28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-19.2011.4.03.6500 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO
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Ementa
E M E N T A ADUANEIRO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DECRETO-LEI N.º 37/66. LEGALIDADE. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ARTIGO 106, INCISO II, ALÍNEAS A E C, DO CTN. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE.
- A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 ( NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ)- O auto de infração apresenta os fatos e a tipificação legal violada, qual seja, a inserção extemporânea de dados nos sistema, relacionando-os, o que, inclusive, possibilitou ao apelante o exercício do direito de defesa, com acesso a ato devidamente fundamentado pela administração, na forma dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da CF, 9º, 10, inciso III, e 59 do Decreto n.º 70.235/72, 1º, 2º, 3º e 50, da Lei n.º 9.784/1999, de modo que resta afastada a alegação de nulidade - As obrigações impostas pela IN SRF n.º 28/94 não configuram violação aos artigos 5º, inciso II, e 150 da CF, 97, inciso V, do CTN, porquanto a norma foi editada com fundamento no artigo 94 do Decreto-Lei n.º 37/66, segundo o qual constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los - A multa imposta não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 2º, “caput” e inciso VI, da Lei n.º 9.784/99, porque estabelecida em valor monetário fixo (R$ 5.000,00) e, portanto, de caráter geral, considerada a importância e a natureza da informação não prestada pela contribuinte, bem como o escopo de coibir a prática de atos prejudiciais ao exercício da atividade de fiscalização e controle aduaneiro - Ao conceder prazo maior para a inserção no SISCOMEX das informações referentes às mercadorias embarcadas, a IN RFB n.º 1.096/2010 se configura como norma mais benéfica ao contribuinte e deve ser aplicada ao caso, conforme disposto no artigo 106, inciso II, alíneas a e c, do CTN. Precedentes do CARF - Não obstante a empresa tenha sido autuada pelo cometimento de aproximadamente várias infrações referentes ao registro intempestivo no SISCOMEX, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas hipóteses nas quais uma única ação fiscal apura o cometimento de uma sequência de violações da mesma natureza, deve-se reconhecer o fenômeno da infração continuada, ensejando a aplicação de uma multa apenas - Apelação da União desprovida. Apelação do contribuinte parcialmente provida.