TJ-DF - XXXXX20178070020 1099557
JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. EX-CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA PARTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, de modo a formar o seu convencimento. Uma vez que os documentos carreados aos autos estejam suficientes para o deslinde da causa, o indeferimento de oitiva de testemunha, sem prejuízo à parte, não configura cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento da defesa rejeitada. 2. O Código de Ética e Disciplina da OAB estatui, em seu art. 19: ?O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex - cliente ou ex - empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas?. Disciplina, ainda, o art. 20, que: ?Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ou o da sociedade que integre quando houver conflito de interesses motivado por intervenção anterior no trato de assunto que se prenda ao patrocínio solicitado. ? 3. Com efeito, consoante se observa dos autos, a recorrida foi advogada do recorrente em ação de divórcio consensual, o que, na verdade demonstra que patrocinou a causa de ambos em consenso, não havendo de se falar de defesa do interesse de apenas um dos cônjuges. Posteriormente, atuou como patrona de sua ex-esposa, em ação revisional de alimentos, não tendo sido demonstrada qualquer prova de prejuízo ao recorrente, ou de quebra de sigilo profissional que caracterize prática antiética da advogada/recorrida, mesmo porque o valor dos alimentos, na ação de divórcio, é fixado rebus sic stantibus, podendo ser modificado, conforme se alterem as condições das partes. Para tanto, dentre os parâmetros estabelecidos para isso, se encontra o incremento salarial do recorrente, cujos dados, por se tratar de servidor público, são públicos, de livre consulta. Assim, não se vislumbra a infringência aos dispositivos retromencionados. 4. Inexistente, portanto, a prática de ato ilícito, não resta configurado dano moral. Ademais, não se verifica qualquer ofensa aos direitos de personalidade do recorrente. 5. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.