TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PREVIMPA. INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA CUJO RECOLHIMENTO TEM AMPARO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O demandante, servidor municipal, foi aposentado no cargo de guarda municipal, a contar de 01/08/2018, passando a perceber proventos integrais acrescidos de avanços (60%), gratificação adicional (25%), regime de tempo integral (92,5%), média de serviço noturno (88h2min) e gratificação de risco de vida (30%), com paridade (Evento 1, OUT5, Página 1). 2. A hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista no § 1º do artigo 118 da LCM 133/85, pois a atividade do autor era de natureza essencial – guarda municipal, conforme art. 2º , § 1º, VI, do Decreto Municipal nº 15.290 /06, sendo possível cumular a vantagem de horas extras e regime de tempo integral. 3. O artigo 41 da LC 478 /2002 estabelece expressamente que o serviço extraordinário será incorporado aos proventos do servidor desde que tenha percebido as horas extras durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados computados a qualquer tempo. Já o § 2º, do mesmo dispositivo legal, determina que somente é possível a incorporação mediante a soma de períodos não simultâneos de gratificações por regime especial de trabalho e serviço extraordinário. 4. O apelado não se enquadra na hipótese de percepção de horas extras e RTI durante 05 anos consecutivos ou dez anos intercalados em períodos não simultâneos, uma vez que as horas extras foram recebidas em períodos idênticos ao regime de tempo integral, ou seja, percebeu tal benefício de forma simultânea ao recebimento da RTI, o que impossibilita a incorporação pretendida. 5. Quanto ao pedido subsidiário de devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as horas extras trabalhadas, o pedido não encontra ampara na legislação de regência, pois os artigos 95 e 96 da LC nº 478 /02, que versam sobre a composição da contribuição previdenciária, não excepcionam da sua base de cálculo os valores recebidos pelo servidor a título de horário extraordinário. 6. Precedentes do TJ/RS. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.