PROCESSO Nº: XXXXX-07.2021.4.05.8500 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOAO FREIRE NETO ADVOGADO: Udine Antonio Brandao Cardoso RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ronivon De Aragão EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO QUE POSTERIORMENTE OBTEVE BENEFÍCIO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO EM RAZÃO DE INVALIDEZ SUPERVENIENTE. REVISÃO DO ATO CONCESSIVO COM BASE NO ACÓRDÃO 2.225/2019 DO TCU. RECOMENDAÇÃO DA AGU PARA PRESERVAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES AO ARESTO DA CORTE DE CONTAS. 1. A sentença concedeu a segurança pleiteada, assegurando ao impetrante, militar reformado em 2005 por atingimento da idade-limite de permanência na reserva, a manutenção do cálculo da sua remuneração com base no grau hierárquico imediato (art. 110 da Lei 6.880 /80), benefício que fora obtido administrativamente em 10/01/2019, a contar de 18/04/2018, por ter sido considerado inválido em inspeção de saúde realizada nessa data, mas que fora revogado a partir de outubro 2021, com base no acórdão 2.225/2019 do TCU, o qual decidiu que o benefício previsto no art. 110 do Estatuto dos Militares é dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o já reformado. 2. De fato, nos termos do citado art. 110 , caput e § 1º , da Lei 6.880 /80, o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 , será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, aplicando-se o disposto neste artigo também aos casos previstos nos itens III , IV e V do artigo 108 , quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido. Nesse contexto, o STJ já havia firmado entendimento de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110 , § 1º , combinado com o art. 108 , V , da Lei 6.880 /80, restringe-se aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível a concessão de tal benesse a militares já reformados na época da eclosão da doença ( REsp XXXXX/RS , Primeira Turma, DJe de 10/05/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, DJe de 29/03/2016; REsp XXXXX/CE , Segunda Turma, DJe 15/04/2013). 3. O TCU, por sua vez, ajustando-se à jurisprudência do STJ, passou a julgar ilegal a aplicação do art. 110 , § 1º , da Lei nº 6.880 /80 aos militares cuja invalidez é superveniente ao ato de reforma, mas modulou os efeitos do acórdão 2.225/2019, na forma do subitem 9.5, consignando que em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, aplicar o entendimento constante do voto que fundamentou o acórdão proferido pelo STJ no REsp XXXXX/CE , relativo aos destinatários do benefício do art. 110 , § 1º , da Lei 6.880 /1980, aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão. 4. No entanto, a despeito do citado subitem ressalvar somente os atos concessórios da vantagem apreciados pelo TCU antes da prolação do Acórdão 2225/2019, a própria AGU, analisando o mesmo aresto do TCU, emitiu o parecer 274/2020, no qual expressamente recomenda que se, no dia 18/09/2019 [data da decisão da Corte de Contas], o órgão de pessoal do Comando da Aeronáutica já tinha deferido o benefício do art. 110 , § 1º , da Lei nº 6.880 /1980 aos militares reformados e seus pensionistas, com base no entendimento anterior do TCU, mesmo que não tenha havido a "apreciação de legalidade", deve-se preservar estes atos concessórios, nos termos do disposto no parágrafo 9.5 do Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário. E embora o citado parecer da AGU se refira a ato concessório do benefício emitido pela Aeronáutica, é óbvio que a recomendação nele consignada é perfeitamente aplicável aos atos concessivos do benefício nas outras Forças, que se baseiam na mesma legislação. 5. Por outro lado, consta nas informações trazidas a estes autos pela Administração Militar (doc. XXXXX.5265428) que somente em 18/11/2019 é que foi publicada a orientação do Departamento Geral de Pessoal para que os Comandos Regionais apenas concedam o benefício previsto no art. 110 do Estatuto dos Militares aos militares da ativa ou da reserva remunerada. 6. À vista disso, considerando que desde janeiro de 2019 o apelado já fora contemplado com a "reforma da reforma", resta patente que a revisão do benefício com base no novel entendimento do TCU contrariou a recomendação da AGU, de preservar os atos concessórios anteriores à publicação do acórdão do TCU, ressaltando-se ainda que a vantagem foi concedida seguindo entendimento então vigente na própria Corte de Contas e antes da orientação do DGP do Exército, limitando sua concessão aos militares da ativa ou da reserva remunerada. 7. Apelação e remessa necessária improvidas.