadra ao pleito reivindicatório aviado:"Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do qual constará". 12.E, por fim, o art. 13 da Lei 8.629 /93 disciplina a preferência de destinação de terras rurais da União, Estados e Municípios à realização da reforma agrária, assim demonstrando uma vez mais ausente regramento sobre a legitimação do INCRA ao objeto aqui digladiado:"As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária. Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional". 13.Mesma diretriz que adota o art. 188 da Lei Maior , sem nada prever acerca da questão fulcral aos autos, qual seja, a legitimidade para litigar em nome de outrem:"A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária". 14.Esta C. Corte já teve a oportunidade de analisar referida temática, reconhecendo a ilegitimidade ativa do INCRA, Ap - Apelação Cível - 1487681 - XXXXX-57.2006.4.03.6125 , Desembargador Federal Paulo Fontes, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:27/08/2018 e AC - ApelaçãO Cível - 1512390 - XXXXX-52.2005.4.03.6125 , Desembargador Federal Cotrim Guimarães, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:01/06/2017. Precedentes. 15.Tendo-se em mira a natureza da lide e por se aplicaram as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, Súmula Administrativa n. 2 , STJ, merece parcial acolhimento a insurgência recorrente, assim os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 5.000,00, doravante atualizados até o seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, CJF (valor da causa R$ 500.000,00, fls. 09). 16.Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, a fim de fixar honorários advocatícios, em prol da parte ré, no importe de R$ 5.000,00, na forma aqui estatuída.

Diários Oficiais que citam Art. 9, Inc. I do Estatuto da Terra - Lei 4504/64

  • STJ 02/08/2021 - Pág. 7742 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 01/08/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    Da mesma forma, não prospera a alegada legitimação do INCRA com base nos artigos 11 , caput, e 17 , ambos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 /64)... No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489 , 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil /2015 (caso não se considere prequestionada a matéria); dos arts. , I e III... 11 , caput, 16 , parágrafo único , e 17 da Lei n. 4.504 /1964; do art. 3º , caput e §§ , da Lei n. 4.947 /1966; do art. 2º do Decreto-lei n. 1.110 /1970; dos arts. 18 e 28 da Lei n. 6.383 /1976; do

  • STJ 25/04/2023 - Pág. 8064 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 24/04/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    I , III , 11 , caput, 16 , parágrafo único , 17 , da Lei 4.504 /64, art. 3º , caput, parágrafos, da Lei 4.947 /66, art. 2º do Decreto-lei 1.110 /70, arts. 18 e 28 da Lei 6.383 /76, art. 13 , caput... razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105 , III , a , da Constituição Federal , a parte ora agravante aponta violação ao art. 6º do CPC/73 , art. 18 do CPC/2015 , assim como aos arts.

  • STJ 14/04/2021 - Pág. 3588 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 13/04/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    Por derradeiro, defendeu contrariedade dos arts. , I e III , 11 , caput, 16 , parágrafo único e 17 , da Lei n. 4.504 /1964; do art. 3º , caput e seus parágrafos , da Lei n. 4.947 /1966; do art. 2º... Não há que se falar em legitimidade ativa do INCRA nos termos do art. 17 da Lei 4.504 /64, tendo em vista que o dispositivo de lei aborda questão somente pertinente à posse, não compreendendo, assim, as

Peças Processuais que citam Art. 9, Inc. I do Estatuto da Terra - Lei 4504/64

  • Contestação - TJSP - Ação Rescisão / Resolução - Procedimento Comum Cível - contra Sistema de Ensino Energia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0100 em 31/08/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Nesse caso, diante da mora incontroversa, não há se admitir o prolongamento contratual com base no direito de que cuida o art. 9 , I , da Lei nº 4504 /64.

  • Contestação - TJSP - Ação Rescisão / Resolução - Procedimento Comum Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0306 em 22/03/2021 • TJSP · Comarca · Foro de José Bonifácio, SP

    Nesse caso, diante da mora incontroversa, não há se admitir o prolongamento contratual com base no direito de que cuida o art. 9 , I , da Lei nº 4504 /64... Frise-se que tal prorrogação encontra amparo no instrumento contratual e na legislação específica ( Estatuto da Terra ) 1... O Estatuto da Terra (que não foi revogado) deve ser aplicado, em especial, no que pertine ao encontro de contas ao final do contrato

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