PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 4º, CAPUT; 5º,CAPUT; 7º, INCISO IV; E ARTIGO 9º , DA LEI 7.492 /86. 1. CRIMES CONTRAINSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: ENTIDADE DEFUNDO DE PENSÃO (FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO - AEROS).IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA FEDERAL. 2.NATUREZA ESPECIAL DO DELITO. SUJEITO ATIVO QUALIFICADO SEGUNDO ODISPOSTO NO ART. 25 , DA LEI 7.492 /86 - INTRANEUS. POSSIBILIDADEJURÍDICA DE PARTICIPAÇÃO DE UM NÃO QUALIFICADO - EXTRANEUS - NODELITO ESPECIAL EXECUTADO PELO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA REGRACONTIDA NO ART. 30 , DO CÓDIGO PENAL . 3. EXISTÊNCIA DE NARRATIVASOBRE CONDUTA QUE, EM TESE, AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO DORECORRENTE A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO: O 'COMO', O 'DE QUE FORMA', O'DE QUE MANEIRA' CONCORREU PARA CADA UMA DAS INFRAÇÕES, INCLUSIVE NAMODALIDADE OMISSIVA. RESPONSABILIDADE DO PARTÍCIPE POR OMISSÃO.IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DOCÓDIGO PENAL. APRECIAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃOQUE REFOGE TOTALMENTE AO ÂMBITO E AOS LIMITES DO ESPECIAL. 4.IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA DECORRENTE DAPARTICIPAÇÃO EM SI MESMA. DIFERENCIAÇÃO DE PENA COMO REFLEXO DA'MEDIDA DA CULPABILIDADE'. SEM O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO,IMPOSSÍVEL NESTA VIA, NÃO HÁ COMO AFERIR-SE O GRAU DE IMPORTÂNCIA DAPARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS.IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 13 E 29, DOCÓDIGO PENAL. 5. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS155 E 499 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARAREALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MOTIVADO NA DESNECESSIDADE. APLICAÇÃODA SÚMULA 7 , STJ. 6. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO DO POSTFACTUM PELO CRIME ANTERIOR MAIS GRAVE. INTERPRETAÇÃO VALORATIVA. LEI7.492/86: DELITOS CONSUMPTOS: ART. 5º, CAPUT (DESVIO/APROPRIAÇÃO); EART. 9º (FRAUDE À FISCALIZAÇÃO OU AO INVESTIDOR); DELITOCONSUMPTIVO: ART. 4º, CAPUT (GESTÃO FRAUDULENTA). 7. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO.1. Toda e qualquer empresa que capte ou administre seguros, câmbio,consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursosde terceiros, é por efeito da Lei 7.492 /86, equiparada a instituiçãofinanceira, sendo este último o caso da empresa vítima. Se a empresaAEROS - Fundo de Pensão Multipatrocinado é pertencente ao SistemaFinanceiro Nacional, a competência, ratione materiae, para ojulgamento do processo é da Justiça Federal.2. A delimitação legal do âmbito da autoria nos delitos especiais,tanto próprios quanto impróprios, por si só, não impede o surgimentodo concurso de pessoas e a responsabilização penal, pela mesmafigura de delito, de sujeito não qualificado - extraneus -, havendopelo menos um qualificado - intraneus - interveniente, na condiçãode atuor, e conhecendo os demais sua condição pessoal - aplicação daregra contida no artigo 30 , do CP , pela interpretação a contrariosensu, segundo a qual comunicam-se as circunstâncias de caráterpessoal se elementares do tipo, não havendo razão, de lógica ou dejustiça, para que as normas penais de caráter geral deixem deincidir tão-somente em face dos crimes definidos na Lei 7.492 /86que, juntamente com inúmeras outras figuras previstas no ordenamentojurídico-penal brasileiro, integram o gênero dos chamados delitosespeciais.3. Se a decisão revela 'como' e 'porquê' o Recorrente se fazco-responsável pelos delitos definidos nos artigos 4º , caput; 5º ,caput; 7º , inciso IV ; e 9º , da Lei 7.492 /86, não há como se admitira inexistência de fundamento fático à condenação. Todo partícipe poromissão é garantidor, mas nem todo garantidor é partícipe:existência da necessária explicitação de bases fáticas à condenação.Acórdão que não se mostra absurdo no que respeita aos seusexplícitos fundamentos de ordem fática, inclusive no quanto àresponsabilidade por omissão do Recorrente. A apreciação quanto àjustiça ou injustiça da decisão refoge totalmente ao âmbito e aoslimites do especial. Improcedência da alegação de contrariedade aosartigos 13 e 29 , do código penal .4. No ordenamento penal em vigor, não há obrigatoriedade de reduçãode pena para o partícipe, em relação à pena do autor, considerada aparticipação em si mesma, ou seja; como forma de concorrênciadiferente da autoria (ou co-autoria). A redução obrigatória da penapara o partícipe se dá apenas em face daquela que a Lei chama de"menor importância" - o que já está a revelar que nem todaparticipação é de menor importância e que, a princípio, a punição dopartícipe é igual a do autor. A diferenciação está "na medida daculpabilidade" e, nessa linha, o partícipe pode, em tese, vir atémesmo a merecer pena maior que a do autor, como exemplo, no caso doinciso IV , do artigo 62 , do CP . Sem o reexame do conjuntoprobatório, impossível nesta via, não há como aferir-se o grau deimportância da participação do Recorrente em relação a cada um dosdelitos. Improcedência da alegação de contrariedade aos artigos 13 e29, do código penal .5. Indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária nãorepresenta violação ao disposto nos artigos 155 e 499, do Código deProcesso Penal, e não implica também desatenção ao direito dedefesa. A verificação quanto à necessidade ou não da providência é,por seu turno, algo que esbarra na vedação quanto ao reexame doconjunto fático-probatório (Súmula 7 , STJ).6. Consunção do post factum pelo crime anterior mais grave e comoresultado dele - sem ser o único resultado - é idéia, parece-me,mais adequada à interpretação valorativa. Procedência das razões doprimeiro e segundo recorrentes. Lei 7.492 /86: delitos consumptos:art. 5º, caput (desvio/apropriação); e art. 9º (fraude àfiscalização ou ao investidor); delito consumptivo: art. 4º, caput (gestão fraudulenta). A norma do artigo 4º , caput, da Lei 7.492 /86,não incrimina resultado material, naturalístico, que porventuravenha a ocorrer e que, por lógico, diz respeito à obtenção de algumavantagem indevida - patrimonial, ainda que indireta. Se, porém, avantagem patrimonial indevida é conseqüência da própria gestão, oresultado material não demandaria outra classificação de conduta,sendo suficiente para a punição a norma definidora da gestãofraudulenta. O crime definido no artigo 4º, in casu, absorveu osdelitos de apropriação/desvio e de fraude a investidor. A mesmarelação consuntiva há de ser negada entre a norma do artigo 4º e ado artigo 7º, inciso IV.7. Recurso parcialmente provido para reconhecimento quanto àabsorção dos delitos de desvio/apropriação (art. 5º, caput) e fraudeà fiscalização ou ao investidor (art. 9º) pela norma incriminadorada gestão fraudulenta (artigo 4º, caput) e conseqüente modificaçãono quantum de pena aplicada a cada um dos Recorrentes.