ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de indenização por lucros cessantes proposta pela ora agravante, contra o Município de Aquidauana-MS, ora recorrido, objetivando "a) seja declarada a nulidade das rescisões contratuais levadas a efeito nos autos dos processos administrativos n. 122/2012 e 123/2012; b) seja determinado o prosseguimento dos contratos e que sejam sanados os defeitos pela Administração; c) caso não acolhido o pedido formulado no item b, que seja o requerido condenado a levantar as garantias prestadas e a pagar indenização por lucros cessantes à requerente, a ser apurado em liquidação de sentença." (fl. 480). O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Município de Aquidauana-MS, negou provimento ao Recurso Adesivo da ora agravante. 2. Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. art. 402 do Código Civil , pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 /STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Pela leitura do Acórdão do Tribunal de origem verificamos que a rescisão unilateral do contrato administrativo ocorreu sem a prévia abertura de processo administrativo, afastando do acórdão o dever de indenizar em razão de não ter a parte agravante comprovado nos autos os prejuízos decorrentes do término do vínculo contratual. 4. O art. 79 da Lei 8.666 /1993 autoriza a rescisão por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 , ressalvando que "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização". 5. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. A propósito: REsp XXXXX/SE , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013; REsp XXXXX/AC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 21/9/2011; REsp XXXXX/MA , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011; E REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21/8/2009; E REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21/8/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/10/2006, DJ 1/12/2006, p. 290. 6. Ocorre que o direito de indenizar pressupõe a comprovação nas instâncias ordinárias dos prejuízos efetivamente sofridos pela empresa contratada (parte agravante), o que não está demonstrado no Acórdão do Tribunal de origem. 7. Avaliar o acerto ou desacerto do acórdão quanto ao atendimento do princípio do contraditório e da ampla defesa, ou em relação ao pleito indenizatório pela rescisão unilateral do contrato, demanda reanálise do quadro probatório constante nos autos. 8. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 9. Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exigirá a apreciação do contrato administrativo celebrado entre a agravante e o agravado, incindindo o óbice da Súmula 5 /STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). A propósito: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 19/9/2017; REsp XXXXX/AC , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 8/3/2017. 10. Agravo Interno conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento.