STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA FRAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAIOR REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a escolha da fração de redução que incidirá sobre a pena, de acordo com os limites previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343 /2006. 2. No caso dos autos, a instância de origem manteve a redução da pena na terceira fase da dosimetria na fração de 1/5 (um quinto), devido à natureza e à quantidade da droga apreendida, circunstâncias que denotam uma maior gravidade da conduta de modo a justificar a incidência do redutor em fração inferior à máxima prevista em lei, o que se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema. 3. Todavia, a despeito de o julgado conter fundamento idôneo para a modulação da fração da minorante de pena, verifica-se ser cabível, diante das circunstâncias concretas do delito, a incidência do redutor em percentual mais elevado, afigurando-se proporcional e razoável a redução da reprimenda em 1/2 (metade). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para redimensionar a pena.