TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX62017501005
RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 /2013 E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 150 /2015. A Lei nº 5.859 /1972 - que dispunha sobre a profissão de empregado doméstico e veio a ser revogada pela Lei Complementar nº 150 , de 1º de Junho de 2015 - não estabelecia jornada mínima de trabalho a ser cumprida, tampouco impunha, por razões óbvias, o controle de frequência por parte do empregador. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72 , em 2 de abril de 2013, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal , passou-se a assegurar aos domésticos, dentre outros direitos, a jornada de 8 horas e de 44 semanais. Tratando-se, a hipótese, de empregado doméstico admitido antes da vigência da Emenda Constitucional 72 /2013, faz jus à jornada descrita no artigo 7º da Constituição Federal , havendo imposição de controle de jornada por parte do empregador apenas após a vigência da Lei Complementar nº 150 /2015. Nessa contextura, no interregno compreendido entre os dois marcos legais - vigência da Emenda Constitucional 72 /2013 e da Lei Complementar nº 150 /2015 - compete à parte autora a prova do labor em horários distintos daqueles para os quais fora contratada, à luz do que estabelecem os arts. 818 da CLT e 373 , I , do CPC . Apelos parcialmente providos.