TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025110
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO I - O parágrafo primeiro do art. 95 do Estatuto dos Militares estabeleceque o ato de efetivo desligamento do militar deve ocorrer dentro do prazo de 45 dias iniciado após a publicação do ato oficial correspondente, o qual pode ocorrer em Diário Oficial, Boletimou Ordem de Serviço da organização militar, não havendo exigência de uma espécie de confirmação/ratificação por intermédiode publicação posterior, tal como aventado pelo demandante II- O dispositivo legal é expresso e inequívoco ao afirmar quea publicação deve ocorrer por uma das três modalidades, não existindo a alegada necessidade de reiteração III- Dessa forma,tendo em vista que a presente ação foi proposta somente no ano de 2014, seja considerando a data de licenciamento constanteno documento de fl. 53 - 13/2/2001 -, seja considerando a data em que o autor afirma ter sido licenciado na inicial - 6/9/2001-, ainda que contabilizados os 45 dias constantes do § 2º do art. 95 do Estatuto dos Militares , forçoso reconhecer que a pretensãoautoral encontra-se fulminada pela prescrição, já que decorridos mais de 5 anos do efetivo desligamento do autor das ForçasArmadas. IV- Apelação desprovida.