TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155020015
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. COISA JULGADA. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL . OMISSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DO SEU SENTIDO E ALCANCE. 1 - Verifica-se não ter havido, seja na sentença, seja no acórdão proferido em fase de conhecimento, nenhuma decisão explícita sobre o valor a ser cobrado a título de multa convencional. Tratando-se de cláusula penal, constitui mero acessório da condenação, cujo valor, se não expressamente fixado em sentença, pode perfeitamente ser relegado à execução, nos termos do art. 475-E do Código de Processo Civil de 1973 , vigente à época. 2 - Não há, portanto, nenhuma dissonância patente entre o título executivo e o acórdão a quo , pois a sentença transitada em julgado se limitou a condenar as reclamadas ao pagamento da multa normativa, sem exaurir todas as questões concernentes ao cálculo. Nesse contexto, a controvérsia envolve apenas a interpretação e alcance da decisão exequenda. Possuindo a matéria, portanto, conotação meramente interpretativa, incide à hipótese, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento não provido.