Página 80 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 13 de Setembro de 2019

Não há no feito qualquer indício de que a doença do autor tenha origem em ferimento de campanha ou tenha sido contraída em tais condições ou que seja oriunda de acidente de serviço ou guarde relação de causa e efeito com o serviço ativo nas Forças Armadas.

Por outro lado, verifica-se que o demandante vem contribuindo para a formação do Fundo de Saúde do Exército, mesmo após a reforma, como revelam as cópias de contracheques de fls. 79/98 e 103/142, sendo certo que o Decreto nº 57654/1966 assegura aos militares temporários a continuidade de atendimento militar após a baixa, ainda que em razão de enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço ativo:

Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.

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