Especial, apresentam conteúdo genérico em relação à aplicação do enunciado n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas ausente a demonstração de como seria possível a análise da apontada violação, sem que implique no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, e, no que tange à aplicação da Súmula n. 83/STJ, limitam-se a afirmar, de forma genérica, que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, a inaplicabilidade do enunciado sumular n. 83/STJ, para os recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, e a invocar precedentes inaptos à finalidade pretendida (fls. 233/248e), não satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso sob exame.
Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973: