= ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - TAXA ANUAL POR HECTARE - INEXIBILIDADE ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 9.314 /96 ADIN 2.586 -4 / 2002 APLICABILIDADE. 1 Remessa Necessária e Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de sentença na qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido de PASCHOAL DE ARAUJO para tornar sem efeito o processo administrativo de declaração de nulidade dos Alvarás de Autorização de pesquisa anteriormente concedidos. 2 - Não obstante a sua denominação legal, a Taxa Anual por Hectare está inserida na categoria de receita originária, uma vez que decorre do próprio patrimônio do Estado e é obtida mediante exploração de seus bens, não se confundindo com os tributos, que são receitas obtidas diretamente do patrimônio do particular e mediante a utilização do elemento coação. 3 Por ter a referida receita natureza de preço público, cujo regime de cobrança é de direito privado, onde impera a autonomia da vontade, não se reconhece ter sido violado o princípio da legalidade estrita, que determina que somente lei pode estabelecer contribuintes, fatos geradores, base de cálculos e alíquotas, sendo legítimo ao Poder Executivo por meio do Ministro de Estado das Minas e Energia, via Portaria, fixar os valores de preços, respeitado o máximo de duas vezes a expressão monetária da UFIR por hectare, prazos de recolhimento e demais critérios e condições de pagamento, mas isto com a fiel observância das regras fixados no inciso II , do artigo 20 , do Decreto-lei nº 227 / 67 ( Código de Mineracao ). 4 . Com o advento da Lei 9.314 /96, que alterou os dispositivos do Decreto-lei 227 , de 28 de fevereiro de 1967 ( Código de Mineracao ), foi incluída a previsão de possibilidade de multa, mantida a nulidade ex-officio do alvará de autorização de pesquisa, estabelecendo, também, a competência do Ministro das Minas e Energia para, por meio de Portaria, estabelecer as condições e critérios de pagamento. 5 - Embora sustentado por muitos que a edição da referida lei teria sanado as imperfeições existentes anteriormente no Código de Mineracao , conferindo legalidade à Portaria Ministerial nº 663/90, bem assim aos atos praticados tendo-a por fundamento, cumpre observar que a disciplina da Lei nº 9.314 /96 direciona-se a atos futuros, sendo inaceitável pretender-se que algumas de suas disposições operem efeitos retroativamente. 6 Precedentes: AMS XXXXX84000020005, TRF da 5ª Região, Terceira Turma, Relator Des. Fed. ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, julgado em 27.03.2008, publicado no DJ de 05.06.2008, pg. 106; AG XXXXX05000023359, TRF da 5ª Região, Segunda Turma, Relatora Desembargador Federal JOANA CAROLINA PEREIRA, julgado em 29.04.2008, publicado no DJ de 21.05.2008, pg. 96; AMS XXXXX, TRF da 5ª Região, Primeira Turma, Relator Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA, julgado em 23.11.2006, publicado no DJ de 21.12.2006, pg. 258; AMS XXXXX84000025917, TRF da 5ª Região, Quarta Turma, Relator Des. Fed. EDILSON NOBRE, julgado em 23.11.2004, publicado no DJ de 12.01.2005, pg. 976; AC XXXXX38000001915, TRF da 1ª Região, Oitava Turma, Relator Juiz Federal convocado ROBERTO CARVALHO VELOSO, julgado em 03.08.2007, publicado no DJ de 17.08.2007, pg. 80). 7 Aplicabilidade da ADIN XXXXX-4 / 2002. 8 - Respaldada a legitimidade da TAH pelo Pretório Excelso, nos termos da Lei 9.314 /96 cabe ao Apelado a exoneração de seu pagamento tão-somente no período objeto da lide, em que vigoravam as disposições do Código de Mineracao (art. 20) na redação dada pela Lei nº 7.886 /89. 9 Remessa Necessária e à Apelação do DNPM a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO, tão-somente para fazer incidir a cobrança da Taxa Anual por Hectare após a entrada em vigor da Lei 9.314 /96, que sanou as imperfeições existentes anteriormente no Código de Mineracao , conferindo legalidade à Portaria Ministerial nº 663/90, bem assim aos atos praticados tendo-a por fundamento, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 , do CPC .