APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. (4) INDÍCIOS. (5) CRIME DE AMEAÇA CONSUMADO. (6) CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER CONSUMADO. BEM JURÍDICO TUTELADO VIOLADO. (7) RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, EM RAZÃO DO RÉU TER AGIDO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. DESCABIMENTO. (8) DOSIMETRIA DAS PENAS. MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. (9) AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , II , F, DO CÓDIGO PENAL , COM O CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (10) REGIME ABERTO. (11) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (12) IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. 1. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e de ameaça. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 2. É sabido que nos crimes de "quatro paredes", ou seja, naqueles crimes praticados dentro do âmbito domiciliar, em sede familiar, tais como o estupro ou aqueles da esfera de proteção da " Lei Maria da Penha " (Lei n. 11.340 /06), a palavra da vítima tem especial atenção, haja vista não haver outras testemunhas, senão ela própria, para confirmar a sua versão. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 13/09/2019 – DJe de 18/09/2019) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 15/12/2022; AgRg no REsp XXXXX/DF – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 12/12/2022 – DJe de 14/12/2022; AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 29/11/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 28/10/2022). 3. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 4. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Voto Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Voto Min. LUIZ FUX – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 5. Crime de ameaça consumado, pois, tratando-se de crime formal, basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima que o crime estará aperfeiçoado, lembrando-se que a ameaça pode ser irrogada por meio de palavras, de gestos ou de escritos, bem como por qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima. Precedentes do STJ ( AgRg no RHC XXXXX/DF – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 13/09/2022 – DJe de 16/09/2022; APn XXXXX/DF – Rel. Min. Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 20/04/2022 – DJe de 12/05/2022; AgRg nos EDcl no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 03/08/2021 – DJe de 10/08/2021; REsp XXXXX/DF – Rel. Min. Nefi Cordeiro – Sexta Turma – j. em 02/04/2019 – DJe de 10/04/2019; HC XXXXX/DF – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Sexta Turma – j. em 21/06/2018 – DJe de 01/08/2018 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 16/03/2017 – DJe de 23/03/2017). 6. Crime de lesão corporal praticado contra mulher consumado. Restou plenamente demonstrado que o crime de lesão corporal foi praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (notadamente pelo crime ter sido praticado no âmbito da violência doméstica), o que se enquadra perfeitamente no tipo penal do art. 129 , § 13 , combinado com o art. 121 , § 2º-A, I, ambos do Código Penal . O laudo pericial, referente ao exame pericial de lesão corporal, concluiu ter a vítima suportado lesões corporais de natureza leve. 7. Violenta emoção. Impossibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude, prevista no art. 129 , § 4º , do Código Penal , haja vista que o réu, em nenhum momento, fez prova de que, no momento da agressão, agiu em estado de violenta emoção, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 , do Código de Processo Penal . Precedentes do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/PA – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 19/10/2021 – DJe de 04/11/2021; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – Quinta Turma – j. em 13/04/2020 – DJe de 20/04/2020; AgRg no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 01/06/2017 – DJe de 09/06/2017 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 04/05/2017 – DJe de 10/05/2017). Tampouco é possível reconhecer a circunstância atenuante do crime ter sido praticado a sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (art. 65 , III , c , do Código Penal ). 8. Dosimetria das penas, estabelecida de forma escorreita. Maus antecedentes. Manutenção. 9. Inexistência de "bis in idem" pela utilização da circunstância agravante prevista no art. 61 , II , f , do Código Penal , haja vista que a mencionada agravante tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no REsp XXXXX/MS – Rel. Min. João Batista Moreira – Quinta Turma – j. em 09/05/2023 – DJe de 12/05/2023; AgRg no REsp XXXXX/MS – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 20/03/2023 – DJe de 27/03/2023 e AgRg no REsp XXXXX/MS – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 10/03/2023). 10. Regime aberto estabelecido para ambos os crimes. 11. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão dos crimes terem sido praticados com violência à pessoa e com grave ameaça, bem como por força dos maus antecedentes (art. 44 , I e III , do Código Penal ) e da vedação legal prevista no art. 17 , da Lei n. 11.340 /06. Precedentes do STF ( HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 31/10/2017 – DJe de 21/02/2018) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 10/06/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 10/06/2022). 12. Recurso defensivo improvido.