PJD XXXXX. 82 (Contrato 4003/2014) e PJD XXXXX.29 (Contrato XXXXX/2013).Pugnou pelo parcelamento das custas processuais iniciais.É o que basta relatar. Passo a fundamentar.Por experiência cotidiana nesse juízo fazendário municipal, verifica-se que o Município de Valparaíso de Goiás tenta valer-se de decisões judiciais e extrajudiciais (Cejuscc) para alocar despesas que deveriam ser empenhadas no correto centro de custo, em desrespeito das mais comezinhas regras de Direito Financeiro.Tal expediente inclusive é objeto de investigação, pelo Ministério Público, afeta à promotoria de patrimônio público, porquanto uma empresa funerária se valeu do Centro Judiciário de Conciliação para, em tese, burlar regras de orçamento, finanças públicas, precatórios e licitação, com vista a receber valores às margens da lei, fato já comunicado á CGJ/GO.Por outro lado, a municipalidade não vem pagando suas dívidas e indica aos credores que procurem o Judiciário, pois dessa forma, em tese, as despesas são alocadas como oriundas da rubrica decisões judiciais, afastando a fiscalização da Corte de Contas, quando, na verdade, advêm de contratos administrativos que deveriam ser honrados, sem necessidade de intervenção, por meio de empenho.Tal postura altera a ordem de pagamento dos contratos, mascara eventuais ilegalidades e possivelmente constituí ilícitos administrativos e penais, conforme passo a expor.A norma jurídica, descrita no caput do art. 5º da Lei nº 8.666 /93, prescreve que os pagamentos devem ser realizados na ordem cronológica das datas de suas exigibilidades e a utilização.Um importante instrumento, à disposição das empresas/pessoas físicas contratadas pela Administração, perfaz-se na conduta de se exigir o cumprimento das normas de execução de despesas previstas na Lei 4.320 /64 e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000). Com efeito, o contrato deve ser antecedido de previsão orçamentária e do respectivo empenho, nos termos dos arts. 58, 60 e 61 da Lei 4.320 /64. Por meio do empenho, reserva-se o montante no orçamento necessário para fazer frente aos pagamentos decorrentes do contrato.Permitir que o Administrador pague o contrato eleito por ele, de forma administrativa, e remeta ao Judiciário os específicos contratos fadados ao inadimplemento, prestigia a quebra da ordem cronológica de pagamento, abre palco para possível corrupção e permite que desafetos políticos sejam prejudicados em detrimento de apoiadores que, por escolha do Administrador, recebem seus valores pontualmente.Para se evitar a ilicitude e a ineficiência administrativa, imperioso que os contratados disponham de instrumentos jurídicos hábeis a garantir efetivamente o adimplemento da Administração. A falta de instrumentos garantidores incute no gestor a falsa sensação de onipotência, fazendo-o crer que pode pagar os contratos da forma que lhe convém, em eventual benefício direto aos colaboradores de campanha, gerando dezenas de demandas por improbidade administrativa, as quais não possuem efeito prático nem pedagógico, consoante já visto nos sucessivos mandatos tucanos e petistas, por grupos políticos que se revezam no poder e perpetuam o Estado de Coisas Inconstitucional, o que permitiria, inclusive, intervenção no município.Em tese, para coagir os agentes públicos a observarem a legislação e não atuarem de forma ímproba, dando preferência a determinados fornecedores em detrimento da ordem cronológica da liquidação dos empenhos, por exemplo, admitiu-se tutela penal ao tema. Em seu artigo 92, a Lei Geral de Licitação 8.666 /93, define como crime o ato de pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, com pena de detenção de um a quatro anos e multa.O inadimplemento da Administração também é causa de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com foco no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e conforme reconhecido pela jurisprudência, a citar o col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1248237 . Conforme dito em linhas volvidas, em tese, outro efeito deletério do inadimplemento da Administração é a corrupção (ativa e passiva). O inadimplemento permite possíveis ofertas de propinas, instituindo uma forma de padrão de comportamento, como mostram os escândalos de desvio de verbas públicas noticiados diariamente pela mídia especializada.Sem pontuar os prejuízos econômicos decorrentes da falta de credibilidade, o inadimplemento da Administração é causa evidente de improbidade. Censurar o inadimplemento da Administração é o mesmo que combater a corrupção. De toda sorte, ao final do exercício, se não houver recursos para quitar as obrigações contratuais, a Administração deve inscrever os valores em aberto em restos a pagar e fazer previsões orçamentárias para que o valor seja pago no exercício seguinte, conforme prevê o art. 36 da Lei 4.320 /64. Continuando, o art. 50 , inciso I da Lei 9.784 /99 exige que todos os atos administrativos que afetem direitos ou interesses sejam motivados. O § 1º do mesmo artigo prescreve que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. Portanto, outra medida, para coibir o inadimplemento da Administração, é exigir dela motivação sobre todos os atos que lhe sejam pertinentes, o que também encontra fundamentação no inciso XXXIV do art. 5º da CRFB/88.Em caso de eventual frustração de receitas, que impeça o pagamento pontual das obrigações contratuais, deve a Administração promover limitação de empenho e de movimentação financeira, por força do Art. 9 da Lei Complementar nº 101 /00. Outrossim, os débitos da Administração devem ser escriturados, por força do inciso V do art. 50 da Lei Complementar nº 101 /00.Ao fim e ao cabo, a Lei 8.666 /93, artigo 113 , prevê que o controle das despesas decorrentes dos contratos administrativos será feito pelo Tribunal de Contas, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução.Passo então ao DISPOSITIVO.De plano, concedo o parcelamento das despesas processuais, em cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, por ser o período máximo previsto no Art. 38-B da Lei Est. 14.376/02, com redução de 30% (trinta por cento), de acordo com o Prov. 34/2019 da CGJ/GO. Intime-se a parte requerente para que recolha, no prazo de até 30 (trinta) dias, a primeira guia das custas iniciais a ser expedida no sítio eletrônico do eg. TJ-GO, sob encargo de cancelamento da distribuição.Do exposto, com fulcro no Poder Geral de Cautela, em sede de TUTELA INIBITÓRIA, nos termos do art. 497 do CPC/15 e art. 84 do CDC /90, determino as seguintes providências:(I) Intime-se o Exmo. Sr. Prefeito de Valparaíso de Goiás , por mandado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob encargo de multa pessoal e diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a trinta dias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, justificar e apresentar, objetivamente:(I.a): o cronograma de pagamento dos contratos, nos termos do Art. 5º da Lei nº 8.666 /93;(I.b): a previsão orçamentária e o respectivo empenho, nos termos dos arts. 58, 60 e 61 da Lei nº 4.320 /64;(I.c): se não houver recursos para quitar as obrigações contratuais, apresente as inscrições dos valores em aberto em restos a pagar e as previsões orçamentárias para que o valor seja pago no exercício seguinte, conforme prevê o art. 36 da Lei nº 4.320 /64;(I.d): apresente a escrituração das operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiro, por força do inciso V do art. 50 da Lei Complementar nº 101 /00;(I.e): apresente a motivação do inadimplemento, nos termos do art. 50 , inciso I da Lei nº 9.784 /99;(I.f): indique as limitações de empenho e de movimentação financeira, por força do Art. 9 da Lei Complementar nº 101 /00.Após, intime-se o Ministério Público do Estado de Goiás para, querendo, no prazo legal, falar acerca da celeuma instaurada na Administração Pública municipal, notadamente sobre possível ocorrência do crime previsto no Art. 92 da Lei 8.666 /93 e atos de improbidade administrativa.Sem prejuízo, comunique-se ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás para, em auxílio ao juízo, instaure procedimento para apuração das inúmeras inadimplências verificadas nos contratos mantidos pelo Município de Valparaíso de Goiás. Instrua-se o expediente com cópia desta decisão e dos contratos mencionados no relatório. Faça constar o prazo de até 30 (trinta) dias para resposta, sob encargos da lei.Tudo cumprido, intimem-se os credores para, querendo, falar no feito, pelo prazo de até 15 (quinze) dias, sob o encargo da preclusão.À Secretaria para que promova a vinculação dos PJD's mencionados, junto aos sistemas informatizados do PROJUDI, ante a similitude das causas de pedir e do polo passivo.Autorizo o servidor judiciário a assinar o expediente e demais documentos, mediante as cautelas de praxe.Postergo o recebimento das iniciais e diligências necessárias ao eventual pagamento dos valores pretendidos, para após o cumprimento das ordens aqui inseridas.Intimem-se, via DJe, e expeça-se o necessário.Em 22 de abril de 2020, às 12:24:21.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º , § 2º , inc. III , a , da Lei nº 11.419 /06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.