TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010013
Indenização da multa prevista no art. 478 da CLT . Não cabimento. A partir de 1988, a Constituição Federal adotou o regime de FGTS, ou seja, em lugar da indenização prevista no art. 478 da CLT , o empregado recebe os depósitos de FGTS, acrescidos de correção monetária e juros, e, se for o caso, a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Dessa forma, somente os empregados admitidos anteriormente à CRFB/88 poderiam ser detentores da estabilidade decenal e, consequentemente, da multa prevista no art. 478 da CLT .