TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Desnecessária a regularização do pólo ativo em razão do menor estar abrigado, pois a guarda, enquanto abrigado o apelado é automaticamente do dirigente da casa, por conta do disposto no art. art. 92 , § 1º , do ECA , que o equipara ao guardião para todos os efeitos. Conforme alegação inconteste deduzida na apelação, o menor beneficiário dos alimentos está abrigado temporariamente em face da suspensão do poder familiar. Assim, até que perdure tal situação, os pagamentos da verba alimentar devem ser efetuados em nome do dirigente da casa de abrigamento, em razão dele ser equiparado ao guardião para todos os efeitos. Tal circunstância não dispensa o apelante do pagamento, pois, sua obrigação com relação ao sustento do menor apelado é decorrente do dever absoluto de sustento da prole durante a menoridade (art. 1.566 , inc. IV , CCB ). Alimentos estipulados em 20% do benefício previdenciário do alimentante, em razão de o apelado ser o único beneficiário. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70073442410, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/07/2017).