RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. Considerando que durante o período de licença-maternidade, a remuneração deve ser equivalente a que a empregada receberia se estivesse exercendo a atividade laboral, consoante disposto nos artigos 393 da CLT , 72 da Lei nº 8.213 /91 e 94 do Decreto 3.048 /99, é devido o adicional de periculosidade no período em questão. Recurso desprovido. (TRT-4, 4ª Turma, XXXXX-98.2019.5.04.0018 ROT, MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO - Relator (a), em 17/12/2020)