TRT-2 - XXXXX20215020038 SP
INTEGRAÇÃO DAS GORJETAS NO SALÁRIO. MODALIDADE ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. No caso dos autos, as cláusulas convencionais que tratam especificamente das gorjetas, dispõe que as empresas podem adotar duas modalidades de gorjeta, espontânea, cujo valor é desconhecido, ou compulsória, também conhecida como taxa de serviço. A modalidade espontânea caracteriza-se pela ausência, inclusive mera discriminação, nas notas de serviço entregues ao cliente, enquanto a modalidade compulsória, o valor da taxa deve constar da nota de serviço, podendo o cliente, inclusive, negar o pagamento sem descaracterizar a modalidade. Neste passo, não restou comprovado nos autos que havia a cobrança de gorjetas, fixadas nas notas de despesas ou cupons fiscais, pelo estabelecimento comercial, não sendo possível inferir do depoimento do preposto da reclamada tal confissão.