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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-RESP_1691123_36d0c.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA FRAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAIOR REDUÇÃO DA PENA. CABIMENTO. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a escolha da fração de redução que incidirá sobre a pena, de acordo com os limites previstos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso dos autos, a instância de origem manteve a redução da pena na terceira fase da dosimetria na fração de 1/5 (um quinto), devido à natureza e à quantidade da droga apreendida, circunstâncias que denotam uma maior gravidade da conduta de modo a justificar a incidência do redutor em fração inferior à máxima prevista em lei, o que se coaduna com a jurisprudência deste Sodalício sobre o tema.
3. Todavia, a despeito de o julgado conter fundamento idôneo para a modulação da fração da minorante de pena, verifica-se ser cabível, diante das circunstâncias concretas do delito, a incidência do redutor em percentual mais elevado, afigurando-se proporcional e razoável a redução da reprimenda em 1/2 (metade).

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • FED LEILEI ORDINÁRIA:011343 ANO:2006 LDR-06 LEI DE DROGAS ART :00033 PAR: 00004
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/860140193

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