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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-87.2006.4.03.6125 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
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Ementa

AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCRA CONFIGURADA - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA, A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.A presente ação "jus possidendi", por sua natureza, envolve o direito do proprietário de discutir o direito real, opondo-o em face de outro título e decorrente injustificada posse. 2.Regra basilar do Processo Civil a repousar na legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de determinada relação processual, condição subjetiva essencial à instauração da lide. 3.A propriedade da terra em pauta, conforme apontado pelo INCRA na prefacial, pertenceria à União, fls. 06, o que demonstra inadequação ao disposto no art. , CPC/73, tanto quanto ao art. 18, CPC/2015. 4.A análise detida dos regramentos indicados pelo INCRA não permite concluir possua legitimidade expressa para reivindicar o direito alheio aqui em pauta, porque omisso o art. , incisos I e III, Lei 4.504, sobre o tema: "Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica; III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios". 5.O art. 11 do mesmo Diploma trata de terras devolutas, o que não é o caso dos autos:"O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação das terras devolutas federais, restabelecida a instância administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legítimas manifestadas através de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas". 6.O art. 16 da mesma norma nada dispõe sobre legitimidade para promoção de ação reivindicatória pelo INCRA, mas unicamente a cuidar de genérica disposição sobre reforma agrária:"A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento". 7.No que respeita ao art. 17, letra e, igualmente elenca a possibilidade de reversão ao Poder Público de terras de sua propriedade indevidamente exploradas por outrem, não prevendo hipótese de substituição processual:"O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas: e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros". 8.Na mesma linha de ausência de legal previsão para legitimação do INCRA repousa o art. e §§ da Lei 4.947/66. 9.A respeito do art. 2º do Decreto-Lei 1.1108/70, unicamente a regrar a assunção de responsabilidade pelo INCRA relativamente às atribuições do extinto Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA :"Passam ao INCRA todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), que ficam extintos a partir da posse do Presidente do nôvo Instituto". 10.Mais uma vez errando o foco de atuação a parte apelante, o art. 18 da Lei 6.383/76, a envolver de terras devolutas:"O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União". 11.O art. 28, da Lei 6.383, aborda hipótese que não se enquadra ao pleito reivindicatório aviado:"Sempre que se apurar, através de pesquisa nos registros públicos, a inexistência de domínio particular em áreas rurais declaradas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais, a União, desde logo, as arrecadará mediante ato do presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do qual constará". 12.E, por fim, o art. 13 da Lei 8.629/93 disciplina a preferência de destinação de terras rurais da União, Estados e Municípios à realização da reforma agrária, assim demonstrando uma vez mais ausente regramento sobre a legitimação do INCRA ao objeto aqui digladiado:"As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária. Parágrafo único. Excetuando-se as reservas indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação, demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura, pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação de todo tipo, readequação social e defesa nacional". 13.Mesma diretriz que adota o art. 188 da Lei Maior, sem nada prever acerca da questão fulcral aos autos, qual seja, a legitimidade para litigar em nome de outrem:"A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária". 14.Esta C. Corte já teve a oportunidade de analisar referida temática, reconhecendo a ilegitimidade ativa do INCRA, Ap - Apelação Cível - 1487681 - XXXXX-57.2006.4.03.6125, Desembargador Federal Paulo Fontes, TRF3 - Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:27/08/2018 e AC - ApelaçãO Cível - 1512390 - XXXXX-52.2005.4.03.6125, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:01/06/2017. Precedentes. 15.Tendo-se em mira a natureza da lide e por se aplicaram as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, Súmula Administrativa n. 2, STJ, merece parcial acolhimento a insurgência recorrente, assim os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 5.000,00, doravante atualizados até o seu efetivo desembolso, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, CJF (valor da causa R$ 500.000,00, fls. 09). 16.Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, a fim de fixar honorários advocatícios, em prol da parte ré, no importe de R$ 5.000,00, na forma aqui estatuída.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a C. Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.
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