Desafetação de Área Pública de Uso Comum do Povo em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Desafetação de Área Pública de Uso Comum do Povo

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAÇAS, JARDINS E PARQUES PÚBLICOS. DIREITO À CIDADE SUSTENTÁVEL. ART. 2º , INCISOS I E IV , DA LEI 10.257 /01 ( ESTATUTO DA CIDADE ). DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL DE USO COMUM À UNIÃO PARA CONSTRUÇÃO DE AGÊNCIA DO INSS. DESAFETAÇÃO. COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 /STJ. EXEGESE DE NORMAS LOCAIS (LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS). 1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra o Município de Esteio, em vista da desafetação de área de uso comum do povo (praça) para a categoria de bem dominical, nos termos da Lei municipal 4.222 /2006. Esta alteração de status jurídico viabilizou a doação do imóvel ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o propósito de instalação de nova agência do órgão federal na cidade. 2. Praças, jardins, parques e bulevares públicos urbanos constituem uma das mais expressivas manifestações do processo civilizatório, porquanto encarnam o ideal de qualidade de vida da cidade, realidade físico-cultural refinada no decorrer de longo processo histórico em que a urbe se viu transformada, de amontoado caótico de pessoas e construções toscas adensadas, em ambiente de convivência que se pretende banhado pelo saudável, belo e aprazível. 3. Tais espaços públicos são, modernamente, objeto de disciplina pelo planejamento urbano, nos termos do art. 2º , IV , da Lei 10.257 /01 ( Estatuto da Cidade ), e concorrem, entre seus vários benefícios supraindividuais e intangíveis, para dissolver ou amenizar diferenças que separam os seres humanos, na esteira da generosa acessibilidade que lhes é própria. Por isso mesmo, fortalecem o sentimento de comunidade, mitigam o egoísmo e o exclusivismo do domínio privado e viabilizam nobres aspirações democráticas, de paridade e igualdade, já que neles convivem os multifacetários matizes da população: abertos a todos e compartilhados por todos, mesmo os "indesejáveis", sem discriminação de classe, raça, gênero, credo ou moda. 4. Em vez de resíduo, mancha ou zona morta - bolsões vazios e inúteis, verdadeiras pedras no caminho da plena e absoluta explorabilidade imobiliária, a estorvarem aquilo que seria o destino inevitável do adensamento -, os espaços públicos urbanos cumprem, muito ao contrário, relevantes funções de caráter social (recreação cultural e esportiva), político (palco de manifestações e protestos populares), estético (embelezamento da paisagem artificial e natural), sanitário (ilhas de tranquilidade, de simples contemplação ou de escape da algazarra de multidões de gente e veículos) e ecológico (refúgio para a biodiversidade local). Daí o dever não discricionário do administrador de instituí-los e conservá-los adequadamente, como elementos indispensáveis ao direito à cidade sustentável, que envolve, simultaneamente, os interesses das gerações presentes e futuras, consoante o art. 2º , I , da Lei 10.257 /01 ( Estatuto da Cidade ). 5. Na hipótese dos autos, entretanto, o Recurso Especial esbarra em óbice instransponível: a Súmula 280 /STF impede, in casu, a análise da questão relativa à possibilidade de desafetação de bem público de uso comum por meio de lei ordinária, e não de emenda à lei orgânica municipal, visto que urge exegese de Direito local. Precedentes do STJ. 6. Ademais, inaplicável na espécie o disposto na Súmula 150 /STJ, pois todos os precedentes que serviram de inspiração ao verbete tratam de questão diversa, não sendo caso em que o suposto interesse federal surge após a decisão de primeira instância e não é resolvido sem o pertinente incidente de Conflito de Competência ou o ingresso da União no feito. Insustentável o entendimento de que a competência por matéria, quando alterada por lei, deve determinar a remessa imediata dos processos sem sentença de mérito ao novo órgão destinatário da demanda. A regra do art. 87 do CPC consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, ou seja, delimita a competência no momento da propositura da ação, sendo irrelevante ulterior modificação no estado de fato ou de direito. 7. De toda sorte, registre-se, em obiter dictum, que, embora seja de inequívoco interesse coletivo viabilizar a prestação de serviços a pessoas de baixa renda, não se justifica, nos dias atuais, que praças, jardins, parques e bulevares públicos, ou qualquer área verde municipal de uso comum do povo, sofram desafetação para a edificação de prédios e construções, governamentais ou não, tanto mais ao se considerar, nas cidades brasileiras, a insuficiência ou absoluta carência desses lugares de convivência social. Quando realizada sem critérios objetivos e tecnicamente sólidos, maldotada na consideração de possíveis alternativas, ou à míngua de respeito pelos valores e funções nele condensados, a desafetação de bem público transforma-se em vandalismo estatal, mais repreensível que a profanação privada, pois a dominialidade pública encontra, ou deveria encontrar, no Estado, o seu primeiro, maior e mais combativo protetor. Por outro lado, é ilegítimo, para não dizer imoral ou ímprobo, à Administração, sob o argumento do "estado de abandono" das áreas públicas, pretender motivar o seu aniquilamento absoluto, por meio de desafetação. Entender de maneira diversa corresponderia a atribuir à recriminável omissão estatal a prerrogativa de inspirar e apressar a privatização ou a transformação do bem de uso comum do povo em categoria distinta. Finalmente, tampouco há de servir de justificativa a simples alegação de não uso ou pouco uso do espaço pela população, pois a finalidade desses locais públicos não se resume, nem se esgota, na imediata e efetiva utilização, bastando a simples disponibilização, hoje e sobretudo para o futuro - um investimento ou poupança na espera de tempos de melhor compreensão da centralidade e de estima pela utilidade do patrimônio coletivo. Assim, em tese, poderá o Ministério Público, se entender conveniente, ingressar com Ação Civil Pública contra o Município recorrido, visando obter compensação pelo espaço verde urbano suprimido, de igual ou maior área, no mesmo bairro em que se localizava a praça desafetada. 8. Recurso Especial não provido.

  • TJ-DF - ADI: ADI XXXXX20088070000 DF XXXXX-13.2008.807.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPL EMENTAR Nº. 653/2002. DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE VERTICAL FRENTE AOS ARTIGOS 18, I; 49 E 51, § 2º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS EX TUNC. I - REVELA-SE MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL A LEI DISTRITAL QUE, EM FLAGRANTE CONTRAPOSIÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO, DESTINANDO-A A ENTIDADE RELIGIOSA, SEM OBSERVAR A VEDAÇÃO A SUBVENCIONAMENTO DE CULTOS RELIGIOSOS PELO DISTRITO FEDERAL; IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS E COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E AMPLA AUDIÊNCIA À POPULAÇÃO INTERESSADA ACERCA DA DESAFETAÇÃO. II - JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI COMPL EMENTAR DISTRITAL Nº. 653, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002, COM EFEITOS EX TUNC.

  • TJ-MT - XXXXX20138110003 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO - DESAFETAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO – PERMUTA COM PARTICULAR – ALIENAÇÃO PRECEDENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO DESPROVIDO. Para que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial sejam alienados, imprescindível a sua desafetação, que quando demonstrado o interesse público, pode ocorrer através de compra e venda, doação, permuta ou dação em pagamento. Tem-se por regular a desafetação e alienação por permuta da área institucional quando precedida de autorização legislativa e avaliação prévia dos imóveis a serem permutados.

Doutrina que cita Desafetação de Área Pública de Uso Comum do Povo

  • Capa

    Código Civil Comentado

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Tratado de Direito Administrativo - Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Maria Sylvia Zanella DI Pietro, Thiago Marrara de Matos e Luciano Ferraz

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Instituições de Direito Civil: Direitos Patrimoniais, Reais e Registrários

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior

    Encontrados nesta obra:

Peças Processuais que citam Desafetação de Área Pública de Uso Comum do Povo

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