STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO QUE IMPUGNA ACÓRDÃOS DE TURMA RECURSAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA COM A ENTRADA EM VIGOR, EM 18/03/2016, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105 , DE 16/03/2015). DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DESTA CORTE. 1. Desde 18/03/2016, não cabe mais Reclamação contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, pois, em virtude de tal hipótese de cabimento não estar contemplada no novo CPC (Lei n. 13.105 , de 16/03/2015), que legislou exaustivamente sobre o tema, esta Corte revogou (art. 4º da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016) a Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, com base na qual anteriormente se admitia o ajuizamento do incidente para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil ." Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, a leitura do art. 988 do CPC/2015 permite depreender que a Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham se alinhado ao posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou a tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. 3. Exceção feita à hipótese em que se demonstra o descumprimento de julgado desta Corte no qual, examinando caso concreto envolvendo o Reclamante (art. 988 , II , do CPC/2015 ), é reconhecida nulidade que, de alguma forma, macula toda a sentença - o que não é o caso dos autos -, a Reclamação não se presta a cassar decreto condenatório, tanto mais quando dele cabe recurso. Situação em que o ora Reclamante foi condenado, em 7 (sete) ações penais, pelo delito de desobediência (art. 330 , CP ), por ter descumprido ordem judicial que lhe determinara prestar contas e depositar valores decorrentes da penhora de faturamento em processo executivo fiscal, e a condenação foi mantida nos 7 (acórdãos) da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jaboticabal/SP apontados como reclamados. 4. De qualquer modo, o cabimento da Reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do Tribunal (art. 988 , II , CPC/2015 ) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retratada nos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.