Art. 95, § 2 da Lei 6880/80 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 95, § 2 da Lei 6880/80

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025110

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO I - O parágrafo primeiro do art. 95 do Estatuto dos Militares estabeleceque o ato de efetivo desligamento do militar deve ocorrer dentro do prazo de 45 dias iniciado após a publicação do ato oficial correspondente, o qual pode ocorrer em Diário Oficial, Boletimou Ordem de Serviço da organização militar, não havendo exigência de uma espécie de confirmação/ratificação por intermédiode publicação posterior, tal como aventado pelo demandante II- O dispositivo legal é expresso e inequívoco ao afirmar quea publicação deve ocorrer por uma das três modalidades, não existindo a alegada necessidade de reiteração III- Dessa forma,tendo em vista que a presente ação foi proposta somente no ano de 2014, seja considerando a data de licenciamento constanteno documento de fl. 53 - 13/2/2001 -, seja considerando a data em que o autor afirma ter sido licenciado na inicial - 6/9/2001-, ainda que contabilizados os 45 dias constantes do § 2º do art. 95 do Estatuto dos Militares , forçoso reconhecer que a pretensãoautoral encontra-se fulminada pela prescrição, já que decorridos mais de 5 anos do efetivo desligamento do autor das ForçasArmadas. IV- Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025101 RJ XXXXX-68.2013.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Agravo retido não conhecido, tendo em vista o disposto no art. 523 , § 1º , do CPC/73 . 2. Pretende a autora seu desligamento do serviço ativo da Marinha, bem como danos morais. 3. Em data anterior ao ajuizamento da ação, a administração militar promoveu o licenciamento da apelante, de acordo com a Portaria nº 1940/DPMM, de 16 de agosto de 2013. Por outro lado, o desligamento do militar do serviço ativo poderá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação do ato de licenciamento, permanecendo, enquanto isso, no exercício de suas funções, conforme se depreende da leitura dos arts. 94 , V , § 1º e 95 , §§ 1º e , do Estatuto dos Militares . 4. De fato, o interesse de agir decorreria da necessidade da jurisdição pois o processo deve apontar um resultado que seja útil ao demandante, removendo o óbice colocado contra o exercício do seu suposto direito. Desse modo, configura-se a ausência de interesse de agir, o que justifica a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 5. Os fatos narrados pela parte autora não permitem vislumbrar transtorno psicológico ou perturbação imaterial que possam imputar à União Federal o dever de indenizar por dano moral. Por outro lado, não há que se falar em ato ilícito. A configuração do dano moral não pode ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS ). 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Agravoretido não conhecido, tendo em vista o disposto no art. 523 , § 1º , do CPC/73 . 2. Pretende a autora seu desligamento do serviço ativo da Marinha, bem como danos morais. 3. Em data anterior ao ajuizamentoda ação, a administração militar promoveu o licenciamento da apelante, de acordo com a Portaria nº 1940/DPMM, de 16 de agostode 2013. Por outro lado, o desligamento do militar do serviço ativo poderá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias da datada publicação do ato de licenciamento, permanecendo, enquanto isso, no exercício de suas funções, conforme se depreende daleitura dos arts. 94 , V , § 1º e 95 , §§ 1º e , do Estatuto dos Militares . 4. De fato, o interesse de agir decorreria da necessidadeda jurisdição pois o processo deve apontar um resultado que seja útil ao demandante, removendo o óbice colocado contra o exercíciodo seu suposto direito. Desse modo, configura-se a ausência de interesse de agir, o que justifica a extinção do processo,sem apreciação do mérito. 5. Os fatos narrados pela parte autora não permitem vislumbrar transtorno psicológico ou perturbaçãoimaterial que possam imputar à União Federal o dever de indenizar por dano moral. Por outro lado, não há que se falar emato ilícito. A configuração do dano moral não pode ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovaçãodo ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamenteprotegidos" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS ). 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.

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