28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-68.2013.4.02.5101 RJ XXXXX-68.2013.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
2. Pretende a autora seu desligamento do serviço ativo da Marinha, bem como danos morais.
3. Em data anterior ao ajuizamento da ação, a administração militar promoveu o licenciamento da apelante, de acordo com a Portaria nº 1940/DPMM, de 16 de agosto de 2013. Por outro lado, o desligamento do militar do serviço ativo poderá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação do ato de licenciamento, permanecendo, enquanto isso, no exercício de suas funções, conforme se depreende da leitura dos arts. 94, V, § 1º e 95, §§ 1º e 2º, do Estatuto dos Militares.
4. De fato, o interesse de agir decorreria da necessidade da jurisdição pois o processo deve apontar um resultado que seja útil ao demandante, removendo o óbice colocado contra o exercício do seu suposto direito. Desse modo, configura-se a ausência de interesse de agir, o que justifica a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
5. Os fatos narrados pela parte autora não permitem vislumbrar transtorno psicológico ou perturbação imaterial que possam imputar à União Federal o dever de indenizar por dano moral. Por outro lado, não há que se falar em ato ilícito. A configuração do dano moral não pode ser presumida, pois "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS).
6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
Acórdão
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e conhecer e negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de março de 2017. (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembargador Federal Relator 1