PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 4/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ARTIGO 5º , II,DA LEI 12.016 /2009. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 267 /STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente impetrou mandado de segurança em face de decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, visando proteger seu direito líquido e certo de permanecer executando, indiretamente, ações e serviços públicos de saúde, consistentes em internações psiquiátricas pelo SUS. 2. O Tribunal a quo não concedeu a segurança pleiteada, por entender que não era cabível a impetração de mandado de segurança na hipótese, mas sim o manejo de agravo de instrumento contra a tutela de urgência deferida nos autos de origem. De fato, em face da decisão do Juiz de primeira instância que deferiu o pedido de tutela antecipada do Ministério Público, caberia a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 12 da Lei 7.347 /85 e artigo 1.015 , I , do CPC , ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019 , I , do CPC . 3. Efetivamente, em observância ao disposto no artigo 5º , II , da Lei 12.016 /2009, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. Incidência da Súmula 267 /STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4. Ao contrário do que alega o agravante, a possibilidade de a decisão judicial ser impugnada por agravo de instrumento afasta o cabimento do mandado de segurança em face de decisão judicial. Em que pese o agravo de instrumento não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), a ele poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator (ope judicis), nos termos do artigo 1.019 , I , do CPC . Tal entendimento não desrespeita o princípio da legalidade, pelo contrário, segue a dicção do artigo 5º , II , da Lei 12.016 /2009 e não esvazia por completo a possibilidade de impetração do writ em face de decisão judicial, mas apenas reforça que essa impetração em face de decisão judicial somente é cabível excepcionalmente. Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal no intuito de garantir prioridade de tramitação e de julgamento em face de outros processos, sendo que o recurso legalmente cabível era o agravo de instrumento. 5. Não há falar, na espécie, em teratologia da decisão judicial que, concedendo a tutela antecipada pleiteada pelo Ministério Público em ação civil pública ajuizada visando a desinstitucionalização dos pacientes internados, com fulcro na política pública estadual de tratamento da saúde mental, proibiu a agravante de proceder a novas internações psiquiátricas pelo SUS. Assim, não está configurada nenhuma hipótese excepcional apta a justificar o cabimento da ação mandamental, de modo que é inadequada a via eleita do mandado de segurança, pois impetrado contra ato judicial passível de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil. 6. Mostra-se descabido o pedido de instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade quanto ao artigo 5º , II , da Lei 12 ,016/2009, pois a instauração do referido incidente mostra-se adequada apenas quando plausível a alegada desconformidade da norma questionada com a ordem constitucional vigente, o que não se verifica no presente caso, pois não há nenhuma inclinação do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a aventada inconstitucionalidade. 7. Agravo interno não provido.