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Diários Oficiais que citam Governo Dilma

  • AL-MA 08/02/2024 - Pág. 30 - Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão

    Diários Oficiais • 07/02/2024 • Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão

    Era a presidenta Dilma, a presidenta Dilma abraçou o governo do nosso, hoje, senador em exercício, em breve ministro, já nomeado pelo presidente Lula, o Flávio Dino, abraçou e apoiou e ajudou, mas, naquele... de construir esse governo... Durante um ano e quatro meses, o governador Flávio Dino tinha no Planalto Central uma grande amiga, uma grande parceira do Maranhão, que foi a presidenta Dilma Roussef

  • AL-MG 16/12/2023 - Pág. 42 - Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Diários Oficiais • 15/12/2023 • Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

    Dilma Roussef, Dilma Roussef, nossos parabéns, guerreira! Reconhecida internacionalmente... Essa é a grande notícia, pois não somos nem fomos pequenos como é o Zema e o seu governo. E, por fim, alegria... Por isso, Dilma, parabéns! Você nos orgulha e orgulha o mundo, mulher guerreira! Também faço um terceiro e importante reconhecimento

  • AL-ES 05/01/2023 - Pág. 185 - Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo

    Diários Oficiais • 04/01/2023 • Assembléia Legislativa do Estado do Espirito Santo

    Todo mundo aqui sabe que eu trabalhava no Governo da presidenta Dilma. Eu saí do Palácio junto com a Dilma no golpe... Então, nós precisamos, todos, ter consciência de que não podemos passar a mão na cabeça de ninguém, mas temos que entender qual é o Brasil que está ficando para o Governo do Lula, que é o Governo da maioria... E, por mais de uma vez – eu trabalhava com o ministro Ricardo Berzoini e também com o ministro Jaques Wagner, que era ministro da Casa Civil –, nós falamos com a Dilma: Dilma, vamos usar parte das reservas

Jurisprudência que cita Governo Dilma

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO PRESIDENTE DA CAMEX. DIREITO ANTIDUMPING INCIDENTE SOBRE PEDIVELAS IMPORTADAS DA CHINA. RESOLUÇÃO 75/2013 DA CAMEX. EXTINÇÃO. CONSULTA VIRTUAL AOS MINISTROS DE ESTADO INTEGRANTES DA CAMEX. VÍCIO DE FORMA NA VOTAÇÃO E DECISÃO QUE REDUNDOU NA EXTINÇÃO DO DIREITO ANTIDUMPING. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA CAMEX. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Ainda que não mais detenha a competência para expedir os atos que importem na suspensão ou na manutenção das medidas antindumping, o Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, indicado como autoridade coatora, era competente para fazê-lo à época em que impetrado o mandamus. Ademais disso, o Decreto n. 8.807 , de 12/07/2016, que transferiu ao Presidente da República a presidência da CAMEX, já se acha superado pela posterior edição do Decreto n. 8.906 , de 21/11/2016, que passou a atribuir a presidência daquele mesmo órgão ao Ministro da Casa Civil. Afasta-se, em consequência, a suscitada preliminar de ilegitimidade passiva da apontada autoridade coatora, consolidando-se, com isso, a competência do STJ para a apreciação e julgamento do presente writ. Precedente: MS 8.913 , Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJU 12/08/2003. 2. Longe de se pretender incursionar no mérito do ato administrativo ora impugnado (relativo a questionada extinção de direito antidumping), pode-se constatar que, em reunião presencial datada de 20 de abril de 2016, não foi possível obter um consenso entre os Ministros de Estado integrantes da CAMEX acerca da manutenção ou não de específica medida antidumping (incidente sobre a importação de pedivelas da China), não se mostrando razoável, por isso mesmo, posterior consulta virtual àqueles membros (por e-mail) para, no exíguo prazo de dois dias, deliberarem sobre o mesmo tema, ainda mais tendo em conta o conturbado ambiente político brasileiro da época (o Governo Dilma Rousseff dava lugar ao governo provisório de Michel Temer - maio de 2016). 3. No caso, todos os cinco ministros votantes em processo administrativo no qual se reivindicava o restabelecimento do mencionado regime antidumping (consubstanciado na Resolução CAMEX 75/2013), posicionaram-se pela restauração da eficácia dessa medida restritiva de importação, aí incluído o voto do Ministro da Agricultura, tido por intempestivo e que inviabilizou o atingimento do quórum mínimo para esse tipo de decisão (5 votos), sendo certo, outrossim, que a referida votação virtual ocorreu antes mesmo do fim de vigência da Resolução 47 /2015, que fixara dia para a extinção do regime antidumping. 4. Em tal contexto, não se revestiu de razoabilidade o procedimento assim desenvolvido, tanto mais pela relevância da questão de fundo nele decidida, a revelar inegável vício de forma na extinção do direito antidumping assim deliberada pela CAMEX. 5. Ordem concedida para se cassar a Resolução CAMEX 62, de 28/06/2016, que materializou a questionada extinção do referido direito antidumping, ordenando-se à Presidência da CAMEX que renove a apreciação do processo administrativo em que a empresa impetrante figura como interessada.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20128050027

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-66.2012.8.05.0027 RECORRENTE: BANCO CETELEM S/A RECORRIDO: MARIETA NERI DA SILVA RECORRIDO: AM REPRESENTAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM 19/06/2012, SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES E SEM SEU CONSENTIMENTO EFETIVO, POR TER SIDO LUDIBRIADA POR PREPOSTOS DA SEGUNDA RECORRIDA, QUE LHE INFORMARAM, EM SUA RESIDÊNCIA, QUE ELA TERIA RECEBIDO UMA DOAÇÃO DO GOVERNO DILMA, QUE VIRIA ACRESCIDO EM SEU PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, SEM QUALQUER CUSTO, TOMANDO CONHECIMENTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO APENAS QUANDO SE DIRIGIU À AGÊNCIA DO INSS, PARA OBTER MAIS INFORMAÇÕES SOBRE A VERBA. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO PACTUADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA TRAZIDO AOS AUTOS PELA AUTORA, DATADO DE 08/08/2012, QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, BEM COMO O FATO DE A AÇÃO TER SIDO PROPOSTA LOGO APÓS, EM 10/10/2012. VÍCIO DO CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para declarar inexistente o contrato n.º 52-700533/12310 e inexigível a dívida a ele vinculado, condenando as rés, solidariamente, a restituírem a quantia descontada do salário/benefício da parte autora no valor de R$ 10.582,68 (dez mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), condenando, ainda, as rés a pagarem, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidas de correção monetária contada respectivamente a partir da data do efetivo prejuízo (repetição do indébito) e do arbitramento (dano moral), segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02 , podendo as rés compensarem a quantia disponibilizada na conta do promovente no valor de R$ 2.974,87 (dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), salvo se já tiver ocorrido o estorno, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , inciso I , do CPC . Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. VOTO: A sentença hostilizada é incensurável, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, 09 de novembro de 2017. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: XXXXX-66.2012.8.05.0027 RECORRENTE: BANCO CETELEM S/A RECORRIDO: MARIETA NERI DA SILVA RECORRIDO: AM REPRESENTAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA ME RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM 19/06/2012, SEM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES E SEM SEU CONSENTIMENTO EFETIVO, POR TER SIDO LUDIBRIADA POR PREPOSTOS DA SEGUNDA RECORRIDA, QUE LHE INFORMARAM, EM SUA RESIDÊNCIA, QUE ELA TERIA RECEBIDO UMA DOAÇÃO DO GOVERNO DILMA, QUE VIRIA ACRESCIDO EM SEU PAGAMENTO DE APOSENTADORIA, SEM QUALQUER CUSTO, TOMANDO CONHECIMENTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO APENAS QUANDO SE DIRIGIU À AGÊNCIA DO INSS, PARA OBTER MAIS INFORMAÇÕES SOBRE A VERBA. DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CONTRATO PACTUADO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA TRAZIDO AOS AUTOS PELA AUTORA, DATADO DE 08/08/2012, QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS, BEM COMO O FATO DE A AÇÃO TER SIDO PROPOSTA LOGO APÓS, EM 10/10/2012. VÍCIO DO CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DAS RÉS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO COM A QUANTIA DISPONIBILIZADA À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEGUNDA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, MARIA LÚCIA COELHO MATOS e ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, Sala de Sessão de Julgamento, 09 de novembro de 2017. JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Presidente JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34384 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA Mandado De Segurança. Impeachment De Presidente Da República. Votação No Senado Federal. Cisão De Votações Referentes À Perda Do Cargo E À Inabilitação, Por Oito Anos, Para O Exercício De Função Pública (ART. 52, Parágrafo Único, Da Constituição Federal ). Impetração Oferecida Por Senador da República à época. Legitimidade ativa atrelada ao mandato. Mandamus prejudicado. Impossibilidade Jurídica De Transplante De Resultado De Votação De Quesito. Julgamento De Mérito. Senado Federal. Mandado De Segurança prejudicado. 1. Por extensão do entendimento (consolidado nesta Suprema Corte) que reconhece legitimidade ativa ao parlamentar para discutir ato praticado no contexto do devido processo legislativo do qual toma parte, encontrava-se presente, à época das impetrações, a legitimidade ativa de Senadores à presente hipótese, deduzida no contexto da votação final do impeachment. 2. Nada obstante, a legitimidade ativa do parlamentar, ainda quando presente à data da impetração, está atrelada ao prazo da legislatura, de modo que, escoada a duração do mandato, opera-se sua perda superveniente, e o writ resulta prejudicado. O ex-Senador José Antônio dos Santos Medeiros teve mandato cassado em 2018 pela Justiça Eleitoral e elegeu-se, no mesmo ano, Deputado Federal, cargo que atualmente exerce. 3. O exercício da jurisdição do Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança originários envolve, necessariamente, ponderação delicada e complexa a respeito das próprias relações entre os Poderes da República – exigindo, em contrapartida, razões de convencimento incontornáveis para fundamentar intervenção judicial nos trabalhos legislativos. 4. Sob o pálio da técnica, ainda que se pudesse dar guarida à tese da nulidade da segunda votação, observados os limites da via processual eleita, bem como os regulares efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade - retirar do mundo o ato anulado, para, se o caso, o seu refazimento -, exsurge óbice intransponível ao efeito buscado no writ, qual seja transplantar, para a votação que se pretende anulada, o resultado da primeira votação do impeachment, a projetar, de imediato, sanção na esfera pessoal da litisconsorte Dilma Vana Roussef, privando-a dos seus direitos políticos. 5. Nesse sentido, importa ter presente o resultado das votações para reconhecer a discrepância de quantitativo de votos dados nas primeira e segunda votações, bem como a diversidade dos quesitos postos em votação, a não permitir sejam confundidos ou tomados pelo mesmo objeto. O quórum constitucional foi alcançado para a perda do cargo, enquanto tal não se verificou no que diz com a inabilitação, a afastar a razoabilidade da pretendida substituição, pela via judicial, do mérito realizado no âmbito do próprio Senado Federal. 6. Impossibilidade jurídica de transplante do resultado da votação do primeiro quesito para o segundo, de todo inadmissível a substituição, pela via do mandado de segurança, do julgamento de mérito realizado no âmbito do Senado Federal. 7. Mandado de segurança prejudicado ou, se assim não se entender, não conhecido pelos fundamentos outros alinhavados acima.

Doutrina que cita Governo Dilma

  • Capa

    Direito Constitucional Brasileiro: Organização do Estado e dos Poderes

    2022 • Editora Revista dos Tribunais

    Clèmerson Merlin Clève

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Manual de Planejamento e Orçamentário Público - Ed. 2023

    2023 • Editora Revista dos Tribunais

    Roberto Sérgio do Nascimento e Ricardo Viotto

    Encontrados nesta obra:

  • Capa

    Direito Público Luso e Brasileiro: Um Exercício de Direito Constitucional Comparado

    2021 • Editora Revista dos Tribunais

    Jorge Alves Correia

    Encontrados nesta obra:

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