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Jurisprudência que cita Bancários

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEUS COROLÁRIOS. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ADEQUADAMENTE MOTIVADA. EXIGÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO DECRETO DE QUEBRA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIAL OU PER RELATIONEM. NÃO UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SUPOSTA RATIFICAÇÃO POR SEGUNDA DECISÃO. INAPTIDÃO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O sigilo de dados bancários e fiscais, assegurado pelas constitucionais garantias da privacidade e da intimidade, corolários da dignidade da pessoa humana, merece especial proteção do Estado, somente podendo ser afastado por decisão judicial motivada. 2. Decisão judicial genérica e imotivada não possui aptidão para afastar garantias constitucionais, especialmente quando desconectada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A técnica de fundamentação referencial ou per relationem, quando relacionada a pedido formulado por uma das partes, exige que o requerimento respectivo veicule suficientes e específicas razões para seu deferimento, especialmente quando envolvido o afastamento de garantias constitucionais. Exige ainda que o órgão julgador faça específica menção à adoção ou encampação dos argumentos trazidos à sua consideração, acrescentando-lhes elementos de convicção pessoal. 4. Mera indicação de exame ou análise dos fundamentos do pedido do parquet, com subsequente deferimento por ser "importante para a investigação", não revela adoção da técnica de fundamentação referencial, caracterizando verdadeira decisão imotivada, sem aptidão para produção de efeitos jurídicos válidos. 5. A prolação de nova decisão judicial com pretensão de produção de efeitos retroativos para ratificar a anterior é providência que não encontra abrigo no direito processual penal do Estado Democrático de Direito. 6. Ausente legítimo amparo ao afastamento de sigilo bancário, anulam-se as provas obtidas por força de sua decretação imotivada. 7. Agravo regimental provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260079 SP XXXXX-96.2020.8.26.0079

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    CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26 , da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29 , da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784 , XII , do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28 , § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28 , § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28 , da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 , da LF 10.931/04, e arts. 784 , XII , e 783 , do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo. CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC . ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios. EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DESVIO DE VERBAS DE EMPRESA PRIVADA SUPOSTAMENTE EFETUADO POR EMPREGADOS QUE DEPOSITAVAM CHEQUES EM SUAS CONTAS CORRENTES E NAS DE PARENTES. QUEBRA DE SIGILO DAS CONTAS DE PARENTES QUE, ATÉ ENTÃO, NÃO ERAM APONTADOS COMO INVESTIGADOS NO INQUÉRITO. JULGAMENTO CITRA PETITA: INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. Não julga citra petita o acórdão que examina todos os pontos de interesse necessários para confirmar a legalidade da decisão que determinou a quebra de seu sigilo bancário, fazendo, inclusive, no voto condutor, menção expressa a todos os argumentos postos pelas recorrentes para justificar, a seu ver, a decretação de nulidade da medida. 2. A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º , XII , da CF/88 , a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" ( MS 25812 MC, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ XXXXX-2-2006). 4. Depreende-se, portanto, que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário/fiscal podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 5. Situação em que se investigam desvios de verbas de empresa privada dedicada à compra de café de produtores rurais, desvios esses supostamente efetuados por dois de seus empregados, em conluio com um corretor de café, em proveito próprio, depositando os valores desviados em suas próprias contas bancárias ou nas de parentes. 6. A documentação apresentada voluntariamente pela empresa vítima (cópias de cheques demonstrando o depósito em contas correntes tanto dos investigados quanto das impetrantes, parentes dos acusados, demonstrativos de pagamento de produtores rurais de café, notas fiscais, relatórios mensais contábeis do período de fev/2013 a agosto/2014) constitui evidencia de indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos investigados, todos punidos com reclusão. 7. Realizado o pleito de quebra de sigilo bancário após a coleta de dados fornecidos pela vítima e a oitiva de investigados e de testemunhas, é nítido que não remanesciam outros meios de averiguar a totalidade da extensão do desvio de verbas e dos beneficiários dos valores desviados sem ter acesso às contas dos investigados e daqueles que receberam indevidamente parte do produto do crime, quando tiveram cheques depositados em suas contas. 8. Não há necessidade de se demonstrar, antes da quebra de sigilo, que o titular da conta bancária tinha conhecimento da existência e funcionamento do esquema criminoso e/ou que a ele aderiu, bastando, para justificar a quebra de sigilo, a evidência de que ele foi em alguma medida - e, frise-se: é irrelevante o valor da quantia depositada, pois não existe a figura do princípio da insignificância em relação à prova - beneficiário do produto do crime, o que, no caso concreto, é fato incontroverso, já que as recorrentes o admitem. De mais a mais, o objetivo da quebra de sigilo, no caso concreto, foi, também, averiguar até que ponto os depósitos efetuados nas contas das recorrentes eram constantes e/ou em montante significativo a ponto de permitir questionar se as recorrentes tinham ciência de que seriam fruto de alguma irregularidade. Tanto que as evidências, ao final, acabaram por desvelar a participação das recorrentes nos delitos, pois, após a impetração, foram denunciadas, juntamente com os três investigados iniciais além de outras três pessoas, na ação penal de que tratam os autos. 9. É falacioso o argumento de que o pedido de quebra de sigilo bancário deveria, necessariamente, se limitar ao período indicado pela vítima, na notícia crime, como sendo o de ocorrência dos delitos (fevereiro/2013 a agosto/2014). Isso porque, o levantamento efetuado pela empresa vítima corresponde a mera informação preliminar. Espera-se que a tarefa investigativa seja efetuada de forma exauriente pela autoridade policial, e não pela vítima do delito, o que demonstra que a constatação inicial pode vir a se revelar, ao longo do Inquérito, apenas a visão de um pequeno período ou aspecto do delito, cujos desdobramentos e extensão somente se definem ao final das investigações. Assim sendo, não é ilegal, desproporcional ou desfundamentada a autorização de quebra de sigilo que se estende a um ano a mais do que o indicado na notícia crime como lapso de ocorrência dos delitos, seja porque é dever da autoridade averiguar a possibilidade de o esquema de desvio de verba se estender por período mais amplo e anterior àquele inicialmente identificado pela vítima, seja porque a comparação entre um período de movimentação financeira regular, sem valores produto de crime, e outro período em que se podem identificar valores obtidos por meio de crime corresponde a uma forma de demonstrar e reforçar a ocorrência das irregularidades que revelam tanto autoria/participação quanto a materialidade do delito. 10. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

Modelos que citam Bancários

  • (modelo) - Ação de Alimentos Gravídicos c/c Alimentos Provisórios - Citação por WhatsApp - Quebra do sigilo bancário e fiscal - 2022

    Modelos • 07/04/2022 • Julio Matheus Da Silva Ferreira

    Embora constituam direitos individuais do cidadão, os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados. 2... QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO AGRAVANTE, PARA QUE SEJAM JUNTADOS AOS AUTOS OS EXTRATOS DAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DESTE ATINENTES AOS ANOS DE 2015 E 2016, ENTRE OUTROS... ASSIM, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DO PADRÃO DE VIDA DO AGRAVANTE, A QUEBRA DO SEU SIGILO BANCÁRIO CONSTITUI MEDIDA ADEQUADA, CUJO ESCOPO É AFERIR A SUA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA

  • [Modelo] - Ação Revisional De Contrato Bancário c/ Pedido De Tutela Antecipada e Consignação Em Pagamento - Edição 2019

    Modelos • 30/09/2019 • Rafael Rodrigues Cordeiro

    CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA... É possível a revisão do contrato bancário, se o mesmo contém cláusulas, supostamente, abusivas e ilegais. 2... "As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários, consoante a Súmula n. 297 do STJ

  • Embargos a Execução Direito Bancário

    Modelos • 28/08/2020 • Jussara Thibes de Oliveira Dias

    Vara a documentação original dos extratos bancários da Embargante Xxxxxxxxxxx do período de janeiro/2014 a julho/2016 (Período que compôs a presente dívida) e os contratos de empréstimos bancários, propiciando... Neste mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da matéria: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DE TÍTULO - DEMONSTRATIVO... CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] 1

Doutrina que cita Bancários

  • Capa

    Curso de Direito Comercial: Contratos, Falência e Recuperação de Empresas

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Fábio Ulhoa Coelho

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Leis Civis Comentadas e Anotadas

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

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