PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. LEGALIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, tratando-se de tráfico internacional de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa se consuma antes mesmo da atuação policial, o que afasta a tese defensiva de flagrante preparado. 2. Hipótese em que não se constata a alegada ilegalidade da prisão, porquanto, "no flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível; ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. Hipótese totalmente diversa é a do flagrante esperado, em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão" ( HC XXXXX/GO , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 11/03/2015). 3. No caso em exame, não há falar em interceptação telefônica por parte dos policiais federais, uma vez que as informações que possibilitaram a prisão em flagrante do recorrente foram obtidas pelo depoimento voluntário da corré. Ademais, não houve qualquer procedimento de escuta realizada nas linhas telefônicas dos réus, uma vez que, ao chegar no Brasil, o recorrente ligou para o telefone da corré que atendeu e passou, voluntariamente, aos policiais as informações que culminaram na sua prisão. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta do agente, responsável pela compra e distribuição da droga, bem como pelo pagamento dos fornecedores, circunstâncias que justificam a medida cautelar para se evitar a reiteração criminosa. 6. Em razão da natureza das atividades ilícitas praticadas (tráfico internacional de drogas) e das conexões internacionais existentes, o decreto deve ser mantido para se evitar a fuga do recorrente para o exterior, garantindo aplicação da lei penal. 7. "Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não" ( RHC XXXXX/RS , rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017). 8. Recurso desprovido.