Art. 991 da Lei 5869/73 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Art. 991 da Lei 5869/73

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO EM FAVOR DO FALECIDO MILITAR O DIREITO À PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. DIFERENÇAS DE PENSÃO MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA VIÚVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 . NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 12 , V , E 991 , I , TODOS DO CPC/1973 . AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 /STF. INTERESSE DE AGIR DA VIÚVA. EXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 6º DO CPC/1973 . RECONHECIMENTO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC , na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Os arts. 12 , V , e 991 , I , do CPC/1973 não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida pela parte ora recorrente (presença de interesse de agir), porquanto se limitam a determinar que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, nada dispondo, entretanto, quanto ao interesse de agir da viúva autora para postular, em nome próprio, verba referente à pensão de que se tornou a exclusiva titular, após o falecimento do esposo militar. 3. No caso concreto, a pretensão da viúva recorrente se refere exclusivamente à cobrança de diferenças de pensão por morte relativas ao período compreendido entre outubro de 2005 (óbito do instituidor da pensão) e setembro de 2008 (quando implementada a promoção na folha de pagamento do já falecido militar); conclui-se, então, e ao contrário do consignado nas instâncias ordinárias, que a existência da coisa julgada nos noticiados autos da Ação Ordinária nº 91.0112359-9, quando ainda vivo o militar, não tem o condão de bloquear a pretensão deduzida pela ora recorrente na presente ação ordinária, uma vez que se trata de direito próprio, alegadamente surgido após o advento de sua condição de exclusiva pensionista de seu finado esposo e, portanto, apto a revelar seu interesse de agir na presente demanda dirigida contra a União. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE SUSCITADAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE MEEIRA EM VIRTUDE DA LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. PRÁTICA PELA INVENTARIANTE DE ATOS DE DISPOSIÇÃO, TRANSAÇÃO OU APLICAÇÃO DE VALORES. IMPRESCINDIBILIDADE, EM REGRA, DE OITIVA DOS INTERESSADOS E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM SOB IMINENTE RISCO DE IRREVERSÍVEL DETERIORAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. FINALIDADE DA NORMA INDISCUTIVELMENTE ATINGIDA. PROTEÇÃO, ADEMAIS, DA VIDA DOS LOCATÁRIOS DOS IMÓVEIS, IMPEDINDO POSSÍVEL E FUTURA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESPÓLIO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DEVER DE VELAR PELOS BENS DO ESPÓLIO. 1- Ação distribuída em 21/08/2007. Recurso especial interposto em 30/12/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se o fato de a inventariante ser meeira do falecido autorizaria a retenção da metade dos alugueis de imóveis de propriedade do espólio e que foram por ela recebidos; (iii) se deve a inventariante ressarcir o monte por ter realizado, sem a oitiva dos interessados e a autorização judicial, obras emergenciais nos imóveis, valendo-se dos valores recebidos a título de alugueis. 3- Não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 , na hipótese em que o acórdão se pronuncia sobre todas as questões que lhe foram efetiva e tempestivamente submetidas pela parte, não havendo omissão quando a questão que se pretende ver examinada é suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração opostos em face do acórdão impugnado. 4- A possibilidade de retenção, pela inventariante meeira, de metade dos valores recebidos a título de locação dos imóveis pertencentes ao espólio não foi oportunamente suscitada pela parte e nem tampouco examinada pelo acórdão recorrido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial nesse particular em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 /STJ. 5- Em regra, a prática pelo inventariante dos atos elencados no art. 992 do CPC/73 , correspondente ao art. 619 do CPC/15 , depende de prévia oitiva dos interessados e de autorização judicial, a fim de evitar a disposição definitiva de bens ou transação sobre direitos que seriam objeto de futura partilha, bem como para evitar a aplicação de valores do espólio em gastos eventualmente desnecessários. 6- É possível, contudo, flexibilizar a exigência de oitiva prévia e de autorização judicial, em caráter absolutamente excepcional, quando se verificar que o ato praticado pelo inventariante objetivou a proteção do patrimônio comum e, assim, atingiu plenamente a finalidade prevista em lei, salvaguardando os bens pertencentes ao espólio de sua integral e irreversível deterioração. 7- Hipótese em que os reparos no imóvel, reconhecidos como emergenciais pelo acórdão recorrido, impediram o desmoronamento das demais casas existentes no local, evitando-se, com isso, a ruína das demais casas que poderia vitimar as famílias e pessoas que residiam no local, tipificando-se a conduta da inventariante como cumprimento do dever legal de velar pelos bens do espólio com a mesma diligência dos seus próprios (art. 991 , II , do CPC/73 ). 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL DETERMINADA PELO JUIZ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. INAPLICABILIDADE AO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO INVENTÁRIO QUE É DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE. EXIGIBILIDADE PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO PERDURAR A INVENTARIANÇA, OU NO MOMENTO DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER LEGITIMADO APÓS A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1- Ação distribuída em 20/02/2006. Recurso especial interposto em 25/05/2020 e atribuído à Relatora em 09/04/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se se aplica o prazo prescricional de 10 anos na hipótese em que o juiz exige a prestação de contas pelo inventariante removido acerca de atos praticados durante a ação de inventário; (ii) se o prazo para a prestação de contas pelo inventariante também é de 15 dias, aplicando-se, por analogia, o art. 550 , § 5º , do CPC/15 . 3- É inaplicável o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de exigir contas à hipótese em que se discute a existência, ou não, de prazo para o juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante removido em razão de atos praticados ao tempo da inventariança, na medida em que o juiz não é titular de nenhuma relação jurídica de direito material que o coloque em posição de pleitear, sob pena de prescrição, a prestação das contas pelo inventariante. 4- Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 991 , VII, do CPC/73 ; art. 618 , VII, do CPC/15). 5- Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo inventariante ou no momento de sua remoção, não sendo admissível, contudo, exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário em momento posterior à remoção. 6- O fato de ser mandatório ao juiz determinar a prestação de contas pelo inventariante no momento de sua remoção, sendo-lhe vedado exigi-las em momento posterior, não impede a propositura de ação de exigir contas por qualquer dos legitimados em desfavor do inventariante removido, observado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. 7- Na hipótese, a inventariante, idosa com atualmente 98 anos e única herdeira da autora da herança, foi removida em 06/04/2016 e a determinação judicial de prestação de contas foi dada apenas em 14/06/2019, relativamente a um ato de alienação de imóvel pertencente ao espólio a terceiro ocorrido em 20/07/2007, não sendo admissível a prestação de contas incidentalmente no inventário, mas apenas em eventual ação autônoma de exigir contas. 8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de tornar inexigível a prestação de contas do inventariante removido incidentalmente na ação de inventário, ficando prejudicado o exame da questão relativa ao prazo para cumprimento da ordem judicial de apresentação das contas.

Doutrina que cita Art. 991 da Lei 5869/73

  • Capa

    Curso de Processo Civil Completo

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Eduardo Cambi, Sandro Gilbert Martins, Rogéria Dotti, Sandro Marcelo Kozikoski e Paulo Eduardo D’Arce Pinheiro

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional

    2017 • Editora Revista dos Tribunais

    Claudio Xavier Seefelder Filho, Rógerio Campos, Leonardo Rufino de Oliveira Gomes, Fabio João Szinwelski, Sandro Brandi Adão e Cristiano Dressler Dambros

    Encontrados nesta obra:

Diários Oficiais que citam Art. 991 da Lei 5869/73

  • DJGO 05/03/2024 - Pág. 97 - Seção I - Diário de Justiça do Estado de Goiás

    Diários Oficiais • 04/03/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás

    VII, do CPC/73 ; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919 , 1ª parte, do CPC/73 ; art. 553, caput, do CPC/15)"(REsp XXXXX/SP, Rel... acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas - porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991

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