TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20158240062 São João Batista XXXXX-80.2015.8.24.0062
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, PREVISTA NO ART. 6o DO DECRETO-LEI N. 4.048/1942. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A EMPRESA DEMANDADA COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE 500 (QUINHENTOS) EMPREGADOS, NOS PERÍODOS APONTADOS NA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. RECURSO DO SENAI. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A ENSEJAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. "[. . .] o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa"(STJ, AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06-12-2016). MÉRITO. PRETENDIDA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO LEVANDO EM CONTA O NÚMERO DE EMPREGADOS DURANTE OS 30 (TRINTA) DIAS, COMPUTADOS TAMBÉM AQUELES LICENCIADOS E DEMITIDOS, QUE PERTENCERAM AO QUADRO NO PERÍODO. POSSIBILIDADE. RECENTES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO. REQUISITOS SATISFEITOS, NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. No cálculo da contribuição adicional, prevista no Decreto-lei n. 4.048/1942, devida ao SENAI, deve-se considerar o número de 500 (quinhentos) empregados no período de 30 (trinta) dias, também incluídos aqueles demitidos e licenciados nesse interregno, tendo em vista que a exação tem a mesma base legal da contribuição de previdência dos funcionários. MULTA MORATÓRIA. ILEGALIDADE AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO, COM FULCRO NO ART. 1.013 , § 3o , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXIGÊNCIA DO ART. 97 , V , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . EXCLUSÃO DO ENCARGO."Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas (art. 97 , V , CTN ). Inexistente a previsão legal para a cobrança da multa moratória, deve ela ser excluída do montante total do débito. [...]"