TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001
APELAÇÃO CÍVEL. Município do Rio de Janeiro. Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Aposentadoria. Pretensão de incorporação do valor adicional referente a cargo em comissão, bem como a respectiva gratificação de produtividade. O art. 71 , inciso II , da Lei Municipal nº 94 /79, autorizava, desde que preenchidos alguns requisitos, a incorporação, na aposentadoria, da gratificação por exercício de cargo em comissão, ou função gratificada, mas não autorizava a incorporação de eventual gratificação de produtividade, ainda que inerente ao cargo em comissão desempenhado pela autora. Ademais, o art. 71 , inciso II , da Lei Municipal nº 94 /79 foi revogado pelo art. 40 , § 2º , da Constituição da Republica , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 1998, não sendo admissível que a servidora venha a obter novos benefícios com a base na legislação que não deveria ter produzido efeitos. O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 205 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com efeitos erga omnes, na Representação por Inconstitucionalidade de Lei Municipal, processo nº XXXXX-33.1996.8.19.0000 . Autora que já recebe valor referente a "gratificação de produtividade fiscal pela fiscalização de atividade econômica (Lei 1563 /90)- 400 pontos" inerente à remuneração do cargo de origem ocupado, pontuação esta que se encontra no patamar máximo, consoante Lei nº 1563 /90. Autora que percebe também valor referente a incorporação do símbolo DAS-8 em seus proventos, cuja expressão financeira é maior do que receberia se tivesse incorporado o símbolo DAS-6. Vedação à incorporação de mais de um símbolo a título de vantagem pessoal, consoante parágrafo 6º, do artigo 205 da Lei Orgânica deste Município e artigos 74 e 126 da Lei Complementar 94/79. Apelação da autora desprovida e provida a do réu.