TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20218080047
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL , E ARTIGO 244-B , DA LEI Nº 8.069 /90, NA FORMA DO ARTIGO 70 , CAPUT, 1º PARTE, DO CÓDIGO PENAL . RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO ART. 226 , DO CPP . NÃO OCORRÊNCIA. 2. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 3. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. 4. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE TER O AGENTE COMETIDO O CRIME CONTRA MULHER GRÁVIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade. As regras do art. 226 , do CPP , são aplicáveis tanto ao reconhecimento pessoal quanto ao reconhecimento fotográfico, sendo este perfeitamente válido e admitido em nosso ordenamento jurídico. No caso, no momento do procedimento de reconhecimento pessoal do acusado em esfera investigativa, foi respeitado o procedimento do mencionado dispositivo legal. Além disso, a condenação do recorrente foi pautada em outros elementos de prova, afastando qualquer nulidade arguida. Por sua vez, salienta-se que a identificação criminal compreende o processo datiloscópico e fotográfico e, ainda, coletado material biológico para a obtenção do perfil genético, para fins de individualização do acusado, o que não se confunde com o reconhecimento de pessoas pela vítima do delito, nos moldes como autoriza o art. 226 , do Código de Processo Penal . Preliminar rejeitada. 2. Os elementos fáticos probatórios constantes na instrução criminal, especialmente as provas documentais e testemunhais, demonstram a presença de elementos de autoria e de materialidade dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor. Logo, inviável a absolvição do recorrente. 3. O réu não faz jus à redução da pena-base quando presentes circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, devidamente fundamentadas em elementos concretos dos autos. 4. Quanto à agravante prevista no art. 61 , inciso II , alínea h , do Código Penal (ter o agente cometido o crime contra mulher grávida), é sabido que, para ser aplicada, o agente deve ter ciência ou condições de saber acerca do estado gravídico da vítima, sob pena de responsabilização objetiva, o que é vedado nesta seara criminal. Logo, in casu, das provas dos autos, verifica-se que o réu não tinha ciência nem condição de saber acerca do estado gravídico da vítima, que, por estar no início da gestação, não era facilmente perceptível, razão pela qual deve ser afastada tal agravante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL), à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator.