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Jurisprudência que cita Art. 9 Lc 101/00

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 708 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional ambiental. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Fundo Clima. Não destinação dos recursos voltados à mitigação das mudanças climáticas. Inconstitucionalidade. Violação a compromissos internacionais. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental por meio da qual se alega que a União manteve o Fundo Nacional sobre Mudanca do Clima (Fundo Clima) inoperante durante os anos de 2019 e 2020, deixando de destinar vultosos recursos para o enfrentamento das mudanças climáticas. Pede-se: (i) a retomada do funcionamento do Fundo; (ii) a decretação do dever da União de alocação de tais recursos e a determinação de que se abstenha de novas omissões; (iii) a vedação ao contingenciamento de tais valores, com base no direito constitucional ao meio ambiente saudável. 2. Os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva omissão da União, durante os anos de 2019 e 2020. Demonstram que a não alocação dos recursos constituiu uma decisão deliberada do Executivo, até que fosse possível alterar a constituição do Comitê Gestor do Fundo, de modo a controlar as informações e decisões pertinentes à alocação de seus recursos. A medida se insere em quadro mais amplo de sistêmica supressão ou enfraquecimento de colegiados da Administração Pública e/ou de redução da participação da sociedade civil em seu âmbito, com vistas à sua captura. Tais providências já foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em reiteradas decisões. Nesse sentido: ADI 6121 , Rel. Min. Marco Aurélio (referente à extinção de múltiplos órgãos colegiados); ADPF 622 , Rel. Min. Luís Roberto Barroso (sobre alteração do funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente – CONANDA); ADPF 623 -MC, Relª. Minª. Rosa Weber (sobre a mesma problemática no Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA); ADPF 651 , Relª. Minª. Cármen Lúcia (pertinente ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FMNA). 3. O funcionamento do Fundo Clima foi retomado às pressas pelo Executivo, após a propositura da presente ação, liberando-se: (i) a integralidade dos recursos reembolsáveis para o BNDES; e (ii) parte dos recursos não reembolsáveis, para o Projeto Lixão Zero, do governo de Rondônia. Parcela remanescente dos recursos não reembolsáveis foi mantida retida, por contingenciamento alegadamente determinado pelo Ministério da Economia. 4. Dever constitucional, supralegal e legal da União e dos representantes eleitos, de proteger o meio ambiente e de combater as mudanças climáticas. A questão, portanto, tem natureza jurídica vinculante, não se tratando de livre escolha política. Determinação de que se abstenham de omissões na operacionalização do Fundo Clima e na destinação dos seus recursos. Inteligência dos arts. 225 e 5º, § 2º, da Constituição Federal ( CF). 5. Vedação ao contingenciamento dos valores do Fundo Clima, em razão: (i) do grave contexto em que se encontra a situação ambiental brasileira, que guarda estrita relação de dependência com o núcleo essencial de múltiplos direitos fundamentais; (ii) de tais valores se vincularem a despesa objeto de deliberação do Legislativo, voltada ao cumprimento de obrigação constitucional e legal, com destinação específica. Inteligência do art. 2º , da CF e do art. , § 2º , da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101 /2000 ( LRF ). Precedente: ADPF 347 -MC, Rel. Min. Marco Aurélio. 6. Pedido julgado procedente para: (i) reconhecer a omissão da União, em razão da não alocação integral dos recursos do Fundo Clima referentes a 2019; (ii) determinar à União que se abstenha de se omitir em fazer funcionar o Fundo Clima ou em destinar seus recursos; (iii) vedar o contingenciamento das receitas que integram o Fundo. 7. Tese: O Poder Executivo tem o dever constitucional de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando vedado seu contingenciamento, em razão do dever constitucional de tutela ao meio ambiente ( CF , art. 225 ), de direitos e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil ( CF , art. 5º , § 2º ), bem como do princípio constitucional da separação dos poderes ( CF , art. 2º , c/c o art. 9º , § 2º, LRF ).

  • TJ-GO - XXXXX20208090162

    Jurisprudência • Decisão • 

    PJD XXXXX. 82 (Contrato 4003/2014) e PJD XXXXX.29 (Contrato XXXXX/2013).Pugnou pelo parcelamento das custas processuais iniciais.É o que basta relatar. Passo a fundamentar.Por experiência cotidiana nesse juízo fazendário municipal, verifica-se que o Município de Valparaíso de Goiás tenta valer-se de decisões judiciais e extrajudiciais (Cejuscc) para alocar despesas que deveriam ser empenhadas no correto centro de custo, em desrespeito das mais comezinhas regras de Direito Financeiro.Tal expediente inclusive é objeto de investigação, pelo Ministério Público, afeta à promotoria de patrimônio público, porquanto uma empresa funerária se valeu do Centro Judiciário de Conciliação para, em tese, burlar regras de orçamento, finanças públicas, precatórios e licitação, com vista a receber valores às margens da lei, fato já comunicado á CGJ/GO.Por outro lado, a municipalidade não vem pagando suas dívidas e indica aos credores que procurem o Judiciário, pois dessa forma, em tese, as despesas são alocadas como oriundas da rubrica decisões judiciais, afastando a fiscalização da Corte de Contas, quando, na verdade, advêm de contratos administrativos que deveriam ser honrados, sem necessidade de intervenção, por meio de empenho.Tal postura altera a ordem de pagamento dos contratos, mascara eventuais ilegalidades e possivelmente constituí ilícitos administrativos e penais, conforme passo a expor.A norma jurídica, descrita no caput do art. 5º da Lei nº 8.666 /93, prescreve que os pagamentos devem ser realizados na ordem cronológica das datas de suas exigibilidades e a utilização.Um importante instrumento, à disposição das empresas/pessoas físicas contratadas pela Administração, perfaz-se na conduta de se exigir o cumprimento das normas de execução de despesas previstas na Lei 4.320 /64 e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000). Com efeito, o contrato deve ser antecedido de previsão orçamentária e do respectivo empenho, nos termos dos arts. 58, 60 e 61 da Lei 4.320 /64. Por meio do empenho, reserva-se o montante no orçamento necessário para fazer frente aos pagamentos decorrentes do contrato.Permitir que o Administrador pague o contrato eleito por ele, de forma administrativa, e remeta ao Judiciário os específicos contratos fadados ao inadimplemento, prestigia a quebra da ordem cronológica de pagamento, abre palco para possível corrupção e permite que desafetos políticos sejam prejudicados em detrimento de apoiadores que, por escolha do Administrador, recebem seus valores pontualmente.Para se evitar a ilicitude e a ineficiência administrativa, imperioso que os contratados disponham de instrumentos jurídicos hábeis a garantir efetivamente o adimplemento da Administração. A falta de instrumentos garantidores incute no gestor a falsa sensação de onipotência, fazendo-o crer que pode pagar os contratos da forma que lhe convém, em eventual benefício direto aos colaboradores de campanha, gerando dezenas de demandas por improbidade administrativa, as quais não possuem efeito prático nem pedagógico, consoante já visto nos sucessivos mandatos tucanos e petistas, por grupos políticos que se revezam no poder e perpetuam o Estado de Coisas Inconstitucional, o que permitiria, inclusive, intervenção no município.Em tese, para coagir os agentes públicos a observarem a legislação e não atuarem de forma ímproba, dando preferência a determinados fornecedores em detrimento da ordem cronológica da liquidação dos empenhos, por exemplo, admitiu-se tutela penal ao tema. Em seu artigo 92, a Lei Geral de Licitação 8.666 /93, define como crime o ato de pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, com pena de detenção de um a quatro anos e multa.O inadimplemento da Administração também é causa de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com foco no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e conforme reconhecido pela jurisprudência, a citar o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1248237 . Conforme dito em linhas volvidas, em tese, outro efeito deletério do inadimplemento da Administração é a corrupção (ativa e passiva). O inadimplemento permite possíveis ofertas de propinas, instituindo uma forma de padrão de comportamento, como mostram os escândalos de desvio de verbas públicas noticiados diariamente pela mídia especializada.Sem pontuar os prejuízos econômicos decorrentes da falta de credibilidade, o inadimplemento da Administração é causa evidente de improbidade. Censurar o inadimplemento da Administração é o mesmo que combater a corrupção. De toda sorte, ao final do exercício, se não houver recursos para quitar as obrigações contratuais, a Administração deve inscrever os valores em aberto em restos a pagar e fazer previsões orçamentárias para que o valor seja pago no exercício seguinte, conforme prevê o art. 36 da Lei 4.320 /64. Continuando, o art. 50 , inciso I da Lei 9.784 /99 exige que todos os atos administrativos que afetem direitos ou interesses sejam motivados. O § 1º do mesmo artigo prescreve que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. Portanto, outra medida, para coibir o inadimplemento da Administração, é exigir dela motivação sobre todos os atos que lhe sejam pertinentes, o que também encontra fundamentação no inciso XXXIV do art. 5º da CRFB/88.Em caso de eventual frustração de receitas, que impeça o pagamento pontual das obrigações contratuais, deve a Administração promover limitação de empenho e de movimentação financeira, por força do Art. 9 da Lei Complementar nº 101 /00. Outrossim, os débitos da Administração devem ser escriturados, por força do inciso V do art. 50 da Lei Complementar nº 101 /00.Ao fim e ao cabo, a Lei 8.666 /93, artigo 113 , prevê que o controle das despesas decorrentes dos contratos administrativos será feito pelo Tribunal de Contas, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução.Passo então ao DISPOSITIVO.De plano, concedo o parcelamento das despesas processuais, em cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, por ser o período máximo previsto no Art. 38-B da Lei Est. 14.376/02, com redução de 30% (trinta por cento), de acordo com o Prov. 34/2019 da CGJ/GO. Intime-se a parte requerente para que recolha, no prazo de até 30 (trinta) dias, a primeira guia das custas iniciais a ser expedida no sítio eletrônico do eg. TJ-GO, sob encargo de cancelamento da distribuição.Do exposto, com fulcro no Poder Geral de Cautela, em sede de TUTELA INIBITÓRIA, nos termos do art. 497 do CPC/15 e art. 84 do CDC /90, determino as seguintes providências:(I) Intime-se o Exmo. Sr. Prefeito de Valparaíso de Goiás , por mandado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob encargo de multa pessoal e diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, justificar e apresentar, objetivamente:(I.a): o cronograma de pagamento dos contratos, nos termos do Art. 5º da Lei nº 8.666 /93;(I.b): a previsão orçamentária e o respectivo empenho, nos termos dos arts. 58, 60 e 61 da Lei nº 4.320 /64;(I.c): se não houver recursos para quitar as obrigações contratuais, apresente as inscrições dos valores em aberto em restos a pagar e as previsões orçamentárias para que o valor seja pago no exercício seguinte, conforme prevê o art. 36 da Lei nº 4.320 /64;(I.d): apresente a escrituração das operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, por força do inciso V do art. 50 da Lei Complementar nº 101 /00;(I.e): apresente a motivação do inadimplemento, nos termos do art. 50 , inciso I da Lei nº 9.784 /99;(I.f): indique as limitações de empenho e de movimentação financeira, por força do Art. 9 da Lei Complementar nº 101 /00.Após, intime-se o Ministério Público do Estado de Goiás para, querendo, no prazo legal, falar acerca da celeuma instaurada na Administração Pública municipal, notadamente sobre possível ocorrência do crime previsto no Art. 92 da Lei 8.666 /93 e atos de improbidade administrativa.Sem prejuízo, comunique-se ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás para, em auxílio ao juízo, instaure procedimento para apuração das inúmeras inadimplências verificadas nos contratos mantidos pelo Município de Valparaíso de Goiás. Instrua-se o expediente com cópia desta decisão e dos contratos mencionados no relatório. Faça constar o prazo de até 30 (trinta) dias para resposta, sob encargos da lei.Tudo cumprido, intimem-se os credores para, querendo, falar no feito, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sob o encargo da preclusão.À Secretaria para que promova a vinculação dos PJD's mencionados, junto aos sistemas informatizados do PROJUDI, ante a similitude das causas de pedir e do polo passivo.Autorizo o servidor judiciário a assinar o expediente e demais documentos, mediante as cautelas de praxe.Postergo o recebimento das iniciais e diligências necessárias ao eventual pagamento dos valores pretendidos, para após o cumprimento das ordens aqui inseridas.Intimem-se, via DJe, e expeça-se o necessário.Em 22 de abril de 2020, às 12:24:21.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º , § 2º , inc. III , a , da Lei nº 11.419 /06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  • TCE-PR - : XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO N.º: XXXXX/10 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS RESPONSÁVEIS: ROBERTO COELHO E ISAAC TAVARES DA SILVA RELATOR: AUDITOR THIAGO BARBOSA CORDEIRO REDATOR DO AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA ACÓRDÃO: EMENTA. Parecer prévio. Município de Carlópolis. Exercício financeiro de 2009. Déficit Orçamentário. Valor equivalente a 6,38% da receita municipal. Déficit decorrente de redução da cota do Fundo de Participação dos Municípios em razão de erro. Conversão do item em causa de ressalva. Parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas. Determinação ao Município para que, caso seja confirmada a redução da sua cota junto ao Fundo de Participação dos Municípios, proceda à adequação de suas despesas, com vistas a atender o disposto no artigo 1º, § 1º, e 13 da Lei Complementar n.º 101 /00.

Peças Processuais que citam Art. 9 Lc 101/00

  • Petição - TJSC - Ação Promoção / Ascensão - Recurso Cível - de Estado de Santa Catarina

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.24.0090 em 22/10/2023 • TJSC · Foro · Capital - Norte da Ilha, SC

    º 101 /00 e de realizar concomitantemente o seu contingenciamento de despesa (art. , 'caput', LC n.º 101 /00), a fim de evitar sua exaustão orçamentária... O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento obedece ao disposto nos artigos 8º e da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF e Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO... LC n.º 101 /2000 art. 8º e 9º: Art. 8 o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos , nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do

  • Petição - TJSC - Ação Promoção / Ascensão - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - contra Estado de Santa Catarina

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.24.0090 em 20/07/2023 • TJSC · Foro · Capital - Norte da Ilha, SC

    º 101 /00 e de realizar concomitantemente o seu contingenciamento de despesa (art. , 'caput', LC n.º 101 /00), a fim de evitar sua exaustão orçamentária... O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento obedece ao disposto nos artigos 8º e da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF e Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO . 2 O ANEXO DE METAS FISCAIS visa... LC n.º 101 /2000 art. 8º e 9º: Art. 8 o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos , nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do

  • Petição - TJSC - Ação Promoção / Ascensão - Recurso Cível - de Estado de Santa Catarina

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2023.8.24.0090 em 20/07/2023 • TJSC · Foro · Capital - Norte da Ilha, SC

    º 101 /00 e de realizar concomitantemente o seu contingenciamento de despesa (art. , 'caput', LC n.º 101 /00), a fim de evitar sua exaustão orçamentária... O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento obedece ao disposto nos artigos 8º e da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF e Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO . 2 O ANEXO DE METAS FISCAIS visa... LC n.º 101 /2000 art. 8º e 9º: Art. 8 o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos , nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do

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