IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEISMORTISCAUSA. O FATO DE HAVER O DE CUJUS PROMETIDO VENDE-LOS SEM QUE O PREÇO FOSSE TOTALMENTE PAGO. NÃO OS ARREBATA DA INCIDENCIA DAQUELE TRIBUTO. MAXIME QUANDO A FAZENDA PRETENDE COBRA-LOS SOBRE O SALDO CREDOR. II APLICAÇÃO DO ART. 23, I, DA CONSTITUIÇÃO EM CONJUGAÇÃO COM OS ARTS. 1572 E 1574, DO COD CIVIL., E LEI EST. Nº 5464/19669 RECURSO PROVIDO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO DE BENS IMÓVEISMORTISCAUSA. O FATO DE HAVER O DE CUJUS PROMETIDO VENDE-LOS SEM QUE O PREÇO FOSSE TOTALMENTE PAGO. NÃO OS ARREBATA DA INCIDENCIA DAQUELE TRIBUTO. MAXIME QUANDO A FAZENDA PRETENDE COBRA-LOS SOBRE O SALDO CREDOR. II APLICAÇÃO DO ART. 23, I, DA CONSTITUIÇÃO EM CONJUGAÇÃO COM OS ARTS. 1572 E 1574, DO COD CIVIL., E LEI EST. Nº 5464/19669 RECURSO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃOCAUSAMORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659 , CAPUT, E § 2º DO CPC/2015 . HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O CPC/2015 , ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causamortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo. III - O art. 659 , § 2º , do CPC/2015 , com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros. V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN . VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causamortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659 , § 2º , do CPC/2015 e 192 do CTN . VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Odmir Fernandes, Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Marco Bruno Miranda Clementino, Eliana Calmon Alves, Marcel Citro de Azevedo, Marcelo Guerra Martins, Luiz Alberto Gurgel de Faria, André Parmo Folloni e Vladimir Passos de Freitas
de Bens Imóveis, RIOBJ 1/15681; Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes, Imposto sobre TransmissãoCausaMortis e Doação – ITCMD, SP, Ed... RT; Adriana Piraíno, O imposto sobre transmissão de bens causamortis , CDTFP 11:75, SP, Ed... Os Estados e ao DF ficaram com a competência para instituir imposto sobre transmissãocausamortis de bens imóveis e direitos eles relativos, e a doação de quaisquer bens ou direitos
CausaMortis e Doações – ITCMD. 3... Outra significativa alteração foi a ampliação do fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens ImóveisCausaMortis , de competência dos Estados, e que açambarcou as doações e também a transmissão... Da competência estadual são o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias, o Imposto sobre a Transmissão CausaMortis e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
No rol dessas situações podem ser elencadas: transmissão causamortis de bens e direitos; doações; transmissão inter vivos de bens imóveis, dentre outras... O Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que o título executivo conforma-se às exigências legais, não se vislumbrando prejuízo à defesa. 3... Imposto sobre a Importação), 23 (Imposto sobre a Exportação), 29 ( Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ), 32 (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), 35 , I a III (Imposto sobre Transmissão
do ITBI – imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis... incidência do imposto de transmissão causamortis... Em suma, foi entregue aos Estados a competência para instituir o ITCMD – imposto sobre transmissãocausamortis e doação, abrangendo bens móveis e imóveis, e, aos Municípios, a competência para instituição
Do Imposto sobre Transmissão de Propriedade ‘ CausaMortis’. Rio de Janeiro: Alba, 1959. PAULSEN, Leandro. Direito Tributário... Considerações iniciais e antecedentes históricos Os dispositivos em análise estruturam a matriz constitucional do Imposto sobre TransmissãoMortisCausa 521 ou por Doação (ITCMD)... “É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre transmissãocausamortis e doação – ITCD”. CLÈVE, Clemerson Merlin; KENICKE, Pedro Henrique Gallotti (Coord.)
Ou seja, ainda que não haja normatização nacional de imposto municipal (caso do Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis – ITBI), não há óbice ao exercício da competência tributária, nos termos... O penhor (inciso VIII) não se refere a bens imóveis... O Código Civil , em seu art. 79 , define que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”
Dessa forma, o art. 35 do CTN , calcado que está na EC 18/1965, para quem o imposto sobre transmissão da propriedade imobiliária (causamortis ou inter vivos) pertence à competência dos Estados-membros... O imposto será pago: I – tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, no lugar da situação dos bens; II – tratando-se de bens móveis, títulos e créditos: a) relativamente à transmissão causamortis... Jurisprudência selecionada “O imposto de transmissão causamortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão” (Súmula 112 do STF); “O imposto de transmissão causamortis é calculado
Conforme já exposto acima, os impostos municipais são o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), o imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
Porém, o Decreto nº 55.002 /2009, à guisa de “alteração no Regulamento do Imposto sobre TransmissãoCausaMortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos”, estabeleceu como base de cálculo, para os imóveis... urbanos: o "valor venal de referência" do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI divulgado ou utilizado pelo Município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação... (negritamos) Apelação Cível / ITCD - Imposto de Transmissão CausaMortis XXXXX-70.2017.8.26.0053 São Paulo
Modelos • 23/12/2016 • Dr Jonathan Pontes Advogado Criminalista
Imposto sobre TransmissãoCausaMortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD)... Imposto sobre TransmissãoCausaMortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Base de cálculo. ITBI. Inadmissibilidade... Porém, o Decreto nº 55.002 /2009, à guisa de “alteração no Regulamento do Imposto sobre TransmissãoCausaMortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos”, estabeleceu como base de cálculo, para os imóveis
O Imposto sobre TransmissãoCausaMortis e Doação"ITCMD"devido nesta escritura pela doação , emitida nesta data, "ISENTO", Declaração nº ________, nos termos do artigo 6º , I , b , da Lei 10.705 de 28