Direito de Informação e Direito à Imagem em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Direito de Informação e Direito à Imagem

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190209 2023001109896

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE POSTAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR EM REDE SOCIAL. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. 1) Caso dos autos. Os Réus realizaram diversas postagens e comentários na rede social Facebook, denegrindo a imagem e honra do Autor, visando à defesa de parente em episódio anterior que envolvia o referido parente, que não é parte nesse processo, e o Autor, fatos que foram amplamente divulgados na imprensa na época dos fatos. 2) Responsabilidade civil. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). O comportamento antijurídico deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 2.1) A Constituição da Republica , em seu art. 5º., X, garante a inviolabilidade da imagem das pessoas, assegurando a reparação por dano decorrente de sua violação. 2.2) Preenchidos os elementos caracterizados da responsabilidade civil, exsurge o dever da ré de compensar o dano experimentado decorrente da violação de imagem. 3) Direito à Informação x Direito à Imagem e à Honra. A controvérsia dos autos envolve, de um lado, o direito à liberdade de informação, e, de outro, o direito à imagem e à honra. 3.1) O direito à imagem, um dos direitos da personalidade, consagrado na Constituição da Republica no rol dos direitos e garantias fundamentais, no art. 5º , inciso X, é igualmente amparado no art. 20 do Código Civil . 3.2) Por seu turno, o direito à liberdade de informação, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CRFB /1988, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais, o direito à imagem e à honra objetiva. Trata-se de garantia essencial à dignidade da pessoa humana e para a estrutura democrática de nosso Estado. 3.3) O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação. Importa ressaltar, contudo, que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. 3.4) Direito à imagem que pode ser relativizado diante do direito à informação, quando houver relevante interesse público, desde que seja feito de forma respeitosa à pessoa cuja imagem se veicula. O sopesamento deste conflito de direitos fundamentais deve levar em consideração que a liberdade de informação não pode resultar em violação ao direito de imagem. Incidência do Enunciado nº 279 da IV Jornadas de Direito Civil. 4) Dano moral configurado. A veiculação das postagens em tela, no contexto e da forma como foram realizadas, incontestavelmente causaram transtornos ao Autor, ante a atribuição de condutas criminosas ao este. 4.1) Verba compensatória arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em desfavor de cada um dos Réus, adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do Enunciado nº 343 da Súmula de jurisprudência deste e. TJRJ. 5) RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Inexiste afronta aos arts. 141 , 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, dentro dos limites da controvérsia, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar ideias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. 6. Quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem, revela-se o exercício de um direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que legitima a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta. 7. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com o fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 8. A pedra de toque para conferir-se legitimidade à crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia, devendo ser considerado abusivo o exercício daquelas liberdades sempre que identificada, em determinado caso concreto, a agressão aos direitos da personalidade, legitimando-se a intervenção do Estado-juiz para pôr termo à desnecessária violência capaz de comprometer a dignidade. 9. A repressão do excesso não é incompatível com a democracia. A garantia de não censura prévia não significa impossibilidade de controle e responsabilização a posteriori contra condutas não protegidas jurídico-constitucionalmente, que, na verdade se contrapõem à liberdade de manifestação e à invulnerabilidade da honra. 10. O regular exercício de um direito não tolera excessos e, por isso, o abuso de direito é ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito. 11. O reconhecimento do ato ilícito e sua consequente condenação não exigem a prova inequívoca da má-fé da publicação que extrapola os limites da informação, à semelhança do que ocorreu na jurisprudência norte-americana, difundida pela doutrina da actual malice, que não se coaduna com o ordenamento brasileiro. 12. No caso dos autos, as qualificações dirigidas à recorrente, no vídeo publicado pela recorrida, em nada se ajustam ao conteúdo legítimo da liberdade de imprensa invocada, nem sequer correspondem ao direito de livre manifestação, de expressão e de pensamento do jornalista sobre determinado fato. Os insultos dirigidos à pessoa que discursava não revelaram o interesse público invocado, não bastasse a utilização de palavras objetivamente indecorosas e degradantes. A narrativa apresentada não se relacionou aos fatos presenciados ou mesmo ao conteúdo do discurso da recorrente, afastando-se da margem tolerável da crítica, transformando a publicação em verdadeira zombaria e menosprezo à pessoa. 13. O exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão, conquanto não esteja sujeito à censura prévia, está condicionado a responsabilidades ulteriores. Não é possível, em absoluto, a proibição (censura) de manifestação da liberdade de pensamento ou de expressão; mas, uma vez que sejam utilizadas, o uso desse direito não pode extrapolar o limite do razoável e violar o respeito aos direitos e à reputação das demais pessoas. 14. Observadas as circunstân cias do caso - a gravidade do fato em si (ofensa à honra e reputação), imputações aviltantes e humilhantes à vítima (comparação a um animal), a condição do agente de profissional experiente, capaz de identificar termos ofensivos, além da condição econômica do ofensor, assim como a particularidade da divulgação das ofensas por meio da internet, de alcance incalculável -, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem se destoar da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 15. Recurso especial parcialmente provido para julgar procedente o pedido indenizatório.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260003 SP XXXXX-74.2019.8.26.0003

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação - Ação de indenização por danos morais – Direito de imagem – Sentença de procedência – Insurgência da ré – Não cabimento - Direito à imagem que corresponde à identificação e individualização (art. 5º , V e X , da CF )- Uso indevido ou não autorizado da imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada (art. 20 , do CC )- Irrelevância de ter sido a imagem utilizada em publicação sem cunho depreciativo, humilhante ou vexatório - Aplicabilidade da Súmula 403 do STJ - Dano moral decorrente de violação ao direito de imagem em razão de publicação não autorizada que não restou excluída da redação da Súmula - Utilização de imagem da apelada não autorizada e captada sem o consentimento da autora em reportagem sobre diabetes - Autorização indispensável e que não se presume - Imagens que embora captadas em local público, dentro de um shopping, refere-se a uma filmagem do momento em que a autora comia uma sobremesa, algo que não tem interesse público e atendeu um propósito dentro da reportagem - Dano moral caracterizado, por violação do direito de imagem - Indenização mantida – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85 , § 11º do CPC - Recurso improvido.

Doutrina que cita Direito de Informação e Direito à Imagem

  • Capa

    Curso de Direitos Fundamentais - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    George Salomão Leite

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Aspectos Jurídicos do E-Commerce - Ed. 2022

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Nadia Andreotti Tüchumantel Hackerott

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Privacidade e Redes Sociais Virtuais

    2019 • Editora Revista dos Tribunais

    Marcelo Romão Marineli

    Encontrados nesta obra:

Modelos que citam Direito de Informação e Direito à Imagem

  • [Modelo] Indenização por uso indevido de imagem

    Modelos • 27/09/2019 • Maico Volkmer

    de trabalho e somente para que esta divulgue sua imagem e não qualquer terceiro do qual não se tem qualquer informação, a não ser que organizam e ofertam cursos de manutenção automotiva e de motocicletas... DO DIREITO A utilização da imagem do autor, pelo réu, não é precedida de qualquer tipo de autorização, de qualquer natureza que seja... O que se quer dizer aqui é que não se coloca em xeque o caráter ou a intenção da pessoa que se utilizou da imagem, mas que é direito do autor, não querer ver sua imagem vinculada a este tipo de situação

  • Termo de Autorização de Uso de Imagem

    Modelos • 06/04/2023 • Manoel Machado

    Declaro ainda que recebi todas as informações necessárias sobre a utilização da minha imagem e que não há qualquer tipo de vínculo empregatício ou contratual entre mim e a empresa... Declaro ainda que não haverá nenhum tipo de pagamento ou remuneração pelo uso da minha imagem, seja ela atual ou futura... Fica eleito o foro da Comarca de (cidade/estado) para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste Termo de Autorização de Uso de Imagem

  • Ação de danos morais

    Modelos • 26/10/2022 • Mariana Macalli

    a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Outrossim, o art. 186 e o art. 927 , do Código... à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis... Toda a informação sobre o produto deve ser autêntica "

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