E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. - O art. 496 , § 3º , inciso I , do novo Código de Processo Civil , que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários-mínimos - Considerando que o salário-maternidade é devido à segurada durante apenas 120 dias, bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários-mínimos - Pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica - Especificamente quanto à segurada especial, preconiza o art. 93 , § 2º , do Decreto nº 3.048 /99 que será devido o salário-maternidade "desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29 ." (redação dada pelo Decreto nº 5.545 , de 2005)- A parte autora anexou razoável início de prova material, consubstanciado, principalmente, na certidão de nascimento do filho, em que foi qualificada como lavradora - Segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários - Os depoimentos das testemunhas foram firmes, uníssonas e convincentes no sentido do exercício de atividades rurícolas no período de carência necessário à concessão da benesse. As testemunhas confirmam o labor rural da requerente durante a gravidez, declinaram as culturas exercidas, especificaram nomes de pessoas para as quais laborou - A prova testemunhal ratifica a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149 ). - Comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa por parte da autora na lide rural, nos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, mesmo de forma descontínua, consoante exigido pelo § 2º do art. 91 do Decreto 3048 /99, é de rigor a procedência da ação. - Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, assinalo que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado, independentemente de indenização aos cofres da Previdência - O art. 71 da Lei de Benefícios determina que o salário- maternidade é devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Desse modo, deve a DIB ser fixada em 25/04/2014, data de nascimento de seu filho - Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947 , de relatoria do Ministro Luiz Fux. - O INSS deve arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC , observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC - Apelo do INSS improvido.