Art. 9, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 9, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Nas razões recursais (fls. 318-326, e-STJ), alega-se violação dos arts. , II , parágrafo único , 19 , § 1º , 41 § 1º , 49 , III , 61 , VI , 62 e 75 da Lei 8.112 /1990... Isso porque, na linha do supratranscrito art. 19 da Lei 8.112 /1990, o regime aplicável é o de integral dedicação ao serviço, tendo o servidor de estar inteiramente disponível à Administração Pública... Como bem apontou o Ministério Público Federal em seu Parecer, "o art. 19 , § 1º , da Lei 8.112 , citado no julgado como subsidiariamente aplicável aos servidores distritais, foi apontado apenas para reforçar

  • TJ-DF - XXXXX20198070016 DF XXXXX-25.2019.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA EM SUBSTITUIÇÃO. AUSENCIA DE NOMEAÇÃO/DESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de obrigação pagar montante referente a diferenças de remuneração pelo exercício em substituição de cargo de chefia. Recurso da parte autora postula a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Servidor público. Exercício de substituição de cargo em comissão. Regime jurídico. Na forma do art. , inciso II , da Lei 8.112 /1990, então aplicada à época dos fatos aos servidores do DF de acordo com o art. 5º da Lei Distrital 197/1991, ?Art. 9o A nomeação far-se-á:? ?II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.? Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527 , de 10.12.97)?. Dispõe ainda o Decreto Distrital 21.816/2000, que regulamentou a aplicação do art. 38 da Lei 8.112 /1990 no âmbito do DF, então vigente ao tempo dos fatos: ?Art. 2º Nos afastamentos, as atribuições do titular do cargo ou função em comissão recairão em substituto previamente designado.? ?Art. 11. Não haverá designação de substituto para cargo ou função comissionada vagos, podendo, neste caso, ocorrer a nomeação do interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração, a ser calculada nos mesmos termos do art. 6º deste Decreto.? ?Art. 12. Não haverá posse nos casos de substituição, devendo o designado assumir o cargo ou função imediatamente após a publicação de sua designação.? Das normas de regência aplicáveis ao caso concreto extrai-se que: a) a substituição de ocupante de cargo em comissão depende de designação da autoridade competente com a devida publicidade do ato designatório; b) não há designação de substituto para cargo ou função comissionada vagos, podendo ser nomeado interino. 3 - Exercício de substituição de cargo em comissão. Ausência de designação/nomeação. Percepção de remuneração. Impossibilidade. Não há demonstração no processo de que a servidora, lotada no Procon-DF, exerceu em substituição o cargo em comissão de chefia-DFG-11 no Núcleo de Cálculos - NUCAL no período de 01/01/2011 a 08/09/2011 e de chefia-DFG-12 no Núcleo de Contabilidade - NUCON de 14/092011 a 11/01/2012, cujos titulares foram exonerados por força do Decreto Distrital 32.715, de 01/01/2011. Segundo o art. 11 do Decreto Distrital 21.816/2000 que regulamentava, então, as disposições da Lei 8.112 /1990 no âmbito do DF sobre a substituição de cargo em comissão, não havia designação para substituto na hipótese de vacância do respectivo cargo, cabendo nomeação de interino, o que, no caso, os elementos do processo não revelam que houve. Ainda que o Decreto 32.715/2011 que exonerou os titulares dos cargos em comissão disponha em seu art. 3º parágrafo único que na ausência de substituto formalmente designado o cargo será assumido por servidor de provimento efetivo, a efetiva substituição não prescinde de designação por autoridade competente, com a necessária publicidade do ato para sua eficácia, diante de que a Administração se submete aos princípios da legalidade e da publicidade, entre outros. O servidor designado para substituição só assume o cargo após a publicidade do ato que o designou (art. 12, Decreto Distrital 32.715/2011). O eventual exercício de fato da substituição de cargo em comissão não dá ensejo ao direito de exigir a compensação financeira. Nesse sentido é o posicionamento da Turma: (Acórdão XXXXX, XXXXX20178070016 , Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Recurso a que se nega provimento. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.000,00 (art. 6º, c/c art. 55 , Lei 9.099 /1995 e art. 27 , Lei 12.153 /2009) diante de o valor da causa não oferecer parâmetros adequados ao arbitramento. E

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-14.2019.8.07.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROMESSA DE CARGO COMISSIONADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROCURAÇÕES OUTORGADAS À CHEFE DE GABINETE DO PARLAMENTAR. REALIZAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSTERIOR NOMEAÇÃO PARA O CARGO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO GABINETE. CONDUTA CULPOSA DO DEPUTADO. SOLIDARIEDADE. ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial por existência de pedidos incompatíveis entre si e devido à narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Para configurar a responsabilidade civil, devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Quanto ao ato ilícito, o Código Civil , em seu artigo 186 , estabelece que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. 4. Resta configurado o cometimento de ato ilícito quando: i) sem o conhecimento da autora, diversos empréstimos foram contraídos em seu nome, celebrados por meio de procurações outorgadas à ex-chefe de gabinete de parlamentar, na promessa de viabilizar o recebimento de salário em cargo comissionado oferecido na Câmara dos Deputados e ii) ocorre, posteriormente, a nomeação no aludido cargo público, sem o percebimento de qualquer remuneração por parte da autora. 5. A despeito de o congressista alegar o desconhecimento dos fatos, a nomeação de cargos comissionados, além de ser por ele diretamente realizada, pressupõe a existência de um vínculo subjetivo de confiança (art. , inciso II , da Lei 8.112 /90). Assim, constatado que a negligência do parlamentar na administração do seu gabinete, deixando de tomar as devidas precauções para que os fatos não ocorressem, contribuiu com os prejuízos ocasionados à parte autora, deve ele ser condenado juntamente com sua ex-assessora, de forma solidária (art. 942 do Código Civil ), a reparar os danos materiais e morais verificados. 6. Verificado que o importe arbitrado a título de danos materiais reflete exatamente o somatório das quantias oriundas dos empréstimos fraudulentos realizados em nome da autora e o valor do dano extrapatrimonial mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta, de ambos os réus, e o dano moral sofrido, não há que se falar na redução equitativa prevista no parágrafo único do art. 944 do Código Civil . 7. Apelação cível conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida.

Doutrina que cita Art. 9, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União

  • Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 9, Inc. Ii do Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União

  • DOU 19/04/2024 - Pág. 50 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 18/04/2024 • Diário Oficial da União

    NOMEAR, na forma do artigo , inciso II , da Lei n.º 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ANDRE VELLOSO BELLEZA CORTES para exercer, no Gabinete do Segundo Vice-Presidente, o cargo em comissão de Assessor... NOMEAR, na forma do artigo , inciso II , da Lei n.º 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ANDREINA D'AYALA VALVA para exercer, no Gabinete do Líder do Partido Socialismo e Liberdade, o cargo em comissão... NOMEAR, na forma do artigo , inciso II , da Lei n.º 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, ANDREZA LIMA NASCIMENTO para exercer, no Gabinete do Líder do Partido dos Trabalhadores, o cargo em comissão de

  • DOU 14/03/2024 - Pág. 60 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 13/03/2024 • Diário Oficial da União

    Nº 1.019 - Nomear, na forma do artigo , inciso II , da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, DYANNA NEVES MARQUES para exercer, no gabinete do (a) Deputado (a) DR... NOMEAR, na forma do artigo , inciso II , da Lei n.º 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, LUIZ FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS para exercer, na Corregedoria Parlamentar, o cargo em comissão de Assistente Técnico... NOMEAR, na forma do artigo , inciso II , da Lei n.º 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, MAÍRA RODRIGUES PAIVA para exercer, no Gabinete do Líder do Progressistas, o cargo em comissão de Assistente Técnico

  • DOU 23/05/2023 - Pág. 64 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 22/05/2023 • Diário Oficial da União

    NOMEAR, na forma do artigo , inciso II , da Lei n.º 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, GILMAR PEREIRA VALADARES para exercer, no Gabinete do Presidente, o cargo em comissão de Assessor Técnico Adjunto... NOMEAR, na forma do artigo , inciso II , da Lei n.º 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, GISELE MARTINIANO XIMENES para exercer, no Gabinete do Primeiro-Secretário, o cargo em comissão de Assessor Técnico... NOMEAR, na forma do artigo , inciso II , da Lei n.º 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, HÉLDER RISLER DE OLIVEIRA para exercer, no Gabinete do Líder do União Brasil, o cargo em comissão de Assistente

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