TJ-SC - Ação Rescisória: AR XXXXX20138240000 Dionísio Cerqueira XXXXX-14.2013.8.24.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. "ERRO DE FATO" E "VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI", NÃO DEMONSTRADOS. HIPÓTESE EM QUE O FATO RECONHECIDO FOI EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDO QUANDO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO E DAS DÍVIDAS COMUNS, TAMBÉM, ADEQUADAMENTE SOLVIDAS. DETERMINAÇÃO DA PARTILHA DE UM CRÉDITO JUDICIAL FUTURO, SEM OBSERVAR OU RESGUARDAR DIREITO PERSONALÍSSIMO NELE EMBUTIDO, A DESPEITO DE OBJETIVAMENTE DISCUTIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA, CUMPRINDO SEJA RESOLVIDA A OMISSÃO DO EM AÇÃO PRÓPRIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. "A mais significativa consequência prática dessa omissão é que, passando em julgado a sentença, a coisa julgada não impedirá o autor de voltar a juízo com a pretensão não decidida - porque a auctoritas rei judicatae nada mais é do que a indiscutibilidade dos efeitos substanciais da sentença e, obviamente, jamais poderia incidir sobre efeitos que a sentença não houver declarado. O vício citra petita não pode implicar, todavia, nulidade do decidido, a ser pronunciada em grau de recurso. Se os capítulos efetivamente postos na sentença não forem em si mesmos portadores de vício algum, anulá-los seria como inutilizar todo o fruto de uma plantação, pelo motivo de uma parte da roça nada haver produzido. Não se anulam capítulos perfeitos, só pela falta de um outro capítulo autônomo. Torna-se aqui às considerações já expedidas sobre o princípio da conservação dos atos jurídicos, máxima utile per inutile non vitiatur e art. 248 do Código de Processo Civil , ressaltando-se que a falta de um capítulo não faz com que os capítulos efetivamente presentes na sentença citra petita sejam prejudiciais a quem quer que seja - sabendo-se que não se anulam atos não-prejudiciais, ainda quando sejam imperfeitos (art. 249, § 1º)" (Cândido Rangel Dinamarco, Capítulos de Sentença, 3ª ed., Malheiros, 2008, p.90).