Estatuto dos Militares - Lei 6880/80 em Todos os documentos

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Jurisprudência que cita Estatuto dos Militares - Lei 6880/80

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MÃE VIÚVA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INTEPRETAÇÃO DO ART. 50 , § 4º , DA LEI N. 6.880 /1980. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente, na condição de mãe viúva que recebe pensão por morte estatutária do falecido marido, tem direito à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50 , IV , e , da Lei n. 6.880 /1980. 2. O § 4º do art. 50 da Lei n. 6.880 /1980 excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos. 3. Esse é exatamente o caso da pensão por morte estatutária recebida pela recorrente, pois se trata de um benefício previdenciário, que não consiste em contraprestação de trabalho assalariado, recebido dos cofres públicos. 4. Constata-se que o item 5.5 da NSCA XXXXX-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado. 5. Sendo assim, o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50 , § 3º , b, da Lei n. 6.880 /1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar. 6. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito à reforma de ofício do militar temporário está condicionada à demonstração da incapacidade definitiva para o serviço, o que não foi observado no caso concreto. 2. Em relação ao militar que se encontra agregado por mais de 2 (dois) anos, o STJ entende que o art. 106 , III , da Lei 6.880 /1980 deve ser interpretado conjuntamente com os arts. 108 e 109 do mesmo Estatuto, de modo que o direito à reforma imprescinde da demonstração da incapacidade definitiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214058500

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-07.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO FREIRE NETO ADVOGADO: Udine Antonio Brandao Cardoso RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ronivon De Aragão EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO QUE POSTERIORMENTE OBTEVE BENEFÍCIO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO EM RAZÃO DE INVALIDEZ SUPERVENIENTE. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO COM BASE NO ACÓRDÃO 2.225/2019 DO TCU. RECOMENDAÇÃO DA AGU PARA PRESERVAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES AO ARESTO DA CORTE DE CONTAS. 1. A sentença concedeu a segurança pleiteada, assegurando ao impetrante, militar reformado em 2005 por atingimento da idade-limite de permanência na reserva, a manutenção do cálculo da sua remuneração com base no grau hierárquico imediato (art. 110 da Lei 6.880 /80), benefício que fora obtido administrativamente em 10/01/2019, a contar de 18/04/2018, por ter sido considerado inválido em inspeção de saúde realizada nessa data, mas que fora revogado a partir de outubro 2021, com base no acórdão 2.225/2019 do TCU, o qual decidiu que o benefício previsto no art. 110 do Estatuto dos Militares é dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o já reformado. 2. De fato, nos termos do citado art. 110 , caput e § 1º , da Lei 6.880 /80, o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 , será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, aplicando-se o disposto neste artigo também aos casos previstos nos itens III , IV e V do artigo 108 , quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido. Nesse contexto, o STJ já havia firmado entendimento de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110 , § 1º , combinado com o art. 108 , V , da Lei 6.880 /80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença ( REsp XXXXX/RS , Primeira Turma, DJe de 10/05/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, DJe de 29/03/2016; REsp XXXXX/CE , Segunda Turma, DJe 15/04/2013). 3. O TCU, por sua vez, ajustando-se à jurisprudência do STJ, passou a julgar ilegal a aplicação do art. 110 , § 1º , da Lei nº 6.880 /80 aos militares cuja invalidez é superveniente ao ato de reforma, mas modulou os efeitos do acórdão 2.225/2019, na forma do subitem 9.5, consignando que em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp XXXXX/CE , relativo aos destinatários do benefício do art. 110 , § 1º , da Lei 6.880 /1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão. 4. No entanto, a despeito do citado subitem ressalvar somente os atos concessórios da vantagem apreciados pelo TCU antes da prolação do Acórdão 2225/2019, a própria AGU, analisando o mesmo aresto do TCU, emitiu o parecer 274/2020, no qual expressamente recomenda que se, no dia 18/09/2019 [data da decisão da Corte de Contas], o órgão de pessoal do Comando da Aeronáutica já tinha deferido o benefício do art. 110 , § 1º , da Lei nº 6.880 /1980 aos militares reformados e seus pensionistas, com base no entendimento anterior do TCU, mesmo que não tenha havido a "apreciação de legalidade", deve-se preservar estes atos concessórios, nos termos do disposto no parágrafo 9.5 do Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário. E embora o citado parecer da AGU se refira a ato concessório do benefício emitido pela Aeronáutica, é óbvio que a recomendação nele consignada é perfeitamente aplicável aos atos concessivos do benefício nas outras Forças, que se baseiam na mesma legislação. 5. Por outro lado, consta nas informações trazidas a estes autos pela Administração Militar (doc. XXXXX.5265428) que somente em 18/11/2019 é que foi publicada a orientação do Departamento Geral de Pessoal para que os Comandos Regionais apenas concedam o benefício previsto no art. 110 do Estatuto dos Militares aos militares da ativa ou da reserva remunerada. 6. À vista disso, considerando que desde janeiro de 2019 o apelado já fora contemplado com a "reforma da reforma", resta patente que a revisão do benefício com base no novel entendimento do TCU contrariou a recomendação da AGU, de preservar os atos concessórios anteriores à publicação do acórdão do TCU, ressaltando-se ainda que a vantagem foi concedida seguindo entendimento então vigente na própria Corte de Contas e antes da orientação do DGP do Exército, limitando sua concessão aos militares da ativa ou da reserva remunerada. 7. Apelação e remessa necessária improvidas.

Peças Processuais que citam Estatuto dos Militares - Lei 6880/80

  • Petição - Ação Assistência Médico-Hospitalar

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2020.4.03.6118 em 31/08/2020 • TRF3 · Comarca · Guaratinguetá, SP

    ), qual seja, a Lei nº 6.880 /80... /80... Conforme se depreende da Lei nº 6.880 /80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...)

  • Petição - TRF01 - Ação Saúde - Procedimento Comum Cível - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.4.01.3304 em 02/06/2022 • TRF1 · Comarca · Subseção Judiciária de Feira de Santana, BA

    Ressalte-se, Excelência, que o Estatuto dos Militares (Lei 6.880 /80), NÃO prevê a permanência de filha pensionista na condição de dependente para fins de assistência médica hospitalar, porque recebe remuneração... assalariado, enquadrando-se na definição "não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos" trazido pelo § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880 /80... A finalidade da norma do art. 50 , § 4º da Lei 6880 /80 foi amparar aqueles que ficaram sem meios de subsistência, e não os que tem a possibilidade de suprir as próprias necessidades , ainda que por meio

  • Recurso - TRF1 - Ação Direito Administrativo e outras Matérias de Direito Público - Apelação/Remessa Necessária - contra União Federal

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2004.4.01.3500 em 27/02/2024 • TRF1 · Comarca · Goiânia, GO

    do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II , do art. 108 da Lei 6.880 /80... LEI Nº 6.880 /80. PRESCINDÍVEL O NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO MILITAR. SOLDO DO POSTOIMEDIATAMENTE SUPERIOR... /80

Diários Oficiais que citam Estatuto dos Militares - Lei 6880/80

  • STJ 09/04/2024 - Pág. 5339 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 08/04/2024 • Superior Tribunal de Justiça

    Quanto à imediata aplicação da Lei nº 13.954 /19, alega que “Pertencentes que são os Militares à categoria de servidores públicos, regidos pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880 /80, com as alterações... /80 e no Decreto nº 92.512/86” (e-STJ fl. 204)... Também aduz que “o art. 50 da Lei nº 6.880 /80, com a redação dada pela Lei nº 13.954 /2019, não é norma de natureza previdenciária. Trata-se, pois, de REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES

  • STJ 11/12/2023 - Pág. 6287 - Superior Tribunal de Justiça

    Diários Oficiais • 10/12/2023 • Superior Tribunal de Justiça

    /80 ( Estatuto dos Militares ), bem como o entendimento do Poder Judiciário. (...)... /80... VI , da Lei nº 6.880 /80) ocorre em duas condições: I) com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade asseguradas e II) comremuneração calculada com base no soldo

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