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Jurisprudência que cita Art. 9 da Lei 7492/86

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20124036181 SP

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    PROCESSO PENAL - PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGOS 5º , E 16 DA LEI N. 7.492 /86 - DOSIMETRIA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Em que pese não terem sido objeto de recurso de apelação, a autoria e materialidade restaram plenamente demonstradas. 2. A irresignação nas razões recursais restringe-se à incidência da causa de aumento da continuidade delitiva entre os crimes do artigo 5º e entre os delitos do artigo , todos da Lei n. 7.492 /86. 3. In casu, restaram comprovados 06 (seis) aportes de capital, entregues diretamente ao réu, na suposta condição de agente financeiro autorizado, sem o devido e esperado encaminhamento dos valores à conta de investimentos mantida pela vítima, no período de novembro de 2005 a novembro de 2009. Por sua vez, os 14 (catorze) recibos de investimento acostados às fls. 71/83 e 85, emitidos entre fevereiro de 2006 e dezembro de 2009, tiveram sua falsidade demonstradas após confronto com os extratos oficiais obtidos junto à instituição financeira. 4. Assim, a ocorrência da continuidade delitiva depreende-se claramente da narrativa constante da denúncia e das provas acostadas aos autos. O montante de aumento aplicado em razão da continuidade delitiva deve observar os parâmetros fixados pela jurisprudência deste E. Tribunal, a saber: de dois meses a um ano, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano e até dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4 (um quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois terços) de aumento ( ACR XXXXX20074036114 , Des. Fed. Nelton Dos Santos, Segunda Turma, E-DJF3 Judicial 1 Data:17.05.2012; ACR XXXXX20024036116 , Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, DJU Data:15.06.2007). 5. Assim, avaliado o número de infrações cometidas, elevo a pena em 1/6 (um sexto) para o crime do artigo 5º da Lei 7.492 /86 (praticado seis vezes) e em 1/5 (um quinto) para os delitos do artigo da Lei n. 7.492 /86 (praticado catorze vezes). Logo. a pena definitiva a ser aplicada pela prática do crime do art. 5º da Lei 7.492 /86 é de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 113 dias-multa e para o crime do art. da Lei 7.492 /86 é de 03 (três) anos de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa. 6. Somadas as penas aplicadas às condenações pelos artigos 5º , e 16 da Lei n. 7492 /86, a pena definitiva unificada é de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa. 7. Em virtude da reprimenda estabelecida, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea a, do Código Penal . 8. Fica mantido o valor de cada dia-multa, tal como fixado, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente. 9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 10. Apelo Ministerial provido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL . ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 26 DA LEI 7.492 /1986 2. CRIMES DOS ARTS. 5º , 6º E DA LEI N. 7.492 /1986. RECORRENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DESCRITA NO ART. 25 DA LEI. CONDIÇÃO EXIGIDA APENAS PELO ART. 5º. 3. ARTS. 6º E DA LEI N. 7.492 /1986. SUJEITO ATIVO. CONDIÇÃO DO ART. 25 DA LEI. NÃO EXIGÊNCIA. 4. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. ART. 400 , § 1º , DO CPP . 5. INDEFERIMENTO DE 13 DAS 14 TESTEMUNHAS ARROLADAS. TESTEMUNHAS CONSIDERADAS ABONATÓRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO. PERTINÊNCIA DE CADA TESTEMUNHA INDICADA PELO MAGISTRADO. 6. TESTEMUNHA ABONATÓRIA. DECLARAÇÕES SOBRE O RÉU. PESSOAS QUE PODEM ESCLARECER O CONTEXTO FÁTICO DAS IMPUTAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA OITIVA. 7. PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO. NEGATIVA COMPROVADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. SIGILO CONSTITUCIONAL. CONTROLE JUDICIAL. 8. INFORMAÇÕES DE 10 ANOS ANTERIORES AOS FATOS. FALTA DE RAZOABILIDADE. 9. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR A PROVA TESTEMUNHAL E A PROVA DOCUMENTAL, AMBAS EM MENOR EXTENSÃO. 1. O art. 26 da Lei n. 7.492 /1986, dispõe que "a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal". Portanto, a alegação de incompetência encontra-se atrelada à própria tipicidade das condutas imputadas. 2. O único tipo penal imputado que exige a condição de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira é o descrito no art. 5º da Lei n. 7.492 /1986. Nesse contexto, eventual constatação de que o recorrente não se enquadra na definição trazida no art. 25 da mencionada lei não retira a competência da Justiça Federal. 3. Quanto ao tipo penal do art. 6º da Lei n. 7.492 /1986, "somente quem detém informação relevante referente a operação ou situação financeira da instituição pode ser qualificado a cometer o crime. Pode até não pertencer à instituição, porém o mais comum é que integre seus quadros". Já no que concerne ao crime do art. 9º do mesmo diploma, "o sujeito ativo é qualquer pessoa". (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 7. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 641 e 646). 4. O art. 400 , § 1º , do Código de Processo Penal , autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que se possa falar em cerceamento de defesa, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 5. Embora esteja motivado o indeferimento das testemunhas, não se verifica relação de pertinência entre a fundamentação declinada e o que se pretende com a oitiva da maioria das testemunhas, conclusão que se extrai do mero cotejo entre as informações constantes da decisão proferida às e-STJ fls. 73/90. 6. A testemunha abonatória é aquela que se limita a falar do réu, não agregando informação a respeito dos fatos em si. Dessa forma, não é possível classificar como testemunhas abonatórias todas as pessoas arroladas pela defesa. Ainda que os testemunhos possam tangenciar a conduta do réu em si, tem-se que o que se pretende demonstrar é o contexto fático em que inseridos os fatos imputados. Nessa linha de intelecção, a fundamentação declinada pelo Magistrado de origem e mantida pela Corte local não autoriza o indeferimento da oitiva de todas as testemunhas. 7. O recorrente demonstra que seus pedidos foram expressamente negados pela Corretora XP Investimentos e pela Comissão de Valores Imobiliários, o que revela a efetiva necessidade de intervenção judicial para produção da prova. Não se pode descurar, outrossim, que se tratam de informações relativas a transações financeiras, as quais são protegidas por sigilo. Dessa forma, revela-se importante o controle judicial, com o objetivo de não se violar garantia constitucional. 8. Lado outro, revela-se, de fato, desproporcional, solicitar documentos que distam mais de 10 anos da data dos fatos investigados, sendo suficiente e adequado à prova que se pretende produzir a autorização de acesso aos dois anos anteriores aos fatos. 9. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, para deferir a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, com exceção dos pais do recorrente, da sua esposa e de André Ramos, e para deferir a prova documental, consistente na complementação das informações relativas ao período de 2015 a 2017, agregando-se as informações relativas aos anos de 2013 e 2014.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 4º, CAPUT; 5º,CAPUT; 7º, INCISO IV; E ARTIGO , DA LEI 7.492 /86. 1. CRIMES CONTRAINSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: ENTIDADE DEFUNDO DE PENSÃO (FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - AEROS).IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA FEDERAL. 2.NATUREZA ESPECIAL DO DELITO. SUJEITO ATIVO QUALIFICADO SEGUNDO ODISPOSTO NO ART. 25 , DA LEI 7.492 /86 - INTRANEUS. POSSIBILIDADEJURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO DE UM NÃO QUALIFICADO - EXTRANEUS - NODELITO ESPECIAL EXECUTADO PELO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA REGRACONTIDA NO ART. 30 , DO CÓDIGO PENAL . 3. EXISTÊNCIA DE NARRATIVASOBRE CONDUTA QUE, EM TESE, AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DORECORRENTE A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO: O 'COMO', O 'DE QUE FORMA', O'DE QUE MANEIRA' CONCORREU PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES, INCLUSIVE NAMODALIDADE OMISSIVA. RESPONSABILIDADE DO PARTÍCIPE POR OMISSÃO.IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DOCÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃOQUE REFOGE TOTALMENTE AO ÂMBITO E AOS LIMITES DO ESPECIAL. 4.IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DECORRENTE DAPARTICIPAÇÃO EM SI MESMA. DIFERENCIAÇÃO DE PENA COMO REFLEXO DA'MEDIDA DA CULPABILIDADE'. SEM O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO,IMPOSSÍVEL NESTA VIA, NÃO HÁ COMO AFERIR-SE O GRAU DE IMPORTÂNCIA DAPARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS.IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DOCÓDIGO PENAL. 5. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS155 E 499 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARAREALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MOTIVADO NA DESNECESSIDADE. APLICAÇÃODA SÚMULA 7 , STJ. 6. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO DO POSTFACTUM PELO CRIME ANTERIOR MAIS GRAVE. INTERPRETAÇÃO VALORATIVA. LEI7.492/86: DELITOS CONSUMPTOS: ART. 5º, CAPUT (DESVIO/APROPRIAÇÃO); EART. 9º (FRAUDE À FISCALIZAÇÃO OU AO INVESTIDOR); DELITOCONSUMPTIVO: ART. 4º, CAPUT (GESTÃO FRAUDULENTA). 7. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Toda e qualquer empresa que capte ou administre seguros, câmbio,consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursosde terceiros, é por efeito da Lei 7.492 /86, equiparada a instituiçãofinanceira, sendo este último o caso da empresa vítima. Se a empresaAEROS - Fundo de Pensão Multipatrocinado é pertencente ao SistemaFinanceiro Nacional, a competência, ratione materiae, para ojulgamento do processo é da Justiça Federal.2. A delimitação legal do âmbito da autoria nos delitos especiais,tanto próprios quanto impróprios, por si só, não impede o surgimentodo concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesmafigura de delito, de sujeito não qualificado - extraneus -, havendopelo menos um qualificado - intraneus - interveniente, na condiçãode atuor, e conhecendo os demais sua condição pessoal - aplicação daregra contida no artigo 30 , do CP , pela interpretação a contrariosensu, segundo a qual comunicam-se as circunstâncias de caráterpessoal se elementares do tipo, não havendo razão, de lógica ou dejustiça, para que as normas penais de caráter geral deixem deincidir tão-somente em face dos crimes definidos na Lei 7.492 /86que, juntamente com inúmeras outras figuras previstas no ordenamentojurídico-penal brasileiro, integram o gênero dos chamados delitosespeciais.3. Se a decisão revela 'como' e 'porquê' o Recorrente se fazco-responsável pelos delitos definidos nos artigos 4º , caput; 5º ,caput; 7º , inciso IV ; e , da Lei 7.492 /86, não há como se admitira inexistência de fundamento fático à condenação. Todo partícipe poromissão é garantidor, mas nem todo garantidor é partícipe:existência da necessária explicitação de bases fáticas à condenação.Acórdão que não se mostra absurdo no que respeita aos seusexplícitos fundamentos de ordem fática, inclusive no quanto àresponsabilidade por omissão do Recorrente. A apreciação quanto àjustiça ou injustiça da decisão refoge totalmente ao âmbito e aoslimites do especial. Improcedência da alegação de contrariedade aosartigos 13 e 29 , do código penal .4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de reduçãode pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada aparticipação em si mesma, ou seja; como forma de concorrênciadiferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da penapara o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de"menor importância" - o que já está a revelar que nem todaparticipação é de menor importância e que, a princípio, a punição dopartícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida daculpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir atémesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso doinciso IV , do artigo 62 , do CP . Sem o reexame do conjuntoprobatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau deimportância da participação do Recorrente em relação a cada um dosdelitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e29, do código penal .5. Indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária nãorepresenta violação ao disposto nos artigos 155 e 499, do Código deProcesso Penal, e não implica também desatenção ao direito dedefesa. A verificação quanto à necessidade ou não da providência é,por seu turno, algo que esbarra na vedação quanto ao reexame doconjunto fático-probatório (Súmula 7 , STJ).6. Consunção do post factum pelo crime anterior mais grave e comoresultado dele - sem ser o único resultado - é idéia, parece-me,mais adequada à interpretação valorativa. Procedência das razões doprimeiro e segundo recorrentes. Lei 7.492 /86: delitos consumptos:art. 5º, caput (desvio/apropriação); e art. 9º (fraude àfiscalização ou ao investidor); delito consumptivo: art. 4º, caput (gestão fraudulenta). A norma do artigo 4º , caput, da Lei 7.492 /86,não incrimina resultado material, naturalístico, que porventuravenha a ocorrer e que, por lógico, diz respeito à obtenção de algumavantagem indevida - patrimonial, ainda que indireta. Se, porém, avantagem patrimonial indevida é conseqüência da própria gestão, oresultado material não demandaria outra classificação de conduta,sendo suficiente para a punição a norma definidora da gestãofraudulenta. O crime definido no artigo 4º, in casu, absorveu osdelitos de apropriação/desvio e de fraude a investidor. A mesmarelação consuntiva há de ser negada entre a norma do artigo 4º e ado artigo 7º, inciso IV.7. Recurso parcialmente provido para reconhecimento quanto àabsorção dos delitos de desvio/apropriação (art. 5º, caput) e fraudeà fiscalização ou ao investidor (art. 9º) pela norma incriminadorada gestão fraudulenta (artigo 4º, caput) e conseqüente modificaçãono quantum de pena aplicada a cada um dos Recorrentes.

Peças Processuais que citam Art. 9 da Lei 7492/86

  • Recurso - TRF03 - Ação Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - Apelação Criminal - contra Ministerio Publico Federal - Pr/Sp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.4.03.6181 em 07/01/2022 • TRF3 · Foro · São Paulo - Criminal, SP

    Juízo a quo , que absolveu o EMBARGANTE da imaginada prática dos delitos previstos nos artigos 5º , 6º , 9º , 22 , parágrafo único, primeira figura, todos da Lei nº 7.492 /86, com fundamento no artigo... valores mobiliários que se verifique a inserção de qualquer declaração falsa ou diversa da que deveria constar, impondo assim, a conclusão pela não comprovação da materialidade do crime previsto no art. ... da Lei 7.492 /1986" (pág. 16 da r. sentença). "... foi apresentado aos autos cópias de e-mail encaminhado por em 24 de junho de 2009, portanto, uma semana antes da emissão daquelas ordens de pagamento

  • Pedido de Habilitação - TJSP - Ação Tutela de Urgência

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0100 em 30/07/2021 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    - Crime contra o sistema financeiro, Lei 7.492 /86, em seus arts. 2º , 5º , 6º , 7º , , 16 , 17 , 21 e 22 ; Quanto ao crime contra o sistema financeiro, o acusado infringiu os seguintes preceitos... legais da Lei 7.492 /86: "Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos

  • Pedido de Habilitação - TJSP - Ação Tutela de Urgência - Dissolução Parcial de Sociedade - de Ministério Público do Estado de São Paulo e Nappi Administracao de Bens Proprios e Participacoes contra Genbit Serviços Digitais, Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira e Procar Rent a CAR

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 10/11/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    - Crime contra o sistema financeiro, Lei 7.492 /86, em seus arts. 2º , 5º , 6º , 7º , , 16 , 17 , 21 e 22 ; Quanto ao crime contra o sistema financeiro, o acusado infringiu os seguintes preceitos... legais da Lei 7.492 /86: "Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos

Diários Oficiais que citam Art. 9 da Lei 7492/86

  • STJ 23/03/2021 - Pág. 11766 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 22/03/2021 • Superior Tribunal de Justiça

    Danilo Baldi teve sua conduta tipificada apenas no art. da Lei 7.492 /86, o que lhe custou a pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 15 dias -multa... Por fim, Guilherme Bernardes Mazuhy foi condenado à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias -multa, pela prática da conduta prevista no art. da Lei 7.492 /86. 3... Antônio Carlos Baldi foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 35 dias -multa, como incurso nas sanções dos arts. 6º , 7º , IV e , da Lei 7.492 /86

  • STJ 10/08/2023 - Pág. 4260 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 09/08/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    da Lei nº 7.492 /86... à legislação específica que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional [Lei nº 7.492/1986], mais especificamente aos artigos 5º , 6º , e 16... Tanto assim o é, que o próprio Ministério Público Federal também fez uma análise detalhada das condutas e entendeu pela prática dos delitos previstos na Lei nº 7.492 /86, pugnando pelo deferimento dos

  • TRF-3 15/04/2019 - Pág. 173 - Judicial I - TRF - Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    Diários Oficiais • 14/04/2019 • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

    O conjunto probatório também é apto a demonstrar a ocorrência do artigo da Lei 7492 /86: (...)... em 1/5 (um quinto) para os delitos do artigo da Lei n. 7.492 /86 (praticado catorze vezes)... E para o crime do art. da Lei 7.492 /86 é de 03 (três) anos de reclusão e 169 (cento e sessenta e nove) dias-multa

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