Cândido Rangel Dinamarco, Capítulos de Sentença em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Cândido Rangel Dinamarco, Capítulos de Sentença

  • TJ-SC - Ação Rescisória: AR XXXXX20138240000 Dionísio Cerqueira XXXXX-14.2013.8.24.0000

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    AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. "ERRO DE FATO" E "VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI", NÃO DEMONSTRADOS. HIPÓTESE EM QUE O FATO RECONHECIDO FOI EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDO QUANDO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO E DAS DÍVIDAS COMUNS, TAMBÉM, ADEQUADAMENTE SOLVIDAS. DETERMINAÇÃO DA PARTILHA DE UM CRÉDITO JUDICIAL FUTURO, SEM OBSERVAR OU RESGUARDAR DIREITO PERSONALÍSSIMO NELE EMBUTIDO, A DESPEITO DE OBJETIVAMENTE DISCUTIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA, CUMPRINDO SEJA RESOLVIDA A OMISSÃO DO EM AÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. "A mais significativa consequência prática dessa omissão é que, passando em julgado a sentença, a coisa julgada não impedirá o autor de voltar a juízo com a pretensão não decidida - porque a auctoritas rei judicatae nada mais é do que a indiscutibilidade dos efeitos substanciais da sentença e, obviamente, jamais poderia incidir sobre efeitos que a sentença não houver declarado. O vício citra petita não pode implicar, todavia, nulidade do decidido, a ser pronunciada em grau de recurso. Se os capítulos efetivamente postos na sentença não forem em si mesmos portadores de vício algum, anulá-los seria como inutilizar todo o fruto de uma plantação, pelo motivo de uma parte da roça nada haver produzido. Não se anulam capítulos perfeitos, só pela falta de um outro capítulo autônomo. Torna-se aqui às considerações já expedidas sobre o princípio da conservação dos atos jurídicos, máxima utile per inutile non vitiatur e art. 248 do Código de Processo Civil , ressaltando-se que a falta de um capítulo não faz com que os capítulos efetivamente presentes na sentença citra petita sejam prejudiciais a quem quer que seja - sabendo-se que não se anulam atos não-prejudiciais, ainda quando sejam imperfeitos (art. 249, § 1º)" (Cândido Rangel Dinamarco, Capítulos de Sentença, 3ª ed., Malheiros, 2008, p.90).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 ). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-ES - Agravo Regimental Ap Rem Ex-officio: AGR XXXXX20078080024

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    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 24070147970 AGRAVANTE: Município de Vitória AGRAVADO: Vicente de Paulo Castello Lopes Ribeiro RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. ACOLHIMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AGRAVO PROVIDO. 1 - Nos termos do § 1º-A e § 1º , do art. 557 , do CPC , o agravo inominado tem efeito regressivo, viabilizando o exercício do juízo de retratação pelo prolator da decisão monocrática impugnada. 2 - Sendo o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV uma entidade autárquica municipal, provida de personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, impõe-se reconhecer, no caso em exame, a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Vitória, bem como da autoridade da administração direta representada pela figura do prefeito municipal, sobretudo porque não detém este poderes para correção da ilegalidade apontada pelo impetrante. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível e Remessa Necessária nº 24070320270 e Apelação Cível nº 24080348691. Precedentes do colendo STJ: REsp XXXXX ⁄ES, STJ, REsp XXXXX ⁄ES e REsp XXXXX ⁄ES. 3 - Agravo inominado conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vitória, pelo que sói evidente também a ilegitimidade do prefeito municipal, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito em relação à municipalidade, nos moldes do art. 267 , inciso VI, do CPC . Consequentemente, restam superadas todas as demais irresignações do Município de Vitória no recurso que manejou, vez que o mesmo foi excluído da relação jurídica processual, de modo que a tese de ilegitimidade acolhida acarreta a prejudicialidade da análise das outras apresentadas pela parte excluída (cf. Cândido Rangel Dinamarco, 'Capítulos de Sentença', Ed. Malheiros, 4ª ed., 2009, págs. 79⁄80). Sem honorários advocatícios (Súmula nº 512 , do STF). VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 14 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Modelos que citam Cândido Rangel Dinamarco, Capítulos de Sentença

  • Mitigação da coisa julgada

    Modelos • 24/04/2021 • Modesto Teixeira Neto

    Para Candido Dinamarco coisa julgada é imutabilidade da sentença e de seus efeitos... CAPITULO III- LIMITE DA COISA JULGADA 3.1 ATOS DECLARATÓRIOS DA SENTENÇA E ATOS CONSTITUTIVOS DA SENTENÇA Anteriormente a discussão sobre a imutabilidade da sentença como efeito da coisa julgada, cumpre... CAPÍTULO I- DEFINIÇÃO DE COISA JULGADA DEFINIÇÃO DE COISA JULGADA A coisa julgada tem natureza constitucional estando presente na nossa atual constituição

  • Ação de obrigação de fazer home care

    Modelos • 03/06/2020 • Mary Zacchi

    O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a 'tutela provisória'" Cândido Rangel Dinamarco observa que a fumaça do bom direito "(...) é a aparência de que o demandante tem o... E o "periculum in mora" ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco3"consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava... Na hipótese de a sentença de mérito não ser favorável ao Agravado, a Agravante poderá cobrar por meio de ação própria os valores despendidos. 4.Recurso conhecido e não provido

  • Descumprimento contratual - Execução Sentença - Prescrição.

    Modelos • 02/01/2020 • Salomão Barbosa

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO FELIX FISCHER EMBARGANTE : BUCHALLA VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS : CANDIDO RANGEL DINAMARCO... RANGEL DINAMARCO E OUTRO (S) - SP091537 CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831 OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878 JOÃO ANTÔNIO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN E OUTRO (S) - SP343129 GABRIELA SILVA MELO -... Noronha Presidente Ministro Felix Fischer Relator EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : BUCHALLA VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS : CANDIDO RANGEL DINAMARCO

Artigos que citam Cândido Rangel Dinamarco, Capítulos de Sentença

  • A prisão após a segunda instância sob a ótica dos capítulos de sentença

    Em contração sintética, os Capítulos de Sentença, magistralmente explicitados na obra de Cândido Rangel Dinamarco (Malheiros), definem as partes de uma decisão judicial que se resolvem em si mesmas, cada... Destarte, conjugando o conceito de coisa julgada e a teoria dos capítulos de sentença, torna-se patente que o juízo de culpabilidade, compondo capítulo próprio da sentença penal condenatória, se torna... O juízo de culpa, assim, bem pode se conceituar como um dos capítulos da sentença penal condenatória. E este capítulo abrange matéria exclusivamente fática

  • Contrato de abertura de crédito bancário e ação monitória

    Eduardo Ribeiro, j. 6.8.1996), na linha do mestre Candido Rangel Dinamarco. O remate se deu com a Súmula n.º 233 do Superior Tribunal de Justiça... Desde há muito, pois, Candido Rangel Dinamarco via com estranheza, nesse raciocínio, a inclusão dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente bancária como tal... A esse respeito, Candido Rangel Dinamarco aduziu que quando o banco dispuser de um contrato escrito (consubstanciado em documento) e também dos documentos indicativos do valor a que chegou o crédito, ele

  • "Da intervenção de terceiros" - NCPC

    Candido Rangel Dinamarco destaca que “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva mediante um incidente razoavelmente simples em que o autor... (Cândido Rangel Dinamarco) • Denunciação sucessiva (Art. 125) § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável... ASSISTÊNCIA (arts. 119 a 120 NCPC) • É tratada no capítulo da intervenção de terceiro: no CPC /73 a assistência era tratada no mesmo capítulo do litisconsórcio. • Simples e litisconsorcial: continua sendo

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