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Notícias que citam Enterpa Engenharia LTDA

  • TCU encontra sobrepreço de R$ 26,3 mi em obra de dragagem do Porto de Vitória (ES)

    A quantia corresponde à diferença entre o valor do convênio, celebrado entre a Secretaria Especial de Portos (SEP-PR) e a Enterpa Engenharia Ltda., e o valor de mercado apurado pelo Tribunal... Fiscalização do TCU identificou indícios de irregularidade na condução da concorrência pública e na contratação da empresa Enterpa Engenharia Ltda. para execução das obras de dragagem e aprofundamento... Além disso, o Centro de Excelência em Engenharia do Transporte (Centran), a serviços da SEP-PR, utilizou parâmetros discrepantes daqueles constantes no projeto básico

  • Segunda Turma assegura a construtoras direito de negociar com o poder público

    As construtoras OAS Ltda., Enterpa Engenharia Ltda. e Qualix Serviços Ambientais conseguiram reformar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão que as impedia de receber benefícios creditícios... Anulação O pedido do Ministério Público era para que fosse anulado o segundo termo de aditamento ao contrato e, em consequência, todos os subsequentes, e para que as empresas Enterpa Engenharia, Enterpa... aditivos, o MP solicitou que as três empresas fossem condenadas a devolver, solidariamente, tudo o que receberam dos cofres municipais acima do limite de 25% sobre o valor do primeiro aditamento, e que a Enterpa Engenharia

Peças Processuais que citam Enterpa Engenharia LTDA

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Enterpa Engenharia Ltda e Abacon Participações e Empreendimentos S/S Ltda - Habilitação de Crédito

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0100 em 24/01/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    DA CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA Os requerentes são credores das empresas em recuperação judicial ENTERPA ENGENHARIA LTDA e ABACON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/S LTDA sendo a Certidão de Crédito... ENGENHARIA LTDA., CNPJ 47.XXXXX/0001-21 e ABACON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/S LTDA., CNPJ 45.XXXXX/0001-98 , com endereço à Rua Cecília Maria, nº 83, Jardim Vitória, São Paulo, SP, CEP 02979... RJ, CEP XXXXX-145 , sidartademesquita@yahoo.com.br, para fins do artigo 106 , I do Novo CPC , vêm ofertar HABILITAÇÃO DE SEU no CRÉDITO TRABALHISTA , processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas ENTERPA ENGENHARIA

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Enterpa Engenharia Ltda e Abacon Participações e Empreendimentos S/S Ltda - Habilitação de Crédito

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.8.26.0100 em 22/01/2020 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    DA CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA Os requerentes são credores das empresas em recuperação judicial ENTERPA ENGENHARIA LTDA e ABACON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/S LTDA sendo a Certidão de Crédito... ENGENHARIA LTDA., CNPJ 47.XXXXX/0001-21 e ABACON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/S LTDA., CNPJ 45.XXXXX/0001-98 , com endereço à Rua Cecília Maria, n° 83, Jardim Vitória, São Paulo, SP, CEP 02979... Janeiro, RJ, CEP XXXXX-145 , sidartademesquita@yahoo.com.br, para fins do artigo 106, I do Novo CPC, vêm ofertar HABILITAÇÃO DE SEU no CRÉDITO TRABALHISTA , processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas ENTERPA ENGENHARIA

  • Petição Inicial - TJSP - Ação Recuperação Judicial de Enterpa Engenharia Ltda e Abacon Participações e Empreendimentos S/S Ltda - Habilitação de Crédito - contra Requerido) Enterpa Engenharia

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0100 em 24/06/2019 • TJSP · Foro · Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP

    Processo n° XXXXX-70.2018.8.26.0100 , Administradora Judicial da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ENTERPA ENGENHARIA LTDA e ABACON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/S LTDA, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO... ENGENHARIA LTDA... 25/07/2014 às 11:46 - Livre 4a Vara Cível - Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó Controle: 2014/001393 Juiz: FABIANA MARINI Valor da ação: Partes do processo Reqte: TRANSPORTES ME Advogada: Reqdo: ENTERPA ENGENHARIA

Jurisprudência que cita Enterpa Engenharia LTDA

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036111 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVENTE EM HOSPITAL. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PREVISTA. LABOR COMUM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI INEFICAZ. AGENTE BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25 , II , da Lei 8213 /91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º , por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213 /91)- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial -A profissão de servente não consta na lista das atividades consideradas nocivas por presunção legal, conforme anexos aos Decretos 53.861/64 e 83.080 /79. Neste caso, não é possível o reconhecimento da especialidade pelo simples desempenho da atividade, cabendo ao autor comprovar a exposição aos agentes nocivos químico, físico, biológico ou associação de agentes. - de 13/02/1992 a 21/12/1997, junto à "ENTERPA ENGENHARIA LTDA.", o PPP de ID Num. XXXXX - Pág. 2/3, devidamente preeenchido e com aposição de responsável técnico, na qualidade de "COLETOR", registra a exposição a microorganismos, por restar em contato com lixo, em aterro sanitário. - de 10/03/1998 a 18/05/1998, junto à "ENTERPA ENGENHARIA LTDA", o formulário de ID Num. XXXXX - Pág. 3, na qualidade de "operador de maquinas", no setor de "usina de compostagem de lixo", igualmente não autoriza dúvidas da subsunção de suas atividades como labor nocente. - de 01/06/2001 a 12/08/2002, junto à "TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA", na qualidade de "coletor", no setor de limpeza pública, o PPP de ID Num. XXXXX - Pág. 8, devidamente preenchido e com aposição de responsável técnico, registra que, no desenvolvimento de suas funções, o autor estava exposto a toda sorte de agentes biológicos/patológicos (bactérias e germes) - O formulário juntado aos autos, emitido em 17/04/2014, indica o nome do profissional técnico habilitado (médico) para o período a partir de 01/11/1993 até a data da emissão do documento, atestando os registros ambientais do interregno questionado pela autarquia. - Ademais, o fato de o laudo técnico não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços - Não procede a alegação de que o PPP estaria irregular por ausência de responsável técnico, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pela requerente e, conforme mencionado, o laudo não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial -Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos - Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e os de atividade especial nesta demanda, a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 22/09/2012, possuía 31 anos, 01 meses e 01 dias de tempo de serviço comum, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - No tocante à sucumbência, ainda que a apelação da parte autora seja parcialmente procedente, o tempo aferido ainda é insuficiente para obtenção do benefício requerido na inicial, razão pela qual, mantidos os honorários nos moldes delineados na r. sentença. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-98.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A Advogado (s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA AGRAVADA: ENTERPA ENGENHARIA LTDA Advogado (s):CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUIZ SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ERRO DE JULGAMENTO. DECISÃO ANULADA. AGRAVO PROVIDO. Deve ser anulada a decisão que incorreu em erro de julgamento ao acolher o pedido de “revogação” da sentença sem resolução de mérito, desconsiderando que a parte dispositiva do julgado já teria sido alcançada pela estabilidade decorrente da coisa julgada formal, o que implica ofensa ao princípio da segurança jurídica estatuído no art. 508 do Código de Processo Civil . Ainda que eventualmente tivesse sido violada a regra da exigência de prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por abandono do processo, o vício não poderia ter sido reconhecido pelo Juiz singular, à vista de simples petição trazida aos autos fora de qualquer prazo recursal, para revogar a sentença extintiva com trânsito em julgado consumado. Decisão anulada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-98.2020.8.05.0000, sendo Agravante Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A e Agravado Enterpa Engenharia Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso para anular a decisão recorrida. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-98.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A Advogado (s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA AGRAVADA: ENTERPA ENGENHARIA LTDA Advogado (s):CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUIZ SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO CONSUMADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ERRO DE JULGAMENTO. DECISÃO ANULADA. AGRAVO PROVIDO. Deve ser anulada a decisão que incorreu em erro de julgamento ao acolher o pedido de “revogação” da sentença sem resolução de mérito, desconsiderando que a parte dispositiva do julgado já teria sido alcançada pela estabilidade decorrente da coisa julgada formal, o que implica ofensa ao princípio da segurança jurídica estatuído no art. 508 do Código de Processo Civil . Ainda que eventualmente tivesse sido violada a regra da exigência de prévia intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por abandono do processo, o vício não poderia ter sido reconhecido pelo Juiz singular, à vista de simples petição trazida aos autos fora de qualquer prazo recursal, para revogar a sentença extintiva com trânsito em julgado consumado. Decisão anulada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-98.2020.8.05.0000, sendo Agravante Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A e Agravado Enterpa Engenharia Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso para anular a decisão recorrida. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça

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