Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Revogado pela Lei nº 8.666, de 21.6.1993
Vide Lei n º 7.730, de 1989
Regulamento
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , com fundamento nos artigos 8º, item XVII, letra c , e 55, item II, da Constituição, DECRETA:
CAPÍTULO I
Dos Princípios
Art 1º Este decreto-lei institui o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da Administração Federal centralizada e autárquica.
Art. 1º Este decreto-lei institui o estatuto jurídico das licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, no âmbito da Administração Federal centralizada e autárquica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art 2º As obras, serviços, compras e alienações da Administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as exceções previstas neste decreto-lei.
Art. 2º As obras, serviços, compras e alienações da Administração, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto-lei.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
Art 3º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que: