E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVENTE EM HOSPITAL. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO PREVISTA. LABOR COMUM. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PPP. EPI INEFICAZ. AGENTE BIOLÓGICO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015 - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25 , II , da Lei 8213 /91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º , por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213 /91)- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 , da Lei 8.213 /91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial -A profissão de servente não consta na lista das atividades consideradas nocivas por presunção legal, conforme anexos aos Decretos 53.861/64 e 83.080 /79. Neste caso, não é possível o reconhecimento da especialidade pelo simples desempenho da atividade, cabendo ao autor comprovar a exposição aos agentes nocivos químico, físico, biológico ou associação de agentes. - de 13/02/1992 a 21/12/1997, junto à "ENTERPA ENGENHARIA LTDA.", o PPP de ID Num. XXXXX - Pág. 2/3, devidamente preeenchido e com aposição de responsável técnico, na qualidade de "COLETOR", registra a exposição a microorganismos, por restar em contato com lixo, em aterro sanitário. - de 10/03/1998 a 18/05/1998, junto à "ENTERPA ENGENHARIA LTDA", o formulário de ID Num. XXXXX - Pág. 3, na qualidade de "operador de maquinas", no setor de "usina de compostagem de lixo", igualmente não autoriza dúvidas da subsunção de suas atividades como labor nocente. - de 01/06/2001 a 12/08/2002, junto à "TRANSPOLIX TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA", na qualidade de "coletor", no setor de limpeza pública, o PPP de ID Num. XXXXX - Pág. 8, devidamente preenchido e com aposição de responsável técnico, registra que, no desenvolvimento de suas funções, o autor estava exposto a toda sorte de agentes biológicos/patológicos (bactérias e germes) - O formulário juntado aos autos, emitido em 17/04/2014, indica o nome do profissional técnico habilitado (médico) para o período a partir de 01/11/1993 até a data da emissão do documento, atestando os registros ambientais do interregno questionado pela autarquia. - Ademais, o fato de o laudo técnico não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços - Não procede a alegação de que o PPP estaria irregular por ausência de responsável técnico, pois foi indicado o profissional legalmente habilitado que efetivamente atestou os períodos laborados pela requerente e, conforme mencionado, o laudo não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial -Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos - Considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS e os de atividade especial nesta demanda, a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 22/09/2012, possuía 31 anos, 01 meses e 01 dias de tempo de serviço comum, não fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - No tocante à sucumbência, ainda que a apelação da parte autora seja parcialmente procedente, o tempo aferido ainda é insuficiente para obtenção do benefício requerido na inicial, razão pela qual, mantidos os honorários nos moldes delineados na r. sentença. - Apelação da parte autora parcialmente provida.