Decreto 5417/05 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Decreto 5417/05

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. COMANDANTE DA MARINHA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado. Precedentes. 2. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica – que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem – são organizadas com base na hierarquia e disciplina, nos termos do art. 142 , caput, da Constituição Federal . 3. Diante dos pilares da hierarquia e da disciplina e da circunstância de que o próprio art. 105 , inc. I , b , da Constituição , com a redação dada pela EC 23 /99, fazendo nítida distinção, passou a incluir os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica no rol das autoridades cujos atos são passíveis de mandado de segurança a ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobressai a ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa no tocante a atos oriundos de órgãos integrantes da estrutura militar. Hipótese em que não se aplica a teoria da encampação. 4. Assim, os impetrantes são carecedores de ação no tocante ao Ministro de Estado da Defesa e ao Comandante da Marinha, autoridade esta que, ao prestar informações, sequer defendeu o mérito da impetração. 5. Processo extinto sem resolução de mérito. Agravo regimental julgado prejudicado.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. COMANDANTE DA MARINHA. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado. Precedentes. 2. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica – que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem – são organizadas com base na hierarquia e disciplina, nos termos do art. 142 , caput, da Constituição Federal . 3. Diante dos pilares da hierarquia e da disciplina e da circunstância de que o próprio art. 105 , inc. I , b , da Constituição , com a redação dada pela EC 23 /99, fazendo nítida distinção, passou a incluir os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica no rol das autoridades cujos atos são passíveis de mandado de segurança a ser processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobressai a ilegitimidade passiva do Ministro da Defesa no tocante a atos oriundos de órgãos integrantes da estrutura militar. Hipótese em que não se aplica a teoria da encampação. 4. Assim, os impetrantes são carecedores de ação no tocante ao Ministro de Estado da Defesa e ao Comandante da Marinha, autoridade esta que, ao prestar informações, sequer defendeu o mérito da impetração. 5. Processo extinto sem resolução de mérito. Agravo regimental julgado prejudicado

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184040000 XXXXX-12.2018.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DE CARREIRA. MOVIMENTAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. A movimentação de militar de carreira é ato discricionário, adstrito a juízo de conveniência ou oportunidade da própria Corporação, passível de controle por parte do Poder Judiciário tão-somente nas hipóteses de ilegalidade. As circunstâncias pessoais, invocadas como óbices à movimentação funcional, não são suficientes para obstar o cumprimento da determinação da autoridade militar.

Diários Oficiais que citam Decreto 5417/05

  • DOEPR 09/04/2024 - Pág. 6 - Normal Executivo - Diário Oficial do Estado do Paraná

    Diários Oficiais • 08/04/2024 • Diário Oficial do Estado do Paraná

    CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA Governador do Estado Chefe da Casa Civil 34606/2024 DECRETO Nº 5.417 Retifica o Decreto nº 4.778, de 5 de fevereiro de 2024... O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições, considerando o Decreto nº 4.775, de 05 de fevereiro de 2024, e o contido no protocolado nº 21.470.740-3, DECRETA: Art. 1º Nomeia para integrar

  • DOU 25/01/2023 - Pág. 10 - Seção 2 - Diário Oficial da União

    Diários Oficiais • 24/01/2023 • Diário Oficial da União

    tendo em vista a subdelegação de competência prevista na alínea e do inciso V do art. 1º da Portaria nº 1446/2022, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, considerando o disposto nos Decretos nº 5.417... tendo em vista a subdelegação de competência prevista na alínea e do inciso V do art. 1º da Portaria nº 1446/2022, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, considerando o disposto nos Decretos nº 5.417... I - a Agente Administrativo, ÂNGELA MÁRCIA TOMÉ ANGELO, NIP 87.3145.17, Matrícula SIAPE XXXXX, CPF XXX.397.571-XX, para a Função Comissionada Executiva, código FCE 2 05, de Assistente Técnica; II- a

  • AMP 25/01/2021 - Pág. 183 - Associação dos Municípios do Paraná

    Diários Oficiais • 24/01/2021 • Associação dos Municípios do Paraná

    AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal Publicado por: Fernanda de Oliveira Silva Código Identificador: 5A983388 DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 5.417 /2021 - RH O PREFEITO MUNICIPAL DE... conferidas por Lei: DECRETA: Fica NOMEADA, a Senhora NILZA ROSA DE JESUS portadora do RG nº 6.590.232-0 SSP/PR e cadastrado no CPF/MF nº XXX.107.309-XX, para ocupar o cargo em comissão de CHEFE – Símbolo CC05... conferidas por Lei: DECRETA: Fica NOMEADA, a Senhora LORENA HONORIO SILVA portadora do RG nº 9973040-4 SSP/PR e cadastrado no CPF/MF nº XXX.386.339-XX, para ocupar o cargo em comissão de CHEFE – Símbolo CC05

Peças Processuais que citam Decreto 5417/05

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Citação - Carta Precatória Cível

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2017.8.26.0564 em 20/07/2017 • TJSP · Comarca · Foro de São Bernardo do Campo, SP

    Praia Grande, 05 de julho de 2016. Procuradora do Município... Entretanto, o imóvel descrito no Decreto 5417 , e que, de fato, será necessário à implementação do sistema viário é outro... O Decreto 5417 descreve a parte do Lote 12 da Quadra 03 que será atingida pela implementação do sistema viário: "Lote 12- Tal lote foi atingido pelo alinhamento da Av

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